Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, POR SEU PROCURADOR
APELADO: JUAREZ BARRETO Ementa: Direito Tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de constrição patrimonial efetiva. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de imposto predial territorial urbano, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de constrição patrimonial efetiva por período superior a seis anos após a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, configura-se a prescrição intercorrente apta a ensejar a extinção da execução fiscal com resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução por um ano, ao fim do qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos) firmou entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formalizando a suspensão. 5. Pedidos de diligências do exequente não são suficientes, por si só, para afastar a consumação da prescrição, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo legal. 6. No caso concreto, transcorreu lapso superior a seis anos entre a ciência da Fazenda sobre a ausência de bens e a prolação da sentença extintiva, sem que tenha havido qualquer medida executiva exitosa, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura quando, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, não se efetiva a constrição patrimonial no prazo de seis anos, somados o ano de suspensão e o quinquênio prescricional. 2. A atuação processual diligente do exequente não afasta, por si só, a incidência da prescrição intercorrente, se ausente medida concreta de constrição patrimonial. __ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 26 e 40, §§ 1º a 5º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande nos autos da ação de execução fiscal por ele ajuizada contra JUAREZ BARRETO. O Juízo a quo declarou de ofício a configuração da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Em suas razões, o apelante sustenta que ‘não ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente, motivo pelo qual os débitos existentes entre o executado e o Município de Campina Grande não se encontram fulminados pela prescrição quinquenal extintiva’. Pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto à (in)ocorrência da prescrição intercorrente. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, TEMA 566, em sede de recurso repetitivo, firmou os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, a execução fiscal foi proposta em 2007, e, em em 06/05/2015 nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis - id 34658064. Destarte, conformando os fatos constantes dos autos com as teses firmadas no REsp nº 1. 340.553, o prazo de suspensão do art. 40 da LEF iniciou-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor. Desta forma, sendo igualmente automático o curso do arquivamento provisório, tem-se que, somados os intervalos da suspensão com a prescrição intercorrente, a pretensão executória da Fazenda Pública teria cabo em 06/05/2021. Assim, como o arquivamento da execução fiscal pelo prazo de um ano, previsto no art. 40 da LEF, flui, automaticamente, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, é de ser mantida a sentença recorrida. Importante ressaltar que durante todo o trâmite processual, nada de efetivo requereu a Fazenda e inexiste comprovação nos autos acerca de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. É que apesar dos vários requerimentos do exequente, a primeira suspensão do processo, com base no art. 40 da LEF, e o respectivo decurso de 01 ano é que deve ser considerada para os fins legais. Do contrário, seria permitido ao exequente manter indefinidamente em aberto uma execução sem perspectiva de findar o processo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000476-06.1996.8.15.0351 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem custas e sem honorários. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora