Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGEMILSON APARECIDO ANDRADE DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO
AUTOR: AGEMILSON APARECIDO ANDRADE DA SILVA em face do
REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV. O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,07 mensais, sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751", desde julho de 2023, sem ter autorizado tais descontos ou se filiado à requerida. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para cessação imediata dos descontos, bem como a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entende-se por prova do direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do(a) autor(a). Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo(a) autor(a). Da análise da documentação acostada, verifico que há necessidade de se ouvir a parte contrária, acerca do alegado na inicial, bem como há necessidade de se analisar o contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, entendo que a liminar não pode ser deferida, neste ato, podendo ser reapreciada após a apresentação do contrato respectivo. Por outro lado, entendo pertinente e necessário que o promovido seja compelido a acostar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Tarifas] 0801012-72.2025.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em face do
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, CPC). Assim, determino: 1. Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito