Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BELINO MOTA - Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA - PB27056-A, RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655-A, TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO - PB16866-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, ante o não cumprimento de diligência para emenda da inicial, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 2. Alegação da parte autora de descontos indevidos em conta-salário decorrentes de contrato bancário não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em atender à ordem judicial de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A determinação judicial previa apresentação de documentos mínimos para análise da justiça gratuita, da existência de lide e de elementos de prova sobre a fraude alegada. 5. A ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes ou de tentativa administrativa anterior impede a configuração da lide. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 648) exige prova de prévio pedido administrativo não atendido para viabilizar o pedido de exibição judicial de contrato. 7. O autor foi devidamente intimado a emendar a inicial, mas permaneceu inerte, autorizando o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, p.u., do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, intimado a emendar a petição inicial, deixa de cumprir a determinação judicial. 2. A ausência de documentos mínimos que indiquem a existência de lide inviabiliza o prosseguimento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.02.2014 (Tema 648); TJPB, ApC 0829967-45.2021.8.15.2001, Gab. 13, j. 13.10.2022; TJPB, ApC 0800733-46.2020.8.15.2003, Gab. 14, j. 31.08.2021.
APELANTE: Genivaldo Brito Batista
APELADO: Banco Pan S.A ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INÉRCIA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. No caso concreto, é de ser mantida a Sentença que decretou a extinção da demanda, sem resolução de mérito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial, para sanar a irregularidade capaz de inviabilizar o julgamento do feito. (0800733-46.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0803581-68.2024.8.15.0191 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Belino Mota, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade-PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nas razões recursais, alega o apelante que as exigências do juízo não encontram respaldo no art. 319 do CPC e que não há como apresentar contrato que nega ter celebrado (prova negativa), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Alega ainda que a sentença reproduziu fundamentos genéricos de outros processos, sem análise do caso concreto e que não há elementos suficientes para caracterizar advocacia predatória. Aduz que esta Corte de Justiça já decidiu, em casos análogos, pela impossibilidade de exigir documentos não previstos em lei como condição para recebimento da inicial Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O O cerne da questão consiste na sentença da Magistrada monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015, indeferindo a petição inicial. Analisando os autos observa-se que a apelante ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais alegando que possui conta-salário para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e que foi realizado um contrato de empréstimo financeiro em seu benefício previdenciário sem sua anuência. Analisando os autos observo a Magistrada singular proferiu despacho para o apelante emendar a inicial, no sentido de: Da justiça gratuita A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais. Muito embora haja presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, esta presunção não é absoluta, não sendo proibido ao Juízo o requerimento de documentos para auxiliar na apreciação do pedido, considerando, inclusive, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(s) requerente(s) deverá(ão), em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, conta de luz, dos últimos três meses; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Ressalto, ainda, a possibilidade pedido de parcelamento e/ou redução proporcional caso demonstre a incapacidade parcial de recolher as custas. Da apresentação de comprovante de residência Ainda, determino a juntada de comprovante de residência, atualizado, com a juntada de canhoto de pagamento, a fim de aferir se de fato o advogado tem contato com a parte que, em tese, lhe contratou. Da lide: existência de litígio real entre as partes. No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em sua conta bancária, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré. No entanto, a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes. Explico: A lide consiste em um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita. Assim, para que haja uma pretensão deve haver resistência ou insatisfação quanto à sua execução. Ademais, a análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, mas não trouxe aos autos cópia do contrato sem assinatura e/ou com assinatura em desconformidade com a legislação, nem juntou comprovação de pedido administrativo prévio à distribuição da ação direcionado ao réu requerendo a apresentação do contrato impugnado, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes. Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o banco réu agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude. Ainda, verifica-se que a parte autora requereu que o réu fosse obrigado a juntar o contrato nos autos. Por entendimento pacífico do Egrégio STJ consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável. Deste modo, intime-se a parte autora para, juntar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito. Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação. Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas. Determino, ainda, como medida preventiva, que seja, intimado o promovente para que compareça, PESSOALMENTE, a sede do Fórum de Soledade, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas. O apelante manifestou-se sem atender a determinação judicial. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, não tendo o apelante obedecido a determinação para emendar a inicial, entendo que a sentença vergastada não deve ser reformada. Neste sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. FICHAS FINANCEIRAS OU CONTRACHEQUES DO BENEFÍCIO. EMENDA A INICIAL. PRAZO. CONCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. REGRAMENTO DO ART. 312 DO CPC OBSERVADO. DESPROVIMENTO. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, não constituindo cerceamento deste direito ou óbice ao acesso ao Judiciário, se o indeferimento liminar dela ocorrer após ser oportunizado prazo para emendá-la. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, após a concessão de prazo para se emendar a inicial, não constitui violação ao art. 321 do CPC. (0829967-45.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0800733-46.2020.8.15.2003 RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator