Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO
REU: VALTER TRIGUEIRO JUNIOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850305-40.2021.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALTER TRIGUEIRO JÚNIOR em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 102084231), que julgou procedente o pedido monitório. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença não se manifestou sobre: (i) o pedido de condenação da parte autora à sanção prevista no art. 940 do Código Civil, em razão da cobrança de valor superior ao devido; e (ii) o pleito de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 106253880), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e de que a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria já decidida. Verifico que assiste parcial razão ao embargante no que tange à existência das omissões apontadas. De fato, a sentença embargada não apreciou os pedidos expressamente formulados na peça de defesa (Embargos à Monitória - ID 79938937) relativos à aplicação da penalidade por cobrança excessiva e à inversão do ônus probatório. Passo, portanto, a sanar os vícios, integrando a sentença nos pontos omissos. 1. Da Omissão Relativa à Aplicação do Art. 940 do Código Civil O embargante pleiteia a condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, com base no art. 940 do CC. A sanção em comento exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor que demanda por dívida já paga ou em valor superior. No caso dos autos, embora a parte autora tenha ajuizado a ação com um valor inicial (R$ 30.317,37) e, posteriormente, apresentado planilha com valor diverso (R$ 19.299,58), tal fato, por si só, não configura a má-fé necessária. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que a mera cobrança de valor a maior, sem a prova robusta do dolo ou da malícia do credor, não autoriza a incidência da referida penalidade, podendo tratar-se de mero equívoco no cálculo. Dessa forma, rejeito o pedido de condenação da parte autora na sanção do art. 940 do Código Civil, por não vislumbrar a comprovação de sua má-fé. 2. Da Omissão Relativa à Inversão do Ônus da Prova O embargante requer a inversão do ônus da prova, alegando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor. De fato, a prestação de serviços educacionais caracteriza relação de consumo. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática. Ela constitui uma regra de instrução, a ser deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, a controvérsia central reside no inadimplemento de mensalidades. A prova do pagamento é um ato que compete ao devedor e se faz por meio de documentos (recibos, comprovantes de transferência), cuja apresentação não representa dificuldade probatória excessiva ou impossível. Assim, não se vislumbra a hipossuficiência técnica do embargante para produzir a prova do fato extintivo de seu débito. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entendê-lo desnecessário ao deslinde da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar a fundamentação da sentença de ID 102084231, nos termos acima expostos. Contudo, o faço SEM CONFERIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, uma vez que a análise dos pontos omissos não altera a conclusão do julgado. No mais, persiste a sentença tal como lançada. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Após o trânsito em julgado desta decisão, o prazo para eventuais recursos em face da sentença voltará a fluir integralmente. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121414053535800000049916601 01-INICIAL39368326 Outros Documentos 21121414053742000000049916602 02-PROCURACAO39368325 Procuração 21121414053840700000049916603 03-SUBSTABELECIMENTO39368331 Documento de Comprovação 21121414054008500000049916604 04-ATA ELETIVA39368324 Documento de Comprovação 21121414054132400000049916605 05-CONTRATO39368327 Documento de Comprovação 21121414054260200000049916607 06-HISTORICO39368328 Documento de Comprovação 21121414054379300000049916609 07-PLANILHA DE CALCULO39368330 Documento de Comprovação 21121414054536100000049916610 Despacho Despacho 22011217533810700000050019195 Despacho Despacho 22011217533810700000050019195 Petição Petição 22021112130254800000051450201 01-PEDIDO DE DILACAO DE PRAZO40533635 Outros Documentos 22021112130413300000051450202 Informação Informação 22050310430931100000054662712 Despacho Despacho 22050313084867500000054756405 Expediente Expediente 22050313084867500000054756405 Petição Petição 22061322043100500000056496658 Petição Petição 22090113144359100000059553580 01-JUNTADA DE DILIGENCIA45837836 Outros Documentos 22090113144392600000059553582 02-DOCUMENTO45837840 Documento de Comprovação 22090113144449800000059553583 03-DOCUMENTO45837843 Documento de Comprovação 22090113144474600000059553584 04-DOCUMENTO45837848 Documento de Comprovação 22090113144521400000059553585 Despacho Despacho 22091118263418300000059870630 Mandado Mandado 22091314021241100000059968675 Expediente Expediente 22091314021241100000059968675 Diligência Diligência 22091909292289800000060174215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013009502676000000064605736 Expediente Expediente 23013009502676000000064605736 Petição Petição 23020212040203200000064773449 01-PETICAO INDICANDO NOVO ENDERECO49186999 Outros Documentos 23020212040264400000064773450 Informação Informação 23040520122574700000067417872 Decisão Decisão 23053120122689500000069858487 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062612210141300000070843028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062612210141300000070843028 Petição Petição 23071212523356600000071588157 01-JUNTADA DE PAGAMENTO DE CUSTAS52363587 Outros Documentos 23071212523411700000071588158 02-DOCUMENTO52363588 Outros Documentos 23071212523486000000071588159 Mandado Mandado 23083113122206000000073951771 Diligência Diligência 23090608202869800000074203686 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 23092909374719800000075241149 Embargos à Ação Monitória - Valter Trigueiro Júnior Outros Documentos 23092909374756600000075241151 Doc. 01 Procuração Valter Trigueiro Júnior Procuração 23092909374836300000075241154 Doc. 02 Declaração de Hipossuficiência Valter Trigueiro Júnior 27.09.23 Outros Documentos 23092909374932800000075241156 Doc. 03 CNH de Valter Trigueiro Júnior Documento de Identificação 23092909375026200000075241159 Despacho Decisão 23121514270960100000078719377 Petição Petição 24010308505174500000079031324 petição de juntada de planilha atualizada - VALTER TRIGUEIRO JUNIOR Outros Documentos 24010308505267900000079031825 PLANILHA DE DÉBITO- VALTER55694414 Outros Documentos 24010308505344900000079031826 Petição Petição 24020814180081500000080332027 Petição manifestação Valter Trigueiro Júnior 08.02.24 - Provas Informações Prestadas 24020814180109300000080332030 Informação Informação 24031017344117200000081715534 Decisão Decisão 24061800415843000000086615589 Manifestação Petição 24062617022462100000087090516 Petição manifestação Valter Trigueiro Júnior 26.06.2024 Manifestação Outros Documentos 24062617022492900000087090521 Petição Petição 24070120200724700000087296657 Abertrua de Chamado Documento de Comprovação 24070120200793000000087296659 Informação Informação 24092719144147100000095068681 Sentença Sentença 24101620164890900000095970538 Sentença Sentença 24101620164890900000095970538 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102314361197600000096377582 Embargos de Declaração Valter Trigueiro Júnior 23.10.2024 Outros Documentos 24102314361224000000096377584 Intimação Intimação 24121911391263400000099286469 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102314361197600000096377582 Contrarrazões Contrarrazões 25011611480238200000099827975 Informação Informação 25033111233949700000103430169 Decisão Decisão 25041513174605800000104281291 Petição Petição 25052017044209200000105987370 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA -VALTER TRIGUEIRO JUNIOR Outros Documentos 25052017044270300000105987371 Intimação Intimação 25062608540499900000108004525 Decisão Decisão 25041513174605800000104281291 Informação Informação 25063014213694400000107981478 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21121414053742000000049916602, Petição Inicial: 21121414053535800000049916601, Documento de Comprovação: 21121414054008500000049916604, Procuração: 21121414053840700000049916603, Documento de Comprovação: 21121414054132400000049916605, Documento de Comprovação: 21121414054260200000049916607, Documento de Comprovação: 21121414054379300000049916609, Documento de Comprovação: 21121414054536100000049916610, Despacho: 22011217533810700000050019195, Petição: 22021112130254800000051450201]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO
REU: VALTER TRIGUEIRO JUNIOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850305-40.2021.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALTER TRIGUEIRO JÚNIOR em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 102084231), que julgou procedente o pedido monitório. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença não se manifestou sobre: (i) o pedido de condenação da parte autora à sanção prevista no art. 940 do Código Civil, em razão da cobrança de valor superior ao devido; e (ii) o pleito de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 106253880), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e de que a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria já decidida. Verifico que assiste parcial razão ao embargante no que tange à existência das omissões apontadas. De fato, a sentença embargada não apreciou os pedidos expressamente formulados na peça de defesa (Embargos à Monitória - ID 79938937) relativos à aplicação da penalidade por cobrança excessiva e à inversão do ônus probatório. Passo, portanto, a sanar os vícios, integrando a sentença nos pontos omissos. 1. Da Omissão Relativa à Aplicação do Art. 940 do Código Civil O embargante pleiteia a condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, com base no art. 940 do CC. A sanção em comento exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor que demanda por dívida já paga ou em valor superior. No caso dos autos, embora a parte autora tenha ajuizado a ação com um valor inicial (R$ 30.317,37) e, posteriormente, apresentado planilha com valor diverso (R$ 19.299,58), tal fato, por si só, não configura a má-fé necessária. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que a mera cobrança de valor a maior, sem a prova robusta do dolo ou da malícia do credor, não autoriza a incidência da referida penalidade, podendo tratar-se de mero equívoco no cálculo. Dessa forma, rejeito o pedido de condenação da parte autora na sanção do art. 940 do Código Civil, por não vislumbrar a comprovação de sua má-fé. 2. Da Omissão Relativa à Inversão do Ônus da Prova O embargante requer a inversão do ônus da prova, alegando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor. De fato, a prestação de serviços educacionais caracteriza relação de consumo. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática. Ela constitui uma regra de instrução, a ser deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, a controvérsia central reside no inadimplemento de mensalidades. A prova do pagamento é um ato que compete ao devedor e se faz por meio de documentos (recibos, comprovantes de transferência), cuja apresentação não representa dificuldade probatória excessiva ou impossível. Assim, não se vislumbra a hipossuficiência técnica do embargante para produzir a prova do fato extintivo de seu débito. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entendê-lo desnecessário ao deslinde da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar a fundamentação da sentença de ID 102084231, nos termos acima expostos. Contudo, o faço SEM CONFERIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, uma vez que a análise dos pontos omissos não altera a conclusão do julgado. No mais, persiste a sentença tal como lançada. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Após o trânsito em julgado desta decisão, o prazo para eventuais recursos em face da sentença voltará a fluir integralmente. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121414053535800000049916601 01-INICIAL39368326 Outros Documentos 21121414053742000000049916602 02-PROCURACAO39368325 Procuração 21121414053840700000049916603 03-SUBSTABELECIMENTO39368331 Documento de Comprovação 21121414054008500000049916604 04-ATA ELETIVA39368324 Documento de Comprovação 21121414054132400000049916605 05-CONTRATO39368327 Documento de Comprovação 21121414054260200000049916607 06-HISTORICO39368328 Documento de Comprovação 21121414054379300000049916609 07-PLANILHA DE CALCULO39368330 Documento de Comprovação 21121414054536100000049916610 Despacho Despacho 22011217533810700000050019195 Despacho Despacho 22011217533810700000050019195 Petição Petição 22021112130254800000051450201 01-PEDIDO DE DILACAO DE PRAZO40533635 Outros Documentos 22021112130413300000051450202 Informação Informação 22050310430931100000054662712 Despacho Despacho 22050313084867500000054756405 Expediente Expediente 22050313084867500000054756405 Petição Petição 22061322043100500000056496658 Petição Petição 22090113144359100000059553580 01-JUNTADA DE DILIGENCIA45837836 Outros Documentos 22090113144392600000059553582 02-DOCUMENTO45837840 Documento de Comprovação 22090113144449800000059553583 03-DOCUMENTO45837843 Documento de Comprovação 22090113144474600000059553584 04-DOCUMENTO45837848 Documento de Comprovação 22090113144521400000059553585 Despacho Despacho 22091118263418300000059870630 Mandado Mandado 22091314021241100000059968675 Expediente Expediente 22091314021241100000059968675 Diligência Diligência 22091909292289800000060174215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013009502676000000064605736 Expediente Expediente 23013009502676000000064605736 Petição Petição 23020212040203200000064773449 01-PETICAO INDICANDO NOVO ENDERECO49186999 Outros Documentos 23020212040264400000064773450 Informação Informação 23040520122574700000067417872 Decisão Decisão 23053120122689500000069858487 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062612210141300000070843028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062612210141300000070843028 Petição Petição 23071212523356600000071588157 01-JUNTADA DE PAGAMENTO DE CUSTAS52363587 Outros Documentos 23071212523411700000071588158 02-DOCUMENTO52363588 Outros Documentos 23071212523486000000071588159 Mandado Mandado 23083113122206000000073951771 Diligência Diligência 23090608202869800000074203686 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 23092909374719800000075241149 Embargos à Ação Monitória - Valter Trigueiro Júnior Outros Documentos 23092909374756600000075241151 Doc. 01 Procuração Valter Trigueiro Júnior Procuração 23092909374836300000075241154 Doc. 02 Declaração de Hipossuficiência Valter Trigueiro Júnior 27.09.23 Outros Documentos 23092909374932800000075241156 Doc. 03 CNH de Valter Trigueiro Júnior Documento de Identificação 23092909375026200000075241159 Despacho Decisão 23121514270960100000078719377 Petição Petição 24010308505174500000079031324 petição de juntada de planilha atualizada - VALTER TRIGUEIRO JUNIOR Outros Documentos 24010308505267900000079031825 PLANILHA DE DÉBITO- VALTER55694414 Outros Documentos 24010308505344900000079031826 Petição Petição 24020814180081500000080332027 Petição manifestação Valter Trigueiro Júnior 08.02.24 - Provas Informações Prestadas 24020814180109300000080332030 Informação Informação 24031017344117200000081715534 Decisão Decisão 24061800415843000000086615589 Manifestação Petição 24062617022462100000087090516 Petição manifestação Valter Trigueiro Júnior 26.06.2024 Manifestação Outros Documentos 24062617022492900000087090521 Petição Petição 24070120200724700000087296657 Abertrua de Chamado Documento de Comprovação 24070120200793000000087296659 Informação Informação 24092719144147100000095068681 Sentença Sentença 24101620164890900000095970538 Sentença Sentença 24101620164890900000095970538 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102314361197600000096377582 Embargos de Declaração Valter Trigueiro Júnior 23.10.2024 Outros Documentos 24102314361224000000096377584 Intimação Intimação 24121911391263400000099286469 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102314361197600000096377582 Contrarrazões Contrarrazões 25011611480238200000099827975 Informação Informação 25033111233949700000103430169 Decisão Decisão 25041513174605800000104281291 Petição Petição 25052017044209200000105987370 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA -VALTER TRIGUEIRO JUNIOR Outros Documentos 25052017044270300000105987371 Intimação Intimação 25062608540499900000108004525 Decisão Decisão 25041513174605800000104281291 Informação Informação 25063014213694400000107981478 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21121414053742000000049916602, Petição Inicial: 21121414053535800000049916601, Documento de Comprovação: 21121414054008500000049916604, Procuração: 21121414053840700000049916603, Documento de Comprovação: 21121414054132400000049916605, Documento de Comprovação: 21121414054260200000049916607, Documento de Comprovação: 21121414054379300000049916609, Documento de Comprovação: 21121414054536100000049916610, Despacho: 22011217533810700000050019195, Petição: 22021112130254800000051450201]