Conclusos para decisão10/03/2026, 19:22
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 11:51
Publicado Sentença em 12/12/2025.12/12/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 125826787), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836445-30.2025.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062621370836500000108059621 02 - Procuração Outros Documentos 25062621370952200000108059622 03 - Comprovantes de Pagamento e conversas pelo app WhatsApp Outros Documentos 25062621371024100000108059623 03 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371107800000108059624 04 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371164400000108062475 05 - BO ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA 2203308dc41543bb896c75ab021ed104 Outros Documentos 25062621371232600000108062476 06 - BO ALEXANDRE MARIANO PEREIRA f090dc5c26194f03b4a32f83dc0486c9 Outros Documentos 25062621371296400000108062477 07 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115466988 Outros Documentos 25062621371360200000108062478 08 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114985997 Outros Documentos 25062621371421000000108062479 09 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114955470 Outros Documentos 25062621371483000000108062480 10 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115385287 Outros Documentos 25062621371545600000108062481 11 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115173009 Outros Documentos 25062621371608200000108062482 12 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114954449 Outros Documentos 25062621371668300000108062483 14 - Alude_Análise_Bruno-De-Franca-Wanderley_Arquimedes Outros Documentos 25062621371749600000108062484 15 - Resolução bacen - 443.2024 Outros Documentos 25062621371818400000108062485 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25062802093102800000108131606 Decisão Decisão 25070312300963000000108334833 Expediente Expediente 25070312301080700000108423989 guia de custas Outros Documentos 25070315222223700000108434497 Petição Petição 25070315483697500000108436455 contracheque_6_2025[ - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483715000000108436456 GuiaCustas - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483767900000108436457 Informação Informação 25070807462765500000108630365 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Intimação Intimação 25071019560875600000108855982 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Expediente Expediente 25071020161563300000108856003 Petição Petição 25072113511221700000109402566 Informação Informação 25072206485544500000109443854 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25072217224711100000109507598 15926488-02dw-kit_hab_bb_pb_1 Procuração 25072217224769500000109507601 Decisão Decisão 25072422315160700000109630447 Intimação Intimação 25072809452150900000109827097 Decisão Decisão 25072422315160700000109630447 Petição Petição 25073012081315700000110011774 GuiaCustas - Arquimedes Mariano Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25073012081334000000110013775 pagamento - guia - arquimedes Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25073012081398900000110013777 Contestação Contestação 25080112461215200000110159936.CC - Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Poupança 2023 Documento de Comprovação 25080112461273400000110159937 Fevereiro Documento de Comprovação 25080112461333100000110159938 Petição Petição 25081816391899300000113685584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091606590000500000115876889 Intimação Intimação 25091611133542100000115911349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091606590000500000115876889 PRODUÇÃO DE PROVA Petição 25091911273872900000116136762 Petição Petição 25092912175074600000116611948 Petição acordo Petição 25102415015406200000118051157 ADIMPLEMENTO (ACORDO) Petição 25102908501579000000118178517 Petição Petição 25111111233503100000118874263 COMPROVANTE OP Documento de Comprovação 25111111233563800000118874265 Informação Informação 25120407290647600000120409523
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 125826787), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836445-30.2025.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062621370836500000108059621 02 - Procuração Outros Documentos 25062621370952200000108059622 03 - Comprovantes de Pagamento e conversas pelo app WhatsApp Outros Documentos 25062621371024100000108059623 03 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371107800000108059624 04 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371164400000108062475 05 - BO ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA 2203308dc41543bb896c75ab021ed104 Outros Documentos 25062621371232600000108062476 06 - BO ALEXANDRE MARIANO PEREIRA f090dc5c26194f03b4a32f83dc0486c9 Outros Documentos 25062621371296400000108062477 07 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115466988 Outros Documentos 25062621371360200000108062478 08 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114985997 Outros Documentos 25062621371421000000108062479 09 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114955470 Outros Documentos 25062621371483000000108062480 10 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115385287 Outros Documentos 25062621371545600000108062481 11 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115173009 Outros Documentos 25062621371608200000108062482 12 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114954449 Outros Documentos 25062621371668300000108062483 14 - Alude_Análise_Bruno-De-Franca-Wanderley_Arquimedes Outros Documentos 25062621371749600000108062484 15 - Resolução bacen - 443.2024 Outros Documentos 25062621371818400000108062485 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25062802093102800000108131606 Decisão Decisão 25070312300963000000108334833 Expediente Expediente 25070312301080700000108423989 guia de custas Outros Documentos 25070315222223700000108434497 Petição Petição 25070315483697500000108436455 contracheque_6_2025[ - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483715000000108436456 GuiaCustas - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483767900000108436457 Informação Informação 25070807462765500000108630365 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Intimação Intimação 25071019560875600000108855982 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Expediente Expediente 25071020161563300000108856003 Petição Petição 25072113511221700000109402566 Informação Informação 25072206485544500000109443854 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25072217224711100000109507598 15926488-02dw-kit_hab_bb_pb_1 Procuração 25072217224769500000109507601 Decisão Decisão 25072422315160700000109630447 Intimação Intimação 25072809452150900000109827097 Decisão Decisão 25072422315160700000109630447 Petição Petição 25073012081315700000110011774 GuiaCustas - Arquimedes Mariano Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25073012081334000000110013775 pagamento - guia - arquimedes Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25073012081398900000110013777 Contestação Contestação 25080112461215200000110159936.CC - Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Poupança 2023 Documento de Comprovação 25080112461273400000110159937 Fevereiro Documento de Comprovação 25080112461333100000110159938 Petição Petição 25081816391899300000113685584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091606590000500000115876889 Intimação Intimação 25091611133542100000115911349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091606590000500000115876889 PRODUÇÃO DE PROVA Petição 25091911273872900000116136762 Petição Petição 25092912175074600000116611948 Petição acordo Petição 25102415015406200000118051157 ADIMPLEMENTO (ACORDO) Petição 25102908501579000000118178517 Petição Petição 25111111233503100000118874263 COMPROVANTE OP Documento de Comprovação 25111111233563800000118874265 Informação Informação 25120407290647600000120409523
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2025, 09:21
Homologada a Transação10/12/2025, 09:02
Conclusos para julgamento04/12/2025, 07:30
Juntada de informação04/12/2025, 07:29
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.18/09/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836445-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836445-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2025, 11:13
Ato ordinatório praticado16/09/2025, 06:59
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 16:39
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:47
Juntada de Petição de contestação01/08/2025, 12:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.31/07/2025, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Guia de custas retificada, disponível para pagamento: Comprovado o pagamento, cite o requerido para exibir os documentos identificados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, ou contestar a ação em igual prazo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062621370836500000108059621 02 - Procuração Outros Documentos 25062621370952200000108059622 03 - Comprovantes de Pagamento e conversas pelo app WhatsApp Outros Documentos 25062621371024100000108059623 03 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371107800000108059624 04 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371164400000108062475 05 - BO ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA 2203308dc41543bb896c75ab021ed104 Outros Documentos 25062621371232600000108062476 06 - BO ALEXANDRE MARIANO PEREIRA f090dc5c26194f03b4a32f83dc0486c9 Outros Documentos 25062621371296400000108062477 07 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115466988 Outros Documentos 25062621371360200000108062478 08 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114985997 Outros Documentos 25062621371421000000108062479 09 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114955470 Outros Documentos 25062621371483000000108062480 10 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115385287 Outros Documentos 25062621371545600000108062481 11 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115173009 Outros Documentos 25062621371608200000108062482 12 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114954449 Outros Documentos 25062621371668300000108062483 14 - Alude_Análise_Bruno-De-Franca-Wanderley_Arquimedes Outros Documentos 25062621371749600000108062484 15 - Resolução bacen - 443.2024 Outros Documentos 25062621371818400000108062485 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25062802093102800000108131606 Decisão Decisão 25070312300963000000108334833 Expediente Expediente 25070312301080700000108423989 guia de custas Outros Documentos 25070315222223700000108434497 Petição Petição 25070315483697500000108436455 contracheque_6_2025[ - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483715000000108436456 GuiaCustas - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483767900000108436457 Informação Informação 25070807462765500000108630365 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Intimação Intimação 25071019560875600000108855982 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Expediente Expediente 25071020161563300000108856003 Petição Petição 25072113511221700000109402566 Informação Informação 25072206485544500000109443854 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25072217224711100000109507598 15926488-02dw-kit_hab_bb_pb_1 Procuração 25072217224769500000109507601 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25062802093102800000108131606, Outros Documentos: 25062621371164400000108062475, Outros Documentos: 25062621371608200000108062482, Outros Documentos: 25062621370952200000108059622, Outros Documentos: 25062621371545600000108062481, Outros Documentos: 25062621371024100000108059623, Outros Documentos: 25062621371818400000108062485, Outros Documentos: 25062621371107800000108059624, Petição Inicial: 25062621370836500000108059621, Outros Documentos: 25062621371232600000108062476]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836445-30.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Guia de custas retificada, disponível para pagamento: Comprovado o pagamento, cite o requerido para exibir os documentos identificados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, ou contestar a ação em igual prazo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062621370836500000108059621 02 - Procuração Outros Documentos 25062621370952200000108059622 03 - Comprovantes de Pagamento e conversas pelo app WhatsApp Outros Documentos 25062621371024100000108059623 03 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371107800000108059624 04 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371164400000108062475 05 - BO ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA 2203308dc41543bb896c75ab021ed104 Outros Documentos 25062621371232600000108062476 06 - BO ALEXANDRE MARIANO PEREIRA f090dc5c26194f03b4a32f83dc0486c9 Outros Documentos 25062621371296400000108062477 07 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115466988 Outros Documentos 25062621371360200000108062478 08 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114985997 Outros Documentos 25062621371421000000108062479 09 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114955470 Outros Documentos 25062621371483000000108062480 10 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115385287 Outros Documentos 25062621371545600000108062481 11 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115173009 Outros Documentos 25062621371608200000108062482 12 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114954449 Outros Documentos 25062621371668300000108062483 14 - Alude_Análise_Bruno-De-Franca-Wanderley_Arquimedes Outros Documentos 25062621371749600000108062484 15 - Resolução bacen - 443.2024 Outros Documentos 25062621371818400000108062485 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25062802093102800000108131606 Decisão Decisão 25070312300963000000108334833 Expediente Expediente 25070312301080700000108423989 guia de custas Outros Documentos 25070315222223700000108434497 Petição Petição 25070315483697500000108436455 contracheque_6_2025[ - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483715000000108436456 GuiaCustas - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483767900000108436457 Informação Informação 25070807462765500000108630365 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Intimação Intimação 25071019560875600000108855982 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Decisão Decisão 25070811313895900000108655758 Expediente Expediente 25071020161563300000108856003 Petição Petição 25072113511221700000109402566 Informação Informação 25072206485544500000109443854 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25072217224711100000109507598 15926488-02dw-kit_hab_bb_pb_1 Procuração 25072217224769500000109507601 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25062802093102800000108131606, Outros Documentos: 25062621371164400000108062475, Outros Documentos: 25062621371608200000108062482, Outros Documentos: 25062621370952200000108059622, Outros Documentos: 25062621371545600000108062481, Outros Documentos: 25062621371024100000108059623, Outros Documentos: 25062621371818400000108062485, Outros Documentos: 25062621371107800000108059624, Petição Inicial: 25062621370836500000108059621, Outros Documentos: 25062621371232600000108062476]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836445-30.2025.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/07/2025, 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:49
Determinada diligência24/07/2025, 22:31
Deferido o pedido de24/07/2025, 22:31
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)24/07/2025, 22:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/07/2025, 17:22
Conclusos para despacho22/07/2025, 06:49
Juntada de informação22/07/2025, 06:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 04:25
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 04:25
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 13:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.14/07/2025, 01:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.14/07/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 9.739,20 (ID 115604867). O valor das custas iniciais é de R$ 839,40, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836445-30.2025.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Trata-se de ação cautelar preparatória de exibição de documentos de interesse comum, nos termos dos Art. 396 e seguintes do CPC. Comprovado o pagamento, cite-se o requerido para exibir os documentos identificados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, ou contestar a ação em igual prazo. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062621370836500000108059621 02 - Procuração Outros Documentos 25062621370952200000108059622 03 - Comprovantes de Pagamento e conversas pelo app WhatsApp Outros Documentos 25062621371024100000108059623 03 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371107800000108059624 04 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371164400000108062475 05 - BO ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA 2203308dc41543bb896c75ab021ed104 Outros Documentos 25062621371232600000108062476 06 - BO ALEXANDRE MARIANO PEREIRA f090dc5c26194f03b4a32f83dc0486c9 Outros Documentos 25062621371296400000108062477 07 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115466988 Outros Documentos 25062621371360200000108062478 08 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114985997 Outros Documentos 25062621371421000000108062479 09 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114955470 Outros Documentos 25062621371483000000108062480 10 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115385287 Outros Documentos 25062621371545600000108062481 11 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115173009 Outros Documentos 25062621371608200000108062482 12 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114954449 Outros Documentos 25062621371668300000108062483 14 - Alude_Análise_Bruno-De-Franca-Wanderley_Arquimedes Outros Documentos 25062621371749600000108062484 15 - Resolução bacen - 443.2024 Outros Documentos 25062621371818400000108062485 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25062802093102800000108131606 Decisão Decisão 25070312300963000000108334833 Expediente Expediente 25070312301080700000108423989 guia de custas Outros Documentos 25070315222223700000108434497 Petição Petição 25070315483697500000108436455 contracheque_6_2025[ - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483715000000108436456 GuiaCustas - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483767900000108436457 Informação Informação 25070807462765500000108630365
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 9.739,20 (ID 115604867). O valor das custas iniciais é de R$ 839,40, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836445-30.2025.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Trata-se de ação cautelar preparatória de exibição de documentos de interesse comum, nos termos dos Art. 396 e seguintes do CPC. Comprovado o pagamento, cite-se o requerido para exibir os documentos identificados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, ou contestar a ação em igual prazo. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062621370836500000108059621 02 - Procuração Outros Documentos 25062621370952200000108059622 03 - Comprovantes de Pagamento e conversas pelo app WhatsApp Outros Documentos 25062621371024100000108059623 03 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371107800000108059624 04 - documentos pessoais Outros Documentos 25062621371164400000108062475 05 - BO ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA 2203308dc41543bb896c75ab021ed104 Outros Documentos 25062621371232600000108062476 06 - BO ALEXANDRE MARIANO PEREIRA f090dc5c26194f03b4a32f83dc0486c9 Outros Documentos 25062621371296400000108062477 07 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115466988 Outros Documentos 25062621371360200000108062478 08 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114985997 Outros Documentos 25062621371421000000108062479 09 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114955470 Outros Documentos 25062621371483000000108062480 10 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115385287 Outros Documentos 25062621371545600000108062481 11 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 115173009 Outros Documentos 25062621371608200000108062482 12 - Gmail - Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 114954449 Outros Documentos 25062621371668300000108062483 14 - Alude_Análise_Bruno-De-Franca-Wanderley_Arquimedes Outros Documentos 25062621371749600000108062484 15 - Resolução bacen - 443.2024 Outros Documentos 25062621371818400000108062485 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25062802093102800000108131606 Decisão Decisão 25070312300963000000108334833 Expediente Expediente 25070312301080700000108423989 guia de custas Outros Documentos 25070315222223700000108434497 Petição Petição 25070315483697500000108436455 contracheque_6_2025[ - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483715000000108436456 GuiaCustas - 0836445-30.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25070315483767900000108436457 Informação Informação 25070807462765500000108630365
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/07/2025, 19:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA - CPF: 033.665.164-37 (AUTOR)08/07/2025, 11:31
Recebida a emenda à inicial08/07/2025, 11:31
Determinada diligência08/07/2025, 11:31
Determinada Requisição de Informações08/07/2025, 11:31
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)08/07/2025, 11:31
Conclusos para despacho08/07/2025, 07:47
Juntada de informação08/07/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 15:48
Juntada de Petição de outros documentos03/07/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 12:30
Determinada a emenda à inicial03/07/2025, 12:30
Determinada diligência03/07/2025, 12:30
Determinada Requisição de Informações03/07/2025, 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARQUIMEDES MARIANO PEREIRA (033.665.164-37).03/07/2025, 12:30
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/06/2025, 02:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/06/2025, 21:37
Distribuído por sorteio26/06/2025, 21:37