Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CICERO MATIAS DA SILVA SENTENÇA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). Homologação de acordo. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0000612-82.2015.8.15.0271 Natureza: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEOMAR LIMA DA SILVA, FRANCISCA SANTOS DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) envolvendo as partes qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, celebrando acordo extrajudicial (id. 24884342 fls. 6768). O Banco do Nordeste do Brasil foi citado para integrar a lide, não manifestando interesse de intervenção. O Instituto de Terras da Paraíba também foi citada para compor o polo passivo da demanda, entretanto além falta de interesse processual. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso em exame, a homologação do acordo ficou pendente de homologação, eis que o imóvel objeto do acordo, possuía hipoteca. Assim, foi chamado ao processo a instituição financeira e o órgão público estadual que intermediou a distribuição das terras entre as pessoas do assentamento. Com efeito, a existência de hipoteca não impede a alienação do imóvel, entretanto, a transferência do imóvel a um novo proprietário não exclui a obrigação do pagamento da hipoteca. Sendo assim, o imóvel adquirido pode ser vendido para o pagamento desta, independente da transferência de propriedade. O comprador somente adquire os direitos que o vendedor possui. Portanto, ao comprar um imóvel com hipoteca, o comprador precisa saber que a estará assumindo e poderá perder sua propriedade caso a hipoteca não seja paga. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, não vislumbro óbice e vício no acordo firmando entre as partes, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, nas formas pactuadas e específicas no ACORDO de id. 24884342 fls. 6768 e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial produz resolução do mérito. Sem custas (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que não interesse e sucumbência recursal, determino que se certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito