Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PENHA CARDOSO DE OLIVEIRA.
APELADO: FEDERAL SEGUROS S/A. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0023279-80.2010.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Securitária, ajuizada inicialmente por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA e outros, em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, visando à cobertura de danos físicos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), decorrentes de vícios de construção. O processo atravessou um longo e complexo itinerário processual. Após a contestação da ré, a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em compor a lide apenas em relação a parte dos autores, cujos contratos estariam vinculados à apólice pública (Ramo 66). Em decisão de ID 19968434, este Juízo determinou o desmembramento do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos autores em que se verificou o interesse do ente federal, prosseguindo a demanda na Justiça Estadual apenas em relação à autora MARIA DA PENHA CARDOSO DE OLIVEIRA. Proferida sentença de mérito (ID 47402939), os pedidos da autora remanescente foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a apólice securitária não oferecia cobertura para vícios de construção, por se tratar de causa interna. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio de decisão monocrática, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual, com base no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF), e determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal (ID 85116174). Recebidos os autos, a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, ao analisar a situação específica da autora MARIA DA PENHA CARDOSO DE OLIVEIRA, declarou sua incompetência absoluta, por constatar que o seu contrato não se enquadrava no Ramo 66, o que afastava o interesse jurídico da CEF na lide. Em consequência, determinou a devolução do presente feito a esta Justiça Estadual (ID 98947135). Diante do conflito negativo de competência implicitamente estabelecido, este Juízo determinou nova remessa dos autos ao TJPB para julgamento da apelação anteriormente prejudicada (ID 105670860). A Primeira Câmara Cível, em Acórdão (ID 35884396), negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração (ID 35884396), nos quais se apontaram omissões no acórdão, especialmente quanto à análise da apólice aplicável ao caso (RD nº 18/77, em vez da Circular SUSEP nº 111/99) e das cláusulas específicas que supostamente garantiriam a cobertura para vícios construtivos (Anexo 12). Em julgamento, o órgão colegiado acolheu os embargos com efeitos infringentes, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos a esta vara para regular instrução probatória. Durante o trâmite, a parte ré comunicou a decretação de sua falência, passando a figurar no polo passivo como MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A., representada pelo Administrador Judicial nomeado, Dr. Cleverson de Lima Neves (OAB/RJ nº 69.085). Os autos retornam, portanto, para prosseguimento, cabendo a este Juízo organizar o feito para a fase de instrução. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as complexas questões de competência e estabilizada a relação processual nestes autos, com a permanência exclusiva da autora MARIA DA PENHA CARDOSO DE OLIVEIRA no polo ativo e da MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A. no polo passivo, o processo encontra-se em fase de organização para a produção de provas, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A. Das Questões Processuais Pendentes As principais questões de natureza processual, como competência e legitimidade das partes, já foram objeto de exaustiva análise nas instâncias superiores e pela Justiça Federal, estando o feito, neste momento, apto ao saneamento. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 13821030). A parte ré, agora Massa Falida, também pleiteia o benefício, o qual, em análise perfunctória, se justifica pela sua condição de insolvência, nos termos da Súmula 481 do STJ, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça à parte promovida. Assim, passo à análise dos demais pontos. B. Dos Pontos Controvertidos A controvérsia fática e jurídica remanescente reside nos seguintes pontos, que fixo como objeto da instrução probatória: 1. A existência, a natureza e a extensão dos danos físicos alegados no imóvel da parte autora, situado na Rua Flodoaldo Peixoto, nº 109, Conjunto Geisel, João Pessoa/PB; 2. A origem de tais danos, verificando se decorrem de vícios de construção (causa interna), de desgaste natural pelo tempo ou de fatores externos (causa externa); 3. Se os danos existentes configuram, tecnicamente, uma "ameaça de desmoronamento", nos termos e para os fins da cobertura securitária invocada; 4. A apólice de seguro habitacional aplicável ao contrato da autora, considerando a data de sua celebração (a autora alega ser a RD nº 18/77), e se as suas cláusulas, incluindo o Anexo 12, preveem cobertura para os danos de origem construtiva; 5. O custo necessário para a reparação integral dos danos constatados, caso seja reconhecido o dever de indenizar. C. Das Provas a Serem Produzidas e do Ônus Probatório Para o completo esclarecimento dos pontos controvertidos, que demandam conhecimento técnico especializado, a produção de prova pericial de engenharia civil é indispensável. A prova documental já foi amplamente produzida, e a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes mostram-se, neste momento, de pouca valia para a solução das questões eminentemente técnicas. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial. O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), qual seja, a existência dos danos, o nexo causal com vícios de construção e o enquadramento do sinistro nas hipóteses de cobertura da apólice que alega ser aplicável. À parte ré, por sua vez, compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II), como a expressa exclusão contratual do risco. D. Do Custeio da Perícia Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, as despesas com os honorários periciais serão custeadas pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, e das resoluções pertinentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo nos seguintes termos: 1. Fixo os pontos controvertidos da lide, conforme detalhado no item II.B desta decisão; 2. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil para análise do imóvel da parte autora; 3. Nomeio como perito do juízo o(a) engenheiro(a) cadastrado(a) no sistema deste Tribunal, que será intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ciente de que o pagamento se dará nos moldes do art. 95, § 3º, do CPC e das tabelas do TJPB, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita; 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: * a) Apresentar seus quesitos; * b) Indicar assistentes técnicos, querendo. 5. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para fixação do valor e determinação de expedição do necessário para o pagamento. 6. Habilite-se o Administrador Judicial da Massa Falida, Dr. CLEVERSON DE LIMA NEVES (OAB/RJ nº 69.085), como representante processual da parte ré, direcionando a ele todas as futuras intimações. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito