Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Auxílio-Doença Acidentário] Proc. nº 0804094-14.2019.8.15.2001 DESPACHO Diante do falecimento da parte autora no curso da marcha processual, o feito seguiu o rito processual necessário para a regularização da representação processual, tendo sido procedida a realização de perícia médica indireta. A prova indireta se deu em razão da impossibilidade de exame direto no de cujus, mediante anuência expressa anuência da parte promovida. Após a juntada do respectivo laudo pericial, a parte ré apresentou contestação, oportunidade na qual formulou proposta de acordo para o encerramento da lide. No entanto, verificou-se que a sucessão processual não foi plenamente abrangida perante à vontade de transigir, havendo à homologação do acordo, apenas com a anuência de um dos filhos do falecido autor, mediante decisão que, posteriormente, foi objeto de recurso de apelação interposto pela viúva, alegando a existência de vício insanável no ato de homologação, uma vez que, na qualidade de meeira ou herdeira necessária, não foi consultada nem anuiu com os termos da transação, o que implicaria em evidente prejuízo aos seus direitos sucessórios e na inobservância do litisconsórcio ativo necessário que se forma entre os sucessores em casos de direitos indivisíveis. Submetida a questão ao Egrégio Tribunal de Justiça, sobreveio acórdão que, acolhendo as razões recursais da viúva, determinou a anulação da sentença homologatória Com a anulação da sentença os autos retornaram a este juízo de origem para que se proceda à regular instrução e ao saneamento das questões pendentes, assegurando que todos os sucessores tenham a oportunidade de se manifestar de forma adequada, garantindo-se assim a validade de eventuais atos futuros de disposição de direito ou o regular prosseguimento do feito até a prolação de nova sentença. Diante da presente anulação do acordo pelo Egrégio Tribunal de Justiça faz com que o processo retorne ao status quo ante, ou seja, ao momento imediatamente anterior à homologação, sendo necessário assegurar a participação de todos os sucessores habilitados, garantindo que o contraditório seja exercido em sua plenitude. Assim, com o fito de evitar futuras nulidades e em observância ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, é necessário que as partes sejam devidamente intimadas para que tomem ciência do retorno dos autos, para que possam impulsionar o feito.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão que anulou a sentença homologatória e determinou o retorno dos autos a este juízo, determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito para a defesa de seus interesses. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito