Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR MANOEL FEITOSA NETO
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801674-36.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JURANDIR MANOEL FEITOSA NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 112068853), o Autor narra ser influenciador digital, titular da conta profissional "@nettofeitosa_" na plataforma Instagram, com aproximadamente 108 mil seguidores e um alcance mensal de cerca de 370 mil pessoas, utilizando-a como sua principal ferramenta de trabalho e fonte de renda. Alega que, em 02/04/2025, sua conta foi suspensa de forma abrupta e injustificada, sob a alegação genérica de violação aos "Padrões da Comunidade", sem qualquer aviso prévio ou especificação da conduta infratora. Afirma ter esgotado as vias administrativas, incluindo o envio de notificação extrajudicial (ID 112068876) e reclamações junto ao PROCON (ID 112068872) e "Reclame Aqui" (ID 112068871), sem obter solução. Diante da situação, o Autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento imediato de sua conta no Instagram, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para comprovar sua hipossuficiência, juntou declaração (ID 112068857), comprovante de isenção de Imposto de Renda (ID 112068859), certidão negativa de propriedade de veículos (ID 112068862) e extratos bancários de contas na Caixa Econômica Federal (ID 112068861) e Nubank (ID 112068860). Em decisão inicial (ID 112741368), este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando que o Autor apresentasse extratos bancários completos e atualizados de todas as 16 (dezesseis) contas identificadas em seu nome via sistema SISBAJUD. O Autor, então, apresentou emenda à inicial (ID 114042001), juntando extratos de diversas outras instituições financeiras (Banco Inter - ID 114042021, Wise - ID 114042019, Will Financeira - ID 114042018, PicPay - ID 114042016, PayPal - ID 114042015, PagBank - ID 114042014, Nubank - ID 114042013, Mercado Pago - ID 114042008, C6 Bank - ID 114042007, Banco Pan - ID 114042006), alegando que a maioria das contas não apresentava movimentação ou possuía saldos módicos, além de anexar um print de pendências financeiras negativadas em seu nome (ID 114042020). Após a emenda, nova decisão (ID 116021154) recebeu a emenda à inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativação da conta, por entender que, em cognição sumária, não havia elementos suficientes para comprovar a ilegalidade da suspensão, sendo necessária a manifestação da parte contrária. Na mesma decisão, foi dispensada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da Ré. Irresignado com o indeferimento da tutela de urgência, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0815207-41.2025.8.15.0000). A Ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresentou contestação (ID 122750391), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reativação da conta, sob a alegação de que o perfil "@nettofeitosa_" já se encontrava ativo, conforme consulta pública. No mérito, defendeu a legitimidade da suspensão temporária da conta como exercício regular de direito, fundamentada nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma, e negou a ocorrência de danos morais, bem como a existência de ato ilícito ou nexo causal. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova por suposta ausência de hipossuficiência técnica do Autor. Em sede de Agravo de Instrumento, a Juíza Relatora (Convocada) Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, inicialmente, indeferiu o pedido liminar (ID 120187343). Posteriormente, em decisão monocrática terminativa (ID 123528337), a Relatora julgou prejudicado o Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação da conta, confirmando que o perfil "@nettofeitosa_" havia sido reativado e possuía publicações frequentes desde 24/08/2025. A decisão ressalvou, contudo, o prosseguimento do feito principal para a análise do pedido de indenização por danos morais. Em réplica (ID 124153110), o Autor arguiu a intempestividade da contestação da Ré, requerendo seu desentranhamento e a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que a peça defensiva foi protocolada em 03/09/2025, quando o prazo final era 07/08/2025. Reiterou que a reativação da conta foi motivada pela presente ação judicial e insistiu na ilegalidade da suspensão e na configuração dos danos morais, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Após ato ordinatório (ID 124555248) intimando as partes para especificar provas, tanto o Autor (ID 125065609) quanto a Ré (ID 125075294) requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria discutida era predominantemente de direito e que as provas documentais já eram suficientes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da Ré pela suspensão de conta em rede social e o consequente pedido de indenização por danos morais. A análise dos autos revela pontos cruciais que direcionam o deslinde da controvérsia. Da Revelia e Seus Efeitos A réplica do Autor (ID 124153110) arguiu a intempestividade da contestação da Ré. De fato, a decisão de ID 116021154 determinou a citação da Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ciência da decisão foi registrada em 15/07/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 16/07/2025, com término em 07/08/2025. A contestação, contudo, foi protocolada apenas em 03/09/2025 (ID 122750391), configurando, portanto, a intempestividade da peça defensiva. A intempestividade da contestação acarreta a revelia da Ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Entretanto, é fundamental ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, é relativa e não absoluta. O art. 345 do CPC elenca situações em que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade, como quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (inciso IV). Assim, a revelia não implica, por si só, o acolhimento automático de todos os pedidos formulados pelo Autor, cabendo ao Juízo analisar o conjunto probatório e a plausibilidade das alegações. No presente caso, embora a Ré seja revel, a questão da reativação da conta já foi objeto de análise e confirmação em instância superior, o que mitiga a presunção de veracidade quanto à continuidade da suspensão. Ademais, a análise do dano moral exige a verificação da ilicitude da conduta, do dano efetivo e do nexo causal, elementos que devem ser comprovados, ainda que os fatos sejam presumidos verdadeiros. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O Autor pleiteia indenização por danos morais em razão da suspensão indevida de sua conta profissional no Instagram, alegando prejuízos financeiros, abalo à reputação e desvio produtivo. A decisão de ID 116021154, ao indeferir a tutela de urgência, já havia apontado a ausência de elementos que comprovassem a ilegalidade da suspensão naquele momento processual, afirmando que "não há elementos nos autos que comprovem que a suspensão foi ilegal" e que "não vislumbro provável direito da parte, ao menos neste momento processual". A decisão monocrática do Agravo de Instrumento (ID 123528337) reforçou a necessidade de cautela na análise da probabilidade do direito, especialmente diante da gravidade das alegações que podem envolver a proteção de menores, mesmo que a especificação da violação não tenha sido cabalmente comprovada pela Ré. A Relatora destacou que "a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de conta em rede social, antes da oitiva da plataforma responsável, pode comprometer a investigação de possíveis violações graves aos termos de uso, especialmente quando relacionadas à proteção de menores". Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida em favor do Autor (ID 116021154), incumbindo à Ré a demonstração da legitimidade da suspensão, a revelia não dispensa o Autor de comprovar o dano moral efetivo e a sua extensão. A presunção de veracidade dos fatos não se estende às consequências jurídicas pretendidas. A Ré, em sua contestação (ID 122750391), mesmo que intempestiva, defendeu que a suspensão foi temporária e legítima, um exercício regular de direito para averiguação de possíveis violações aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. A reativação da conta, confirmada judicialmente em 24/08/2025 (ID 123528337), corrobora a natureza temporária da medida adotada pela plataforma. Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação vivenciada ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações cotidianas. A suspensão temporária de uma conta em rede social, mesmo que utilizada para fins profissionais, que é posteriormente reativada, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se houver comprovação de situação excepcional que tenha violado de forma grave e duradoura os direitos da personalidade do indivíduo. Nesse sentido, a própria decisão monocrática do Agravo de Instrumento (ID 123528337) citou jurisprudência relevante: "APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA 1. RECURSO DA AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVIDO À REATIVAÇÃO DO PERFIL DA AUTORA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, CONFIGURANDO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 2. DANOS MORAIS: IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS A MERA PERDA TEMPORÁRIA DO CONTROLE DO PERFIL DE USUÁRIO DE REDE SOCIAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE VIOLASSE O DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. 3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E O SERVIÇO PRESTADO (SÚMULA 55 DO TJSC). 4. A APELADA SÓ PODERIA SER RESPONSABILIZADA POR DANOS DECORRENTES DO BLOQUEIO SE A INÉRCIA FOSSE CONSTATADA APÓS ORDEM JUDICIAL, CONFORME O ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014. 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, VEDADA A COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º E 11, DO CPC, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, DADA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. (TJSC, Apelação n. 5004720-74.2024.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024)." No caso dos autos, embora o Autor alegue que a suspensão comprometeu sua única fonte de renda e reputação, a reativação da conta, ocorrida antes mesmo da contestação ser considerada nos autos principais, mitiga a gravidade da situação e a continuidade dos alegados prejuízos. Não há nos autos prova robusta de que a suspensão, já revertida, tenha causado um abalo à honra objetiva ou subjetiva do Autor que transcenda o mero aborrecimento ou os dissabores inerentes à dinâmica das plataformas digitais. Ainda que a Ré não tenha comprovado a violação específica dos termos de uso, a reativação da conta, por si só, pode ser interpretada como a cessação da conduta alegadamente ilícita, ou a conclusão da averiguação interna da plataforma. A ausência de prova de que a suspensão, já revertida, causou um dano excepcional e irreparável que não se confunda com o próprio impedimento temporário de uso, impede o reconhecimento do danito moral. A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pelo Autor, embora relevante para situações de perda de tempo útil em face de falhas do fornecedor, exige a demonstração de que o tempo e esforço despendidos foram excessivos e desnecessários em face de uma falha que não foi adequadamente resolvida. No presente caso, a conta foi reativada, e a busca judicial, embora legítima, não garante automaticamente o dano moral se a situação foi resolvida e não houve comprovação de abalo excepcional. Os extratos bancários e a negativação do nome foram apresentados para justificar a justiça gratuita, não havendo correlação direta e imediata entre a suspensão da conta e esses fatos que não seja meramente alegada. Portanto, diante da reativação da conta do Autor e da ausência de comprovação de danos morais que extrapolem o mero aborrecimento, o pedido de indenização não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida (ID 116021154). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA/PB, data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito