Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Davi Tavares Viana, Ana Carolina Brito Pereira Viana e Luciano Alencar de Brito Pereira. Advogado: Davi Tavares Viana (OAB 14.644) e outros. Embargada 1: Elo Central de Logística e Transporte Ltda. Advogados: Rodrigo Menezes Dantas (OAB/PB 12.372) e Bruno Barsi de Souza Lemos (OAB/PB 11.974) Embargada 2: Magazine Luiza S.A. Advogados: Deborah Cristina dos Santos Nery (OAB/SP nº 356.346) e Julio Neves (OAB/SP nº 298.104). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO SEGUNDO GRAU. RENÚNCIA A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por advogados substabelecidos com reserva de poderes contra decisão monocrática de segundo grau que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito. Os embargantes alegam não terem sido intimados da decisão homologatória, tampouco do conteúdo do acordo, o qual previa renúncia aos honorários sucumbenciais. Requerem nulidade da declaração de trânsito em julgado por ausência de intimação, anulação da cláusula do acordo em que houve renúncia de honorários e restabelecimento dos honorários estabelecidos em sentença em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração à luz da ausência de intimação e do sigilo da petição de acordo; (ii) determinar se é possível, em sede de embargos de declaração, anular cláusula do acordo homologado que previu renúncia aos honorários sucumbenciais e reconhecer o direito dos advogados substabelecidos à respectiva verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição dos embargos é considerada tempestiva, pois a petição de acordo tramitou sob sigilo e os embargantes não foram intimados de sua homologação, sendo vedado o início da contagem de prazo por presunção de ciência em hipóteses não admitidas pelo ordenamento jurídico. 4. O levantamento do sigilo da petição do acordo somente ocorreu após a interposição dos embargos, configurando ausência de ciência prévia pelos embargantes e tornando tempestiva a interposição recursal. 5. A ausência de intimação impossibilitou o conhecimento prévio do teor da avença, contextura a subsidiar a prática do ato processual no momento em que os embargantes tiveram acesso ao conteúdo da transação. 6. Apesar da admissibilidade do recurso, o pedido de nulidade da cláusula de renúncia à sucumbência não pode ser analisado via embargos de declaração, pois exige a instauração de novas temáticas estranhas à lide originária, demandando ação própria. 7. A controvérsia versa sobre relação jurídica entre advogados e atuação profissional, desvinculada do objeto da ação principal, o que reforça a inadequação dos embargos para obtenção da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação e o sigilo da petição de acordo homologado autorizam o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração. 2. A pretensão de anular cláusula de renúncia a honorários sucumbenciais e de reconhecer direito à verba honorária por advogados substabelecidos com reserva de poderes deve ser discutida em ação própria.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801299-18.2020.8.15.0411 Origem: Vara Única de Alhandra. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Davi Tavares Viana, Ana Carolina Brito Pereira Viana e Luciano Alencar de Brito Pereira contra Decisão Monocrática (Num. 24481503) proferida em 26/10/2023 pelo Juízo da 1ª Câmara Cível que, nos autos da presente Ação de Tutela em Caráter Antecedente, homologou a composição extrajudicial celebrada entre a Elo Central de Logística e Transporte Ltda e Magazine Luiza S/A, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “[...] Logo, diante da composição extrajudicial amigável em relação ao litígio, nada mais resta a fazer senão homologar a avença, contemplando as partes, em decorrência disso, com a extinção do feito, inexistindo, também, no que se falar em supressão de instância, haja vista a autorização legal acerca da homologação do pacto diretamente nesta Corte.
Ante o exposto, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL de Id nº 24303356 e, por conseguinte, em atendimento ao preceituado no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, EXTINGO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, restando prejudicado o recurso. Outrossim, após o trânsito em julgado desta deliberação, remeta-se o processo ao juízo de origem”. (ID 24481503) (grifos inseridos) Inconformados, os embargantes argumentam, em suas razões recursais (ID 29853167), que são advogados habilitados nos autos, atuando em favor da Elo Central de Logística e Transporte Ltda, porém não foram intimados da decisão monocrática que homologou acordo celebrado entre as partes. Aduzem que no acordo firmado houve renúncia aos honorários sucumbenciais, cláusula esta com a qual não concordam e, portanto, requerem a condenação parcial da embargada Magazine Luíza em honorários de sucumbência em favor dos advogados não intimados. Ao final, pugnam pela decretação da nulidade da certidão de trânsito em julgado em virtude da ausência de intimação da decisão homologatória, bem como pela anulação dos efeitos da cláusula do acordo que versa sobre renúncia da sucumbência em relação aos embargantes, bem como que seja fixada verba honorária nos termos da sentença em favor dos recorrentes pelos seus fundamentos expostos. Intimada, a parte embargada, em suas contrarrazões, assevera que o acordo foi celebrado e assinado por patrono constituído através de procuração com amplos poderes para transigir e, no que tange aos honorários sucumbenciais, que estes estavam sujeitos à reversibilidade, inexistindo título líquido e certo a amparar os honorários ora pleiteados. A recorrida argumenta ainda que a transação beneficiou a todos os envolvidos e que cumpriu integralmente com o pagamento dos escritórios de advocacia que atuaram nos autos do processo, quais sejam, Dantas Lemos Advogados – CNPJ 10.822.630/0001-03 e Joás de Brito Pereira & Joas Filho – Advogados – CNPJ 04.968.117/0001-14, juntando notas fiscais e comprovantes de pagamentos, defendendo a integral validade e manutenção da decisão monocrática ora combatida. É o relatório. Decido. A controvérsia existente nos presentes Embargos de Declaração é atinente a dois pontos: constatar se o recurso interposto é tempestivo, de modo a permitir a análise de sua razões, e, havendo preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, definir se é cabível o seu acolhimento, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja reputada nula cláusula de acordo e, por consequência, seja reconhecido o direito a honorários sucumbenciais aos embargantes. A resolução dos pontos supracitados perpassa pela análise da sequência de atos processuais praticados nos autos. Verifica-se que o juízo de origem exarou sentença consoante ID 21681893, na qual restou decidido: “POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGAM-SE PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira ré MAGAZINE LUIZA S.A, como responsável principal e a segunda ré LTD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos da fiança realizada, ao pagamento dos seguintes títulos, conforme valores constantes da exordial, resolvendo o mérito da demanda a teor do art. 487, inciso I, do CPC: (…) Pagará o requerido, ainda, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o novo valor fixado para a causa.” (Sentença ID 21681893). Da referida sentença houve manejo de Embargos Declaratórios, recurso esse que fora rejeitado, consoante a sentença de ID. 21681903. Em seguida, foi interposto recurso apelatório por parte da Magazine Luiza, tendo sido o mesmo contrarrazoado (peças de Ids. 21681905 e 21681911, respectivamente). Ato contínuo, o feito subiu para análise do Tribunal de Justiça da Paraíba, ocasião em que no âmbito do segundo grau, as partes chegaram a um acordo, como demonstra o petitório de ID 24303356, o qual foi homologado por decisão monocrática, da lavra do Eminente Desembargador José Ricardo Porto, em data de 26/10/2023 (ID 24481503). Petições interpostas pela Elo Central e pela Magazine Luíza atestando o regular cumprimento do acordo (ID 29853065 e ID 29853066). Após a inserção dessas mencionadas peças em janeiro de 2024, somente o feito veio a ser movimentado em 17 de junho de 2024, na ocasião em que os advogados Davi Tavares Viana (OAB/PB 14.644), Ana Carolina Brito Pereira Viana (OAB/PB 14.643) e Luciano Alencar de Brito Pereira (OAB/PB 19.380 ), que atuaram no processo em favor de Elo Central por substabelecimento com reserva de poderes, manejaram os presentes Embargos de Declaração, apontando que não participaram do acordo firmado entre as partes, alegando que não tiveram acesso ao teor deste, não sendo também intimados, ventilando que não poderia ter ocorrido a renúncia às suas respectivas verbas honorárias sucumbenciais sem o seu conhecimento. Manifestação de quitação integral do acordo juntada pela Magazine Luíza em 04 de setembro de 2024. Registre-se que a juíza de origem determinou a subida dos autos para análise dos Embargos Declaratórios em questão, já que a decisão que homologou o acordo foi exarada no âmbito do segundo grau. Chegando ao Tribunal, o feito foi remetido para o Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto, que havia homologado o acordo. Contudo, o mesmo se averbou suspeito para funcionar no processo. Ato contínuo, o feito foi redistribuído para o Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti de Morais Maranhão, tendo a mesma também prolatado decisão de suspeição para atuar no processo. Assim veio o feito para o Gabinete 20, de minha titularidade, para análise dos Embargos Declaratórios, a qual procedo no presente momento. Quanto à ciência do teor do acordo e, por consequência, quanto à tempestividade de sua impugnação, é necessário esclarecer que quando avença foi firmada, a petição foi inserida nos autos de forma sigilosa, não permitindo, portanto, que os advogados Davi Tavares Viana, Ana Carolina Brito Pereira Viana e Luciano Alencar de Brito Pereira pudessem visualizar os seus exatos termos, impedindo-os de ter integral ciência do mesmo. Saliente-se que esse sigilo permaneceu até a interposição dos embargos em questão, quando, em decisão deste Relator, procedeu-se ao levantamento do sigilo, viabilizando, assim, que os recorrentes tivessem conhecimento de todos os termos do acordo, consoante decisão de ID. 31443317. Isto posto, sobre a tempestividade dos aclaratórios, há o argumento de que o marco temporal para a interposição dos embargos deveria ser o recebimento dos honorários contratuais por parte dos embargantes, já que este recebimento estava condicionado ao trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo em comento. Ocorre que tal raciocínio, com a devida vênia, não tem o condão, pelo caráter de presunção, de ser o marco inicial do prazo para os embargos, haja vista que o teor exato do acordo só foi conhecido pelos embargantes quando esta Relatoria procedeu à retirada do sigilo de seus termos, conforme já destacado. Impor a intempestividade recursal baseada no recebimento de honorários contratuais é, sem dúvida, prejudicar os Embargantes que atuaram conjuntamente com os demais advogados desde quando o processo tramitava ainda no primeiro grau, beneficiando quem, sem motivo justificado, envolveu de sigilo a peça do acordo, talvez com a devida vênia, como se intencionalmente pretendesse ocultar o conteúdo do mencionado acordo. É de bom alvitre destacar que a contagem de prazo por presunção só ocorre nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, os prazos de intimação são contados com base em presunções sobre a data de ciência da parte e a validade da comunicação, especialmente no processo eletrônico, onde a ausência de leitura dentro do prazo estipulado pelo sistema gera uma presunção de ciência automática da parte. O Código de Processo Civil (CPC) também estabelece presunções de validade para intimações enviadas ao endereço constante nos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente, se a mudança não for comunicada ao juízo. Fora das hipóteses legalmente admitidas, não há como a contagem de prazo ocorrer por presunção, ou seja, sob alegação de que, recebidos os honorários contratuais (por serem estes condicionados ao trânsito em julgado), teria ocorrido o início do prazo para o manejo dos Embargos Declaratórios em tela, uma vez que, conforme já exposto, havia desconhecimento dos embargantes do próprio texto do acordo, face o sigilo que envolvia tal peça. É preciso consignar também que os interessados em questão não foram nem mesmo intimados do aludido acordo após o seu protocolo nos autos. Nos termos do art. 272, §8º, do CPC, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Ora, se o reconhecimento da tempestividade acontece em caso de nulidade de intimação, com mais razão ainda o mesmo efeito deve ocorrer na hipótese de inexistência de intimação, vício ainda mais grave. Diante do que narrado, impõe-se reconhecer a tempestividade do presente recurso. Em decorrência dessa constatação, deve ser acolhido o pedido recursal de anulação da certidão de trânsito em julgado constante nos autos (ID 25066248), uma vez que, sendo cabível a interposição destes embargos de declaração, não se pode falar em imutabilidade da decisão, ainda sujeita aos recursos previstos na legislação processual civil. De outro lado, apesar do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, reconheço, contudo, no mérito, entendo que os embargantes não podem pleitear e executar nos autos do processo principal (no bojo deste caderono processual) o pagamento de verbas sucumbenciais diante das especificidades do caso. Isso porque a citada pretensão não se origina de usual sucumbência, uma vez que, para sua efetivação, deve ser antecedida de declaração de nulidade de cláusula de acordo já quitado entre as partes do processo, pleito inviável em sede de embargos de declaração ventilados nesta ação. Ademais, é necessário consignar que conforme documento acostado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800814-53.2021.8.15.0000 (ID 10520230), o qual foi manejado em oposição à decisão proferida da presente ação (Processo nº 0801299-18.2020.8.15.0411), os embargantes foram substabelecidos com cláusula de reserva de poderes. Vejamos: Imagem 01: Substabelecimento aos advogados ora embargantes ID 10520230 - Processo nº 0800814-53.2021.8.15.0000 O substabelecimento é um ato formal em que um advogado confere poderes recebidos pelo outorgante para outro advogado. Quando esse substabelecimento é feito com reserva, essa transferência de poderes entre causídicos não suprime a outorga concedida ao advogado originário, de modo que o advogado substabelecente permanece com integrais poderes no feito, conforme procuração firmada por uma das partes, de modo que a pretensão de recebimento de honorários sucumbenciais deve ser feita pelos profissionais em conjunto, o que não se verifica na espécie. Assim, a insurgência dos advogados estabelecidos em virtude de sua atuação profissional deve ser solucionada em ação autônoma, uma vez que a pretensão decorre da relação jurídica estabelecida entre os advogados atuantes no feito, a qual insere novas matérias à demanda (debates sobre anulação de acordo entre partes com representação, discussão sobre a liquidez do título gerador de honorários, análise sobre existência de eventual contrato entre advogado substabelecente e causídicos substabelecidos, etc.), não tendo a citada controvérsia qualquer relação com o objeto do presente processo, que veicula temática atinente à rescisão de contrato de locação e ressarcimento de benfeitorias entre Elo Central de Logística e Transporte Ltda. e Magazine Luiza S.A.). Não há como decidir sobre tais aspectos no âmbito desta demanda, mas sim, por meio de uma ação própria a ser manejada para esse fim. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos." (REsp 1.214.790/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 2. "O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença" (REsp 1.214.790/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1767438 MS 2018/0240446-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA TENDO COMO UM DOS PATRONOS A ORA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA OUTROS MAIS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PATRONA QUE, JUNTAMENTE COM OUTROS ADVOGADOS, FIGURA NA PROCURAÇÃO E, ISOLADAMENTE, ASSINA A INICIAL, OBJETIVANDO O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM EXCLUSIVIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE NOS SUBSTABELECIMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS. 1. Os honorários configuram direito autônomo do advogado e expressam a contraprestação econômica que lhe é devida por seus serviços profissionais, devendo ser reconhecido em prol de todos aqueles que, em algum momento, atuaram no processo judicial. Previsão nos Artigos 22, caput e 23, caput, da Lei nº 8.906/1994. 2. Na hipótese em que há substabelecimento com reservas, configurada a Relação entre substabelecente e substabelecido que é de natureza pessoal, ensejando com que eventual controvérsia a respeito da verba honorária (contratual ou sucumbencial) devida pelo trabalho realizado por cada patrono seja solucionada entre os próprios advogados contratantes (Precedentes do STJ. REsp 525.671/RS). 3. Mens legis do art. 26 da Lei nº 8.906/94 que visa coibir possíveis atitudes antiéticas cometidas por um causídico contra outro, posto que, em virtude do substabelecimento com reserva de poderes, todos os advogados encontram-se atuantes no feito, devendo qualquer cobrança de honorários ser realizada em conjunto pelos procuradores ou mediante a demonstração da inequívoca ciência dessa providência pelo causídico substabelecente, o que inocorreu. 4. Alegação da agravante de fraude na sua assinatura no ato de substabelecimento que é matéria a ser dirimida em incidente de falsidade. 5. Questão sobre ilegalidade submetida por este Relator ao Presidente da OAB/RJ para ciência da atuação de todos os causídicos substabelecidos, bem como ao Procurador Geral de Justiça. 6. Necessária a suspensão do levantamento de honorários de sucumbência com a instauração de incidente de falsidade já que o desfecho do levantamento depende do resultado da análise dos substabelecimentos. 7. RECURSO DESPROVIDO E, EX OFICIO, REFORMA-SE A DECISÃO AGRAVADA PARA QUE O JUÍZO PROCEDA COM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL E DETERMINE A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ATÉ O RESULTADO DO INCIDENTE. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00843674920238190000 2023002118319, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 25/01/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/01/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RATEIO. AFRONTA À REGRA DO ART. 26, DO EOAB (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER PAGA AO ADVOGADO PRINCIPAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MERECE REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento requerendo reforma da decisão que determinou o rateio da verba sucumbencial entre os advogados que participaram do processo. 2. A celeuma gira em torno da questão do substabelecimento de poderes entre advogados. O substabelecimento é um ato formal em que um advogado confere poderes recebidos pelo outorgante para outro advogado. Quando esse substabelecimento é feito com reserva de poderes, essa transferência de poderes entre causídicos é parcial e provisória. 3. No substabelecimento com reserva de poderes, estes (poderes) são transferidos provisoriamente para outro advogado, para auxiliar em determinadas ocorrências processuais o primeiro advogado. Mas os poderes retornam sempre ao advogado contratado inicialmente. E nesse caso, o EOAB também aponta, em seu art. 26 que o substabelecimento com reserva de poderes é um ato pessoal do causídico do processo e que os honorários a serem pagos ao segundo advogado não serão pagos pelo cliente, mas pelo advogado substabelecente. 4. O entendimento jurisprudencial do STJ aponta para a obediência ao artigo 26, do EOAB, ao afirmar que: “O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente” 5. Dos autos, retira-se que os advogados apontados pelo magistrado de origem como tendo direito ao recebimento da verba sucumbencial foram causídicos que atuaram no processo juntamente com o agravante, o que faz crer ser verdadeira a afirmação do recorrente de que “...todos estes outros advogados apenas autuaram na condição de membros da banca de advocacia Carlos Henrique Cruz Advocacia.” (fl. 5; grifo no original). 6. Decisão interlocutória que merece reforma, no sentido de afastar-se o rateio imposto pelo magistrado de origem, determinando que a expedição do precatório seja feita em favor da sociedade de advogados Carlos Henrique Cruz Advocacia. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634771-10.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2024) Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando provimento aos pedidos de permissão de acesso dos embargantes ao teor do acordo homologado (liberação já efetivada conforme o ID 31443317) e de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado inserta no ID 25066248, mantendo, por sua vez, a decisão monocrática anteriormente proferida de homologação do acordo entre as partes, resguardando, desde já, o direito de os requerentes pleitearem a anulação deste e as verbas sucumbenciais que entendem devidas em ação própria. Intimem-se. Cumpra-se. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G10