Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000914-59.2013.8.15.0311.
REQUERENTE: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSÉ ADRIANO NORONHA - SP138501, MARIA CRISTINA LEITE TAPAJOS - SP99617
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR "CHOPIN TAVARES DE LIMA" - FURP contra a sentença proferida no id. 115351987, alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada no tocante à fixação de honorários advocatícios de cumprimento de sentença. A embargante sustenta que a sentença embargada apresenta vício de contradição, uma vez que na fundamentação foi estabelecida a fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, enquanto no dispositivo final os honorários foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada/impugnante, totalizando R$ 5.988,12, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC c/c Súmula 519 do STJ. Aduz que tal contradição gera reflexos práticos na atualização dos valores, ante os diferentes termos iniciais de correção de cada critério adotado. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento. O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" da decisão judicial. Analisando detidamente a sentença embargada, constata-se, de fato, a existência de contradição entre sua fundamentação e dispositivo final. Na fundamentação, este Juízo expressamente consignou: "Considerando as peculiaridades do caso, o grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade da matéria e o resultado obtido pela parte executada, fixo os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pela Fazenda Pública exequente em favor do patrono da executada." Contudo, no dispositivo final, estabeleceu-se: "FIXAR honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do patrono da parte executada no valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada/impugnante, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC c/c Súmula 519 do STJ, a saber, R$ 5.988,12." Há, portanto, flagrante contradição entre a fundamentação, que adotou o critério da equidade (art. 85, § 8º, CPC) para fixar honorários no valor de R$ 5.000,00, e o dispositivo, que estabeleceu honorários com base em percentual sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, CPC), resultando no valor de R$ 5.988,12. A contradição configura vício que deve ser sanado, pois compromete a clareza e a executoriedade da decisão. Considerando que na fundamentação foi adequadamente justificada a adoção do critério da equidade, tendo em vista as peculiaridades do caso, o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e o resultado obtido, deve prevalecer a fundamentação, mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição verificada, ESCLARECER que os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do patrono da parte executada ficam fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho integralmente os demais termos da decisão embargada. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito