Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Falcone Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP. Advogado: Felibe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB/PB 11689-A).
Agravado: Município de João Pessoa. Advogado: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ATO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL Nº 01/2024 NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação Cível e anulou sentença que havia extinguido execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. O agravante sustenta a legalidade do arquivamento sem intimação prévia do exequente, nos termos do Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF. A parte agravada, por sua vez, alega nulidade da sentença por ausência de intimação prévia do exequente, violação ao contraditório e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024, poderia ocorrer sem prévia intimação do exequente; e (ii) estabelecer se a existência de bem penhorável vinculado ao débito (imóvel objeto do IPTU) afasta a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir deve observar o contraditório, sendo vedada decisão surpresa, conforme previsto no art. 10 do CPC, razão pela qual a ausência de intimação do exequente compromete a validade do ato extintivo. 4. O Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024 estabelece que a Fazenda Pública deve ser previamente informada sobre o arquivamento e ter prazo de 90 dias para manifestar interesse na reativação do feito, além de ter a necessidade de receber uma listagem dos processos encaminhados ao arquivo, o que não ocorreu no caso concreto, violando o próprio regramento invocado. 5. A jurisprudência consolidada, bem como a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF, exigem a demonstração da inexistência de bens penhoráveis para a extinção da execução fiscal, o que não se verifica nos autos, tendo em vista que a execução fiscal envolve débitos de IPTU e TCR, automaticamente vinculados ao próprio imóvel executado. 6. Também é exigível que o processo fique sem movimentação útil por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, hipóteses também não verificadas. 7. A decisão que extinguiu o feito sem oportunizar ao exequente manifestação quanto à efetiva existência de bens penhoráveis e ao cumprimento das exigências administrativas para a execução viola o devido processo legal e, sobretudo, a vedação da decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal, com base no Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024, por ausência de interesse de agir exige a observância do encaminhamento da lista de processos à Fazenda Pública e, caso não verificado, a decisão de extinção é provida de irregularidade em virtude do não atendimento da referida norma e por violar a vedação da decisão surpresa. 2. O Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024 não autoriza a extinção automática da execução fiscal sem a notificação da Fazenda Pública para sanar suprir eventuais lacunas processuais. 3. A existência de bem penhorável vinculado à dívida tributária, como o próprio imóvel objeto do IPTU, bem como a inexistência de citação, bens penhoráveis e falta de movimentação útil por mais de um ano, afasta a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 3º; Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023 (Tema 1.184 de Repercussão Geral); TJGO, Apelação Cível nº 5691621-04.2021.8.09.0091, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819898-46.2024.8.15.2001 Origem: 1º Vara de Executivos Fiscais. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Falcone Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP em face de Município de João Pessoa contra Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso, ID 33197762, manejado contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Capital (ID 106785140 do processo de nº 0819898-46.2024.8.15.2001). No Agravo Interno sustenta que o Ato de Cooperação Interinstitucional nº 1, de 18/03/2024, firmou a possibilidade de arquivamento dos autos sem intimação prévia do exequente, o que foi observado nos autos, não se verificando qualquer irregularidade. Sustentou que não há prejuízo ao Município, tendo em vista que o processo foi arquivado por 90 dias, a fim de que a Fazenda Pública indicasse concretamente a existência de penhora efetivada ou bem penhorável para fins de reativação, sob pena de se presumir o seu desinteresse no feito. Logo, diante da inércia, teria sido correta a sentença de extinção. Portanto, defende que a decisão monocrática deve ser reformada para garantir a correta aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, sobretudo, pela ausência de comprovação de prévia tentativa conciliatória ou adoção de solução administrativa e de protesto do título. Requer a reforma da Decisão Monocrática para manter os termos da sentença vergastada. Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões ao Agravo Interno, ID 33857237, contrapondo-se aos argumentos do agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Alega a nulidade da decisão do Juízo de origem por não proceder com a intimação do exequente previamente, violando o princípio do contraditório, bem como causando cerceamento de defesa à agravada. Defende que por se tratarem de dívida de IPTU e TCR, há a indicação do próprio bem imóvel como garantia para a penhora, de modo a constar nos autos bens passíveis de penhora. Além disso, aduz que é condição para a extinção da ação executória ainda que não haja outra execução contra o mesmo executado, que o processo fique paralisado por mais de 01 (um) ano sem movimentação útil e que não haja bens penhoráveis, o que não foi caracterizado. Assim, a sentença de extinção está equivocada. Requer a parte apelada o desprovimento do Agravo Interno. É o relatório. VOTO. Mérito
Trata-se de Agravo Interno manejado contra Decisão Monocrática de ID 33197762 que deu provimento à Apelação Cível e anulou a sentença, determinando o retorno da execução. No entanto, em que pese suscitado pelas partes argumentos para se contrapor à decisão, não ficou demonstrado que merece reforma. Dito isso, a decisão agravada deve ser mantida em sua íntegra, de modo que passo a reproduzir comentários basilares já fixados na decisão impugnada pelo presente agravo. Na instância de origem, a execução fiscal foi extinta por ausência da condição da ação de interesse de agir, fundamentada no (1) Tema nº 1.184 do STF, (2) Resolução nº 547/2024 do CNJ e o (3) Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.º 01, de 18 de março de 2024, publicado no DJe de 26/03/2024. No presente recurso, o agravante questiona a previsão expressa de arquivamento sem intimação prévia do exequente no Ato de Cooperação Interinstitucional de nº 01/2024, na falta de prejuízo do Município e pela intimação prévia do arquivamento, bem como, ainda, afirma que a sentença aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. Contudo, razão não assiste o agravante. Contextualização Jurídica Em 19 de dezembro de 2023, veio à tona decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o Recurso Extraordinário nº 1355208/SC e fixou a seguinte tese relativa ao Tema 1.184 de Repercussão Geral, RE n. 1.355.208/SC, concernente à existência ou não de interesse de agir das Fazendas Públicas quando batem às portas da Justiça para satisfazer créditos de reduzido valor. Vejamos: Tema 1184 - STF - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023) Tais medidas foram determinadas porque avaliou-se que a persecução de créditos de baixo valor, inaugurada, de antemão, na esfera judicial, acabava por importar em injustificada onerosidade aos cofres públicos, já que, em grande parte dessas lides, os gastos com a mobilização da máquina judicial superava, em muito, o próprio valor do débito cobrado. Nesse contexto, evidenciou-se a falta de razoabilidade e a desproporcionalidade da adoção do procedimento judicial como método inaugural de cobrança da dívida fiscal de pequena monta, que contrapõe aos princípios da eficiência e da economicidade, norteadores da administração pública. Assim é que, para solucionar esse flagrante imbróglio, a Suprema Corte no julgamento do Tema 1.184 considerou legítima a extinção dos executivos fiscais de baixo valor, assim os considerados, via de regra, pelos atos normativos instituídos pelos entes federativos competentes. Noutro giro, independentemente do valor da execução, apaziguou o entendimento de que o exequente deverá comprovar o interesse processual por meio de: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto extrajudicial da CDA, salvo se houver motivo legítimo pelo qual não se realizou o protesto (art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ). Nesse sentido, o TJGO já decidiu: Nas execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023), independentemente do valor, o exequente deve comprovar o interesse processual por meio de: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto extrajudicial da CDA, salvo se houver motivo legítimo pelo qual não se realizou o protesto (art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ). 3.1. Caso o exequente não comprove o preenchimento desses requisitos, o juiz deverá intimá-lo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC, c/c o art. 1º da LEF).(...) 5. Caso concreto em que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184-RG e o valor é inferior a R$ 10.000,00. No entanto, o juízo de origem extinguiu o processo sem antes intimar o exequente para se manifestar sobre os fundamentos que nortearam a conclusão adotada. Configurada a hipótese de decisão surpresa e manifesta violação aos arts. 6º e 10 do CPC, além de contrariedade a precedentes das Turmas de Direito Público do STJ. 6. Apelo provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível: 5691621-04.2021.8.09.0091 JARAGUÁ, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08.05.2024). Fixadas tais premissas, passemos ao estudo do procedimento e análise das execuções fiscais e demonstração do interesse de agir para o caso em tela. Procedimentos a serem observados para averiguar o interesse da Fazenda na persecução do crédito tributário por meio da ação de Execução Fiscal Quando o valor do crédito a ser executado é inferior a R$10.000,00 (Res. CNJ nº 547/2024) Em âmbito nacional, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes para racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção das de valor inferior a R$10.000,00 que, registre-se, permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. A referida norma também prevê que é facultado à Fazenda requerer a suspensão deste prazo de um ano pelo prazo de 90 dias para localizar bens do devedor. Nestes termos: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...)”. Em vista disso, no âmbito da Paraíba, sobreveio o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01, de 18 de março de 2024, firmado entre o TJPB, o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa, o Município de Campina Grande e demais entes subscritores. Neste ato, foi permitido que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, após um ano “sem a movimentação útil por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis”, nos termos da Res. do CNJ, fossem remetidas ao arquivo pelo prazo de 90 dias, onde caso não contenha pedido de reativação nos termos do §3º do art. 3º do ato, deveria o feito ser extinguido sem a resolução do mérito. Confira-se: Art. 1° Este Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional regulamenta o fluxo de arquivamento e extinção em bloco das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em que não haja bens penhorados, bem como estabelece diretrizes e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de processos da mesma natureza em trâmite na Justiça Estadual Paraibana, nos termos da Resolução CNJ n° 547/2024. (...) Art. 3º Feita a identificação dos processos cadastrados na classe judicial “EXECUÇÃO FISCAL” – Código 1116 do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, de acordo com os parâmetros indicados no caput do art. 2º, o Tribunal de Justiça da Paraíba efetuará o arquivamento definitivo e automático dos feitos e enviará à PGE e às PGMs de João Pessoa, Campina Grande e dos demais municípios subscritos listagem das baixas efetivadas (...) §3° Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do arquivamento, as execuções que não contenham pedido de reativação, na forma indicada no parágrafo 1º, serão imediatamente encaminhadas para análise de extinção, presumindo-se o desinteresse da Fazenda Pública na continuidade do feito. >https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/04/ac ji-pb-1-2024.pdf< Com efeito, quando o caso não tratar-se do de extinção do feito por valor de baixa monta ou extinção do feito por ausência de tratativas administrativas, o executivo fiscal que visa crédito tributário inferior a R$10.000,00 somente poderá ser extinto por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução do CNJ e do Ato de cooperação judiciária, quando (i) decorrer o prazo de 01 ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, (ii) bem como ultrapassado prazo de 90 dias no arquivo sem pedido de reativação. Para além disso, (iii) há de se averiguar se no Tribunal de Justiça da Paraíba ao efetuar o arquivamento automático do feito, enviou à PGE e às PGMs dos municípios subscritos listagem da baixa efetivada (art. 3º do Ato de Cooperação), sob pena de nulidade do ato jurídico, requisitos esses que não foram cumpridos para viabilizar a sentença de extinção. Sendo a execução fiscal no valor inicial de R$ 6.090,68 e distribuída em 04/04/2024, data posterior ao julgamento do Tema 1184 do STF, deve ser demonstrada a existência de interesse de agir, por meio de tratativas prévias e realização de protesto. Em que pese não comprovada no caso em tela tentativa de solução administrativa, observa-se que o Juízo de primeiro grau não oportunizou ao exequente o direito de se manifestar previamente sobre a matéria em que se lastreou o convencimento do magistrado para a decisão de arquivamento, o que configurou verdadeiro óbice à possibilidade de o agravado demonstrar a coexistência das condições de procedibilidade da execução fiscal. Além disso, nota-se que o arquivamento do feito baseia-se na Resolução do CNJ e no Ato de Cooperação 01 firmado no âmbito do TJPB, no entanto, não há indicação nos autos de elementos que indiquem que a listagem da baixa efetivada foi de fato encaminhada para o órgão de representação judicial do ente público, de modo que o arquivamento do feito não poderia ter ocorrido de forma automática e sem intimação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Ainda que fosse o caso de se dispensar a intimação do exequente, o fato de não ter sido encaminhada a listagem de processo, conforme prevê o ato de cooperação, fica inviável se proceder com a extinção do processo, pois viola o próprio ato em si. Isso porque o envio da lista de processos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba deveria ter sido procedida, com base no art. 3º do Ato de Cooperação, para viabilizar o arquivamento regular e a suspensão do feito por 90 dias, a fim de aguardar eventual demonstração de interesse da Fazenda Pública nos autos. Além disso, não consta nenhuma intimação do exequente para demonstrar o seu interesse de agir pela adoção de medidas administrativas de solução extrajudicial prévias ou superveniente ao ajuizamento da ação, assim como o protesto do título, inviabilizando-se a extinção do feito. Bem assim, não há decurso do prazo de 01 ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, ou envio da listagem de processos para viabilizar o arquivamento regular e sem intimação. Outrossim, no que tange à tentativa de conciliação ou solução administrativa, a legislação do Município de João Pessoa já prevê, de modo geral, a redução da totalidade dos juros em caso de pagamentos integrais efetuados à vista, considerando-se realizada a tentativa de conciliação em caso de existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas. Ademais, o caso concreto, é de cobrança de IPTU e TCR, o que já vincula o imóvel ou imóveis dos quais decorrem as obrigações, assim, desde o início da execução fiscal há bem passível de penhora. No entanto, não há penhora, citação ou tramitação sem movimentação útil por tempo superior a 1 (um) ano, impossibilitando a extinção do processo. Ou seja, não há fundamentação jurídica para que o Juízo promova a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista que houve falhas processuais, que violam o contraditório e a vedação da decisão surpresa, assim como o próprio Ato de Cooperação não foi cumprido e aplicado da maneira correta, causando prejuízos ao agravado em virtude da extinção do processo. Sendo assim, nenhum reparo deve ser implementado na decisão agravada, de modo a todos os seus termos serem válidos e aplicados ao caso em questão. É imprescindível, portanto, o reconhecimento da violação ao princípio da não surpresa, que fundamenta a invalidação da decisão contestada, em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixa que a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Assim, “a negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador” (STJ, REsp n. 1.676.027/PR). Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicando o art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. O apelante alega ausência de observância ao princípio da não surpresa, defendendo que não foi oportunizado às partes se manifestarem sobre a matéria que fundamentou a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da não surpresa ao se proferir sentença sem prévia oitiva das partes sobre o Tema 1184 do STF; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação das partes sobre a matéria discutida justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do Código de Processo Civil determina que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. A análise dos autos evidencia que o juízo de origem não concedeu oportunidade para as partes se manifestarem especificamente sobre o impacto do Tema 1184 do STF na execução fiscal em curso, caracterizando a violação ao princípio da não surpresa. A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de intimação das partes quando se pretende decidir com base em precedentes vinculantes, para garantir o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Tese de julgamento: A prolação de sentença baseada em fundamento não previamente debatido pelas partes viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ensejando a nulidade do decisum. (0802066-58.2021.8.15.0981, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO FUNDADA NO PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE SENTENÇA - EXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A prolação de sentença alicerçada sobre fundamento novo, sobre o qual partes não foram previamente intimadas a se manifestarem, viola a norma expressa do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a "decisão surpresa". É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca das repercussões do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do STF, bem como da Resolução 547/CNJ/2024, sobre a execução fiscal em curso, para lhe possibilitar a defesa. (0003357-04.2014.8.15.0131, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Queimadas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida contra Adilson Batista de Queiroz, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. O Município sustenta que a sentença foi proferida sem prévia oportunidade de manifestação das partes, violando o art. 10 do CPC e o princípio da não-surpresa, além de requerer a nulidade da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a sentença de extinção da execução fiscal foi proferida com violação ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), por não ter sido oportunizado às partes o contraditório sobre a extinção por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC impõe a necessidade de o juiz oportunizar às partes a manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa levar à extinção do processo. 4. No presente caso, o Juízo de origem proferiu sentença extintiva antes de transcorrido o prazo para cumprimento do parcelamento (REFIS) pelo executado e sem intimar as partes para se manifestarem, violando o contraditório e o devido processo legal. 5. A decisão foi baseada em fundamento não debatido pelas partes, configurando "decisão surpresa", o que fere os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 6. Precedentes do STJ e tribunais estaduais confirmam que sentenças proferidas sem observância do princípio da não-surpresa são nulas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A sentença que extingue processo sem resolução de mérito, com fundamento não previamente debatido pelas partes, viola o princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, e é nula. 2.O contraditório e o devido processo legal devem ser rigorosamente observados, inclusive em matéria decidida de ofício pelo juiz.”. ---------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 22.05.2023; TJPB, ApCiv 0800831-70.2018.8.15.0881, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (0802063-06.2021.8.15.0981, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024) Portanto, não há razão para reformar a Decisão Monocrática já prolatada nos autos.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima delineados, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 29 de julho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08