Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A): HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB/RN 5069
EMBARGADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Omissão Quanto À Incidência De Juros De Mora. Súmula 54 Do Stj. Honorários Advocatícios. Impossibilidade De Aplicação Do § 8º-A Do Art. 85 Do Cpc. Embargos Acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, no tocante à incidência de juros de mora, bem como quanto à apreciação equitativa dos honorários advocatícios conforme o § 8º-A do art. 85 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a Súmula 54 do STJ, no que se refere à incidência dos juros moratórios; (ii) determinar se é cabível a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a integrar ou esclarecer a decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, sendo necessária sua correção para adequação à Súmula 54 do STJ, que prevê sua incidência a partir do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5. A sentença de primeiro grau já havia determinado corretamente a incidência da correção monetária desde cada pagamento e dos juros a partir da citação, o que restou omisso no acórdão recorrido, justificando a integração da decisão. 6. A pretensão de aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC não encontra respaldo no caso concreto, pois o valor da causa (R$ 13.863,50) afasta a configuração de honorários irrisórios ou a necessidade de fixação equitativa, sendo adequado o arbitramento de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos acolhidos parcialmente. Teses de julgamento: 1. A omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser suprida com a aplicação da Súmula 54 do STJ, fixando-se os juros a partir do evento danoso. 2. A majoração equitativa de honorários com base no § 8º-A do art. 85 do CPC exige a verificação de honorários irrisórios, o que não se configura quando o valor da causa é expressivo. 3. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJ/PB, Apelação Cível nº 0000449-91.2016.8.15.1201, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07.07.2023. RELATÓRIO MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS, opôs embargos de declaração irresignada com os termos do acórdão de ID 37713821 que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO." (ID 37713821) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 37994847, aduz a parte embargante omissão, quanto à observância da súmula 54 do STJ e quanto à apreciação equitativa dos honorários nos termos do §8º-A do art. 85 do CPC. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 35607350. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, valor este ainda não liquidado, contudo, segundo históricos de créditos do INSS trazidos em anexo a exordial (ID 37012250), o valor descontado foi de R$ 57,75 mensalmente, valor este que mesmo sendo atualizado implicará em honorários irrisórios. Assim, seguindo o que preceitua o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo a última hipótese adequada aos presentes autos. A hipótese de aplicação do § 8º-A que é condicionada ao § 8º do art. 85 do CPC não se aplica ao presente caso, pois o valor da causa não é baixo (R$ 13.863,50). Quanto à aplicação da Súmula 54 do Colendo STJ cabe acolhimento, pois a sentença de ID 37012379 determina que a correção monetária deve incidir de cada pagamento e o juros a partir da citação, onde o acórdão retro foi omisso. Nesse sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. — Tratando-se de responsabilidade extracontratual entre o promovente e a instituição financeira, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0803227-45.2024.8.15.0061 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher em parte os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0000449-91.2016.8.15.1201, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios, para sanar as omissões quanto a aplicação da súmula 54 do STJ, devendo os juros moratórios incidir desde cada evento danoso e nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ, mantenho os honorários sucumbenciais no patamar de 10%, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Relatora