Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. L. L. G.REPRESENTANTE: JULIANA GUEDES DOS SANTOS
REU: ANDREA BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809983-82.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João Lucas Linhares Guedes, menor impúbere representado por sua genitora, em face de Andrea Bezerra dos Santos, psicopedagoga, alegando que o vínculo terapêutico estabelecido entre as partes foi abruptamente rompido em 02/09/2024, em razão de atraso na confirmação da sessão por parte da genitora, o que teria causado sofrimento emocional à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte autora sustenta que a conduta da ré violou princípios éticos e causou danos morais, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00. Requereu ainda o indeferimento do benefício da justiça gratuita à ré. A ré apresentou contestação, alegando que a exigência de confirmação prévia era de conhecimento da representante legal, que ocorreram diversas tratativas para ajustes de horário e que a ruptura do vínculo se deu de forma motivada, sem dano concreto à criança. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela improcedência do pedido, por ausência de ato ilícito e de dano moral comprovado. É o breve relatório. Passo a decidir fundamentando. I – FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, para que haja responsabilidade civil, faz-se necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No presente caso, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da promovida. A prova documental constante dos autos, notadamente os áudios e mensagens anexadas, demonstra que havia regra clara de confirmação mínima de 02 (duas) horas para realização da sessão. Além disso, conforme emerge dos autos, vislumbro que a genitora descumpria reiteradamente tal exigência, consequentemente gerando instabilidade no agendamento dos atendimentos, tendo a profissional que realizar diversas tentativas de flexibilização e conciliação de horários. Ainda na oportunidade, restou demonstrado que a interrupção foi comunicada de forma fundamentada, não sendo abrupta nem tampouco desprovida de razoabilidade. O relatório terapêutico entregue pela ré ao responsável legal, bem como a substituição imediata da profissional no dia seguinte, conforme admitido pela própria autora, evidenciam que não houve descontinuidade no tratamento nem prejuízo mensurável à criança. Da ausência de Dano Moral A simples frustração da expectativa de continuidade no vínculo terapêutico, ainda que indesejada, não configura dano moral indenizável por si só. Para tanto, seria necessária a demonstração de abalo concreto à integridade psíquica do menor, o que não se verifica nos autos. Conforme pontuado pelo Ministério Público, não há laudo ou relatório que comprove regressão clínica, sofrimento emocional relevante ou comprometimento terapêutico resultante da interrupção do atendimento. Esse é o entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020). Da Justiça Gratuita A autora pleiteou o indeferimento da gratuidade de justiça à ré, sustentando sua condição de sócia de clínica com capital social relevante. Contudo, o pedido deve ser indeferido, pois o simples fato de figurar como sócia de empresa ativa não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, especialmente sem prova de renda pessoal suficiente. Assim, mantém-se a gratuidade deferida à parte ré, ante a ausência de prova inequívoca de capacidade financeira. Da Preclusão No que se refere à alegada preclusão temporal da parte ré quanto à especificação de provas, entendo que a manifestação extemporânea, após intimação regular (ID 107345754), atrai os efeitos do art. 223 do CPC. No entanto, diante da farta prova documental já produzida, o reconhecimento da preclusão não compromete a ampla defesa nem prejudica o julgamento de mérito. III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito