Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO ALVES BEZERRA ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em desfavor do Banco BMG S/A. Alegou o autor que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a aderir a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sustentando prática abusiva e ausência de informação clara sobre o contrato. Requereu, preliminarmente, nulidade da sentença por indeferimento da prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) verificar se há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a ensejar a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a desnecessidade da medida, nos termos do art. 370 do CPC, diante da existência de elementos suficientes nos autos, como o contrato assinado e o comprovante de transferência bancária. A simples impugnação genérica da assinatura não justifica a produção de prova pericial, sendo necessária a apresentação de indícios mínimos de falsidade, os quais não foram demonstrados. Os documentos juntados pelo banco (termo de adesão assinado e comprovante de depósito) evidenciam a regularidade da contratação, afastando a alegação de ausência de consentimento. A parte autora reconhece, na petição inicial, que contratou o cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, formulando pedido de conversão contratual, e não de declaração de inexistência de relação jurídica, o que inviabiliza a análise de vício inexistente no pedido original. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial grafotécnica, quando devidamente fundamentado na suficiência das provas constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa. A existência de contrato assinado e depósito do valor contratado em conta bancária do consumidor afasta a alegação de contratação não realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2083774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2525081/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800338-13.2017.8.15.0531, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 18.08.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803553-56.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 33142681) interposta por Severino Alves Bezerra em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou improcedente o pedido concatenado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do Banco BMG S/A, ora apelado. Através do presente recurso, arguiu a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por indeferimento da prova pericial grafotécnica. No mérito, pontua que nunca teve a intenção de contratar o cartão de crédito consignado (RCM – Reserva de Margem Consignável), mas sim empréstimo consignado, tendo sido ludibriada com um contrato infinito, o que denota seu direito à indenização pelos danos sofridos. Apontou ainda que, a prática do promovido em descontar reiteradamente, apenas o valor mínimo de cada fatura é pautada em abusividade e má fé tendo em vista que, sobre o valor remanescente das faturas incidem juros, fazendo com que a dívida da parte autora permaneça crescente. Afirmou também que, o produto foi ofertado sem as informações adequadas, faltando clareza nos termos do contrato e sobrando má-fé do preposto da instituição financeira, impondo ao consumidor desvantagem exagerada, em contrapartida do alto lucro do banco. Pugna, enfim, pelo provimento de seu apelo, para que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pedido. Em sede de contrarrazões, o recurso foi refutado (Id.33142686). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Id. 34917136),sem se manifestar quanto ao mérito do recurso. Eis o relatório. VOTO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, cabe a análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, sob o fundamento de que houve indeferimento imotivado da prova pericial grafotécnica, imprescindível para apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco apelado. Todavia, tal alegação não merece acolhida. O juízo a quo, exercendo o seu poder de condução do processo, nos moldes do art. 370 do CPC, entendeu pela desnecessidade da produção da prova pretendida, porquanto os elementos constantes dos autos, notadamente o termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado e a transferência de valores para conta bancária titularizada pelo apelante, demonstram com suficiência a regularidade da contratação. É cediço que a impugnação genérica da assinatura não é apta a infirmar tal prova documental, exigindo, para tanto, indícios robustos de falsidade, os quais não foram sequer minimamente demonstrados. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento de prova pericial, quando fundamentado na prescindibilidade da medida para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(...) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2525081 SP 2023/0449176-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO Analisando o presente feito, vê-se que diz acerca de suposto vício de consentimento em relação ao contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre a parte autora e a instituição financeira demandada. Dos autos, é possível ver que a parte autora alegou pretender se valer de um empréstimo consignado, mas que lhe foi apresentado outro contrato pelo banco, sendo o de um cartão de crédito, o qual vem causando vários prejuízos no benefício previdenciário da parte autora, por conta da dificuldade no pagamento da dívida gerada. Assim, é que requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores debitados e uma indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, em sede de contestação, afirmou a regularidade da contratação, bem como a anuência da consumidora com os termos contratuais, notadamente quanto à modalidade e forma de pagamento do empréstimo. O Juízo da causa julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não ficaram demonstrados danos gerados por fortuito interno, sendo apresentados documentos suficientes comprovando a regularidade da contratação e tendo em vista que a parte autora foi a única beneficiada com essa transação, razão pela qual exsurgiu o apelo em disceptação. Pois bem. Dos documentos constantes dos autos, verifico que a Instituição Bancária apresentou, junto com a contestação, cópia do instrumento contratual firmado em 2020 (ID nº 33142509) devidamente assinado, mediante o qual o apelante solicitou e autorizou o Banco BMG S/A a liberar um empréstimo consignado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) bem como o comprovante de transferência do banco promovido (ID nº 33142508) com a liberação do valor do empréstimo para a conta do cliente, ora recorrente. Nesse cenário, não há que se falar em empréstimo consignado sem prévia solicitação do consumidor, porquanto ao acatar as regras relativas ao contrato de empréstimo do Banco BMG S/A, passou a Instituição Financeira recorrida a ostentar os direitos contratados com o autor, sendo credor legítimo do referido empréstimo. Ademais, o banco promovido se eximiu apresentando o respectivo contrato e TED, não havendo irresignação da parte promovente quanto a autenticidade de tais documentos eis que embora a parte autora tenha requerido a perícia grafotécnica, havia afirmado, na inicial, que contratou o cartão de crédito consignado acreditando se tratar de um simples empréstimo consignado. Assim, conforme bem salientado na sentença, a parte autora formulou pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, e não de declaração de nulidade do contrato em razão da ausência contratação. Ademais, em que pese a alegação autoral de que constatou, no decorrer do processo, que não havia efetuado a contratação, o julgador está vinculado ao pedido inicial, de modo que seria necessário o aditamento do pedido para que houvesse necessidade de perícia. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ao passo que o § 3º, do mesmo artigo 14, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conquanto sejam aplicáveis, em casos como o vertente, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal princípio não se mostra absoluto, tampouco possui o condão de afastar por completo a regra inscrita no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não dispensando a autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça tem o mesmo posicionamento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS POR TRÊS ANOS. REGISTRO DE COMPRAS REALIZADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A promovente teve três anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, neste momento, considerar esses descontos como indevidos e resultantes de possível fraude, a justificar reparação moral. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.(0800338-13.2017.8.15.0531, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Assim, vislumbra-se extrema fragilidade nas afirmações do demandante, sobretudo porque, como afirmado alhures, foi beneficiada do valor depositado em sua conta, haja vista não haver informações acerca de qualquer devolução procedida. Sem mais delongas, uma vez tendo sido demonstradas regulares as cobranças procedidas pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a sentença. Majoro a condenação do autor ao pagamento de honorários para o percentual de 20% (vinte por cento), observando a inexigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator