Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM VARA ÚNICA Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803644-27.2024.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora pleiteia gratuidade de justiça, alegando que não tem condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Com efeito, por mais que se alegue o elevado valor das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Com fulcro de melhor elucidar a questão, a parte autora foi intimada para juntar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência e que justifique a concessão da justiça gratuita. Em resposta, não juntou documentos que comprovem sua absoluta impossibilidade em arcar com as custas processuais. Contudo, tais alegações não impossibilitam a quitação das custas. Assim, ainda, ante o valor da causa, entendo por não assistir à parte autora o direito à gratuidade integralmente. Contudo, de fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e compromete parcialmente as finanças da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem ainda o Código de Normas Judicial do TJPB, no seu art. 383 e seguintes. Entendo que o pagamento, em parcela do valor das custas e de forma única, das custas, mostra-se dificultoso para a parte autora. Assim, concedo a autora desconto de 80% do valor das custas, que deverá ser quitado em 06 parcelas. No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e com fulcro no art. 98, §§5º e 6º, do CPC e art.386, do Código de Normais Judicial, faculto o pagamento do valor fixado, com desconto de 80%, em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente. Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Intime-se para pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e a restante no mês subsequente, independente de intimação. Se, antes de prolatar a sentença, for verificado que as parcelas não foram totalmente pagas, a parte autora será intimada para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo ou da guia de custas. É vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento. Ultrapassado o prazo concedido sem pagamento das custas, conforme determinado façam-me os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Com o pagamento da primeira parcela determino o seguinte: 1) CITE-SE a parte RÉ para contestar a ação, no prazo legal. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo legal impugnar à contestação, bem ainda especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 3)Em seguida, intime-se o réu para a mesma finalidade desta última determinação, pelo prazo legal. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Publicado e registrado, eletronicamente. Intimem-se. Providências necessárias. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.