Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0856598-55.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, HENALDO VIEIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DE SOUZA RANGEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Tribunal de Contas] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do INSTITUTO DE PISCOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, referente à multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no Processo de Tomada de Contas 06395/20 no valor atualizado de R$ 378.397,30 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais, e trinta centavos), relacionado ao Contrato de Gestão n. 488/2018. Citada, a parte executada apresentou os embargos à execução de nº 0873546-38.2024.8.15.2001, distribuído por dependência a estes autos. Em petição de ID. 107948173 dos autos dos embargos à execução, a parte embargante alega, em síntese, que a penalidade aplicada ao IPCEP decorre da fiscalização do TCE-PB sobre a execução do Contrato de Gestão nº 0488/2018, celebrado entre a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba e a organização social para a administração do Hospital Geral de Mamanguape, vez que o Tribunal de Contas apontara inconsistências na gestão financeira e na prestação de contas do contrato, resultando na imputação de débito e na aplicação de sanções administrativas. Nesse cenário, destaca que, consoante o processo administrativo juntado sob ID 80393800 deste processo de execução, tal ação possuiria relação direta com a Ação Cautelar nº 0804562-41.2020.8.15.2001, em trâmite na 6ª Vara de Fazenda da Capital – Acervo B, evidenciando a interconexão das demandas e a necessidade de análise conjunta das execuções em trâmite. Alega, assim, que a referida ação cautelar está diretamente vinculada aos contratos de gestão nº 0270/2014, 0356/2019, 0158/2018 e 0488/2018, celebrados para a administração do Hospital Geral de Mamanguape e do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires. Eis o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que a executada alega que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B a Ação Cautelar nº 0804562-41.2020.8.15.2001, na qual o Estado da Paraíba teria obtido o bloqueio de R$ 5.191.665,89 das contas do IPCEP, sob a alegação de supostas irregularidades na execução de contratos de gestão. Nessa toada, conta que a referida ação cautelar está diretamente vinculada aos contratos de gestão nº 0270/2014, 0356/2019, 0158/2018 e 0488/2018, e que a remessa do presente processo à 6ª Vara de Fazenda Pública permitirá a análise conjunta das execuções fiscais e da tutela cautelar antecedente, garantindo maior segurança jurídica e evitando duplicidade de cobrança. Sobre a conexão, dispõe o CPC de 2015: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Saliente-se, ainda, que segundo o Novo Código de Processo Civil, ainda que não existisse conexão, os processos devem ser reunidos, a fim de evitar decisões conflitantes: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Outrossim, nesses casos, o novo CPC nos diz que os processos devem ser reunidos no juízo prevento: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No presente caso, ante as informações prestadas pela exacutada, havendo possibilidade de conexão entre as demandas, entendo que o Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital – Acervo B é prevento para apreciar a presente execução. PELAS RAZÕES EXPOSTAS, declino da competência e determino a remessa dos autos para a 6ª Vara de Fazenda Pública – Acervo B, em razão da prevenção. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.