Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JEFFERSON GOMES DA SILVA, VILSON FELIX DOS SANTOS. SENTENÇA PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. ART. 109, IV, ART. 110, §1º, E ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO POR MENOR DE 21 ANOS. REDUÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 109, IV, 110, §1º, e 115 do Código Penal, tendo em vista que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória superou o prazo prescricional aplicável, reduzido pela metade em razão da menoridade do réu à época do fato. Declaração de extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). PROCESSO N. 0000138-51.2016.8.15.0021 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
Vistos, etc. O presente processo trata de pedido formulado por Jefferson Gomes da Silva, em que se requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em razão da pena aplicada de 3 anos de reclusão. Cumpre registrar que o juízo ao prestar informações analisou a prescrição intercorrente a prescrição executória, razão pela qual acolheu o parecer ministerial. Passo à análise detalhada, agora, em relação à prescrição retroativa. A pena definitiva aplicada foi de 3 anos. Conforme o art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional seria de 8 anos. Com a redução pela metade, o prazo passa a ser de 4 anos. Entre o crime, ocorrido em 30/01/2016, e o recebimento da denúncia, em 14/04/2016, transcorreram 2 meses e 15 dias, dentro do prazo prescricional de 4 anos. Contudo, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 11/11/2022, transcorreram 6 anos, 7 meses e 2 dias, ultrapassando o prazo prescricional de 4 anos. Nesse contexto, houve a ocorrência de prescrição retroativa no período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, que teria ocorrido em 13/04/2020. Dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal: "A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada." Verificando-se nos prazos fixados no art. 109, os quais se reduzem à metade se o condenado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Já o art. 109, IV, do Código Penal, estabelece que: "a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em oito anos, se o máximo da pena privativa de liberdade é superior a dois anos e não excede a quatro anos". Por fim, o art. 115 do mesmo diploma legal determina que "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". O parecer ministerial avaliou corretamente que não houve prescrição intercorrente, ou seja, antes do trânsito em julgado, levando em conta os marcos interruptivos previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal. Foi considerada a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia (14/04/2016) e a publicação da sentença (11/11/ 2022), demonstrando que o prazo aplicável (4 anos), reduzido pela metade devido à menoridade do réu, não havendo ultrapassado esse período. De igual modo, apontou corretamente que a prescrição da pretensão executória que se inicia após o trânsito em julgado para o réu, ocorrido em 11/11/2022, e que o prazo para essa prescrição, considerando a pena aplicada de 3 anos e a menoridade do réu, é de 4 anos, com término em 11/11/2026. Neste aspecto, o parecer está correto, mas essa análise se torna irrelevante diante da constatação da prescrição retroativa. O parecer deixou de considerar a prescrição retroativa, que deveria ter sido analisada nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, o qual determina que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o cálculo da prescrição deve ser feito com base na pena aplicada in concreto.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO Jefferson Gomes da Silva, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 109, IV, 110, §1º, 115 e art. 107, IV, todos do Código Penal. No mais, determino o cancelamento da guia de execução anteriormente expedida em relação ao referido condenado. Providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 20 de janeiro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO