Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS ALDO NUNES PAULINO E OUTROS ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR FILHO - OAB PB13338-A APELADA: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória, sob fundamento de abandono da causa, com fulcro no art. 485, II, do CPC. Os apelantes alegam inexistência de inércia por período superior a um ano e ausência de intimação pessoal, requisito essencial para extinção do feito por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu o processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, II e § 1º, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC exige, como condição para a extinção do processo por abandono da causa, a intimação pessoal da parte autora, para que se manifeste no prazo de cinco dias. A ausência dessa intimação pessoal compromete a validade da extinção do feito, por configurar vício processual (error in procedendo) que ofende o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que não foi realizada a intimação pessoal dos autores, circunstância que inviabiliza a extinção válida nos termos legais. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais corrobora a tese de que a ausência da intimação pessoal torna nula a sentença que extingue o processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe prazo de cinco dias para suprir a omissão. A ausência de intimação pessoal do autor constitui nulidade absoluta da sentença extintiva por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800330-85.2018.8.15.0471, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 09.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801763-80.2019.8.15.0151, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.09.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000255-90.2011.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DES FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Domingos Aldo Nunes Paulino e Outros, inconformados com a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, que, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada em face de Federal Seguros S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id 31010532), os apelantes sustentam que a decisão é indevida, pois não se verifica a inércia processual superior a um ano atribuída às partes. Ademais, apontam que não foi realizada a intimação pessoal para dar andamento ao feito, providência indispensável para a extinção do processo por abandono. Asseveram que a extinção foi precipitada e desproporcional, especialmente diante do longo tempo de tramitação da demanda. Por tais razões, pugnam pela anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso regular e seja apreciado o mérito da ação originária. Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (id. 35306494). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada contra a parte ora apelada, extinta por decisão judicial em razão do abandono da causa, imputado à desídia da parte autora. Conforme consignado na sentença recorrida, reconheceu-se a inércia da parte apelante por período superior a 01 ano, mesmo após regularmente intimada, por meio de seu patrono, a promover o impulso processual, permanecendo silente, apesar de ciente das consequências legais de sua omissão. A r. Sentença recorrida funda-se no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando caracterizado o abandono da causa pelo autor por mais de um ano, em razão da inércia no cumprimento dos atos que lhe competem. No caso, não se identificou paralisação do processo por lapso superior a 1 (um) ano. Ademais, ainda que tenha se verificado possível abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprimento de atos e diligências, circunstância que, em tese, poderia autorizar a extinção sem resolução de mérito, a ausência de intimação pessoal para promover o regular andamento da demanda, constitui vício que compromete a validade da sentença extintiva. Com efeito, para que a extinção seja juridicamente válida, exige-se em quaisquer dessas situações, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, a prévia intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe oportunidade para demonstrar interesse no prosseguimento do feito e para promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, sendo a extinção admissível apenas no caso de ausência de manifestação após tal cientificação. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que, embora os autores tenham sido instados a se manifestarem sobre os documentos juntados pela Caixa Econômica Federal (ID 71023232), conforme despachos lançados nos IDs 31010524 e 31010527, não se promoveu a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessarte, revela-se prematura e, portanto, inválida, a extinção do feito sem a prévia observância da formalidade legal, impondo-se a desconstituição da sentença por ofensa ao devido processo legal. Nesse mesmo sentido já entendeu esta Egrégia Corte de Justiça, veja: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação pessoal, nos termos do § 1º do referido artigo, e requer a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, com base no artigo 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias antes de extinguir o processo por abandono da causa, após transcorridos os 30 dias iniciais de inércia. A análise dos autos demonstra que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora, em violação ao disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, configurando nulidade da sentença. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais confirma que a extinção por abandono da causa depende de intimação pessoal prévia, sendo imprescindível o cumprimento dessa formalidade para garantir o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, com base no artigo 485, III, do CPC, exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. A ausência de intimação pessoal do autor torna nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0026362-35.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 29.04.2019. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003308520188150471, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REQUISITO ESSENCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. O apelante sustenta a ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, requisito exigido pelo § 1º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu de forma válida, considerando a ausência de intimação pessoal do exequente, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, exige a intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, impulsione o processo. 4. No caso em questão, não há registro de que o exequente tenha sido intimado pessoalmente, em conformidade com o § 1º do art. 485 do CPC/2015, para cumprir as obrigações processuais e evitar a extinção do feito. 5. A ausência de intimação pessoal caracteriza error in procedendo, viciando a decisão que extinguiu o processo. A jurisprudência confirma a imprescindibilidade dessa intimação pessoal antes de qualquer decisão de extinção com base em abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos e impulsione o feito, sob pena de extinção, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. A ausência de intimação pessoal do autor para sanar a falta processual caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1520570-09.2017.8.26.0075, Rel. Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, j. 05/09/2019. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017638020198150151, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024). A extinção do processo, em tais moldes, revela-se prematura e eivada de nulidade, porquanto não observado o dever legal de cientificação direta da parte interessada, condição indispensável à configuração do desinteresse processual.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35864350. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator