Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802313-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: ALAMEDA CRISTINA, 07, SEPETIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23545-490 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ENDEREÇO NÃO INDICADO PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA Endereço: Rua Dr. Severino Maia, 218, Natanael Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. Um dos réus, Banco Bradesco, apresentou contestação (ID 113803676), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. O segundo réu não foi localizado para citação. Ante a ausência de localização do réu para citação, o promovente foi intimado para acostar aos autos o endereço atualizado. Entretanto, quedou-se inerte. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco Bradesco suscitou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Nesse passo, razão assiste ao promovido. Isso, porque, em nenhum momento restou demonstrada qualquer relação da cobrança efetuada pela empresa UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL no beneficio previdenciário da promovente e o Banco Bradesco. Não há conduta, resultado ou nexo causal que estabeleça qualquer relação entre a cobrança e o promovido. Por esse motivo, acolho a preliminar. II.2 - DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda carece de condições da ação em relação ao réu UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. Conforme determina o art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, o art. 239 do mesmo diploma legal, estabelece que a citação é indispensável para a validade do processo. Além disso, é ônus da parte autora a indicação do endereço correto da parte promovida (art. 319, II, do CPC). Assim, considerando que o réu não foi citado, e que a parte autora não demonstrou interesse na efetivação da citação, a extinção do feito é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, e com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.042,76 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.