Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800536-76.2025.8.15.0561.
AUTOR: JOAO MENDES FLOR Advogados do(a)
AUTOR: DARCYLLO DHYAGO CARMO BATISTA - PB26559, LUANNA FRANCIS LOPES FONSECA - PB22584
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos morais proposta por JOÃO MENDES FLOR em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega que não autorizou os descontos de contribuição sindical denominada "Contribuição SIND/CONTAG 0800 500 2288" em seu benefício previdenciário; que está sendo cobrada indevidamente desde 1/2021. Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a nulidade do "contrato" que autoriza as cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por dano moral no valor R$10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 16.332,16. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA INCOMPETÊNCIA Consoante o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas em desfavor do INSS (autarquia federal), a exceção é a ação previdenciária que poderá ser processada e julgada pelo Justiça Estadual nos termos do §3º. Veja: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" (Constituição Federal) (sem destaques no original) O presente caso concreto não tem como causa de pedir e pedido previdenciários. Portanto, compete à Justiça Federal processar e julgar o feito contra o INSS. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória (não previdenciária) contra o INSS. REMETAM-SE os autos à Justiça Federal. INCLUA-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo. INTIMEM-SE as partes. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)