Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GEISIANE FERNANDES AVELAR, G. F. L. S.
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DESPACHO Processo nº: 0872592-65.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Planos de saúde]
VISTOS. Examina-se dupla APELAÇÃO CÍVEL interposta, respectivamente, pela POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (ID 27217215) e por G. F. L. S., representado por sua genitora GEISIANE FERNANDES DA SILVA (ID 27217216), em face de Sentença (ID 27217211) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARTE, judicializada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro, confirmando a liminar (ID 27217102), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial. Eis a parte dispositiva da r. Sentença: “ANTE O EXPOSTO, indicado JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida já cumprida e condenar que a Promovida autorize e/ou custeie o tratamento indicado pela médica assistente a ser realizado por profissionais credenciados pelo plano de saúde Promovido, caso comprovadamente habilitados ao método, não havendo tal comprovação, que seja efetuado o reembolso”. Ocorre que analisando os autos verifico, a princípio, que o autor, ora segundo apelante, apesar de apresentar pleito recursal para que “a Apelada continue com a obrigação de custear, integralmente, o tratamento na forma prescrita pela médica assistente, mantendo-se os mesmos profissionais/mesma clínica (PROKIDS), nos moldes de custeio já praticados”, em nenhum momento apresentou tal pedido na petição inicial, fato esse que pode caracterizar em eventual inovação recursal. Dito isso, em homenagem ao Princípio da Decisão Não Surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o promovente, ora segundo recorrente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa lançar manifestação acerca da possível inovação recursal no seu apelo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Marco Coelho de Salles Juiz Convocado - Relator