Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 9.750,00
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
JOSE FRANCOIS PAULINO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
LUCIAN WANDERSON SILVA ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO
OAB/PB 10539·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO em 29/07/2025 23:59.
02/08/2025, 03:59
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 09:19
Transitado em Julgado em 01/08/2025
01/08/2025, 09:19
Juntada de Petição de diligência
25/07/2025, 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/07/2025, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 01:24
Publicado Expediente em 15/07/2025.
15/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826182-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO(022.860.384-65); JOSE FRANCOIS PAULINO DE OLIVEIRA(300.979.834-20); Polo passivo: LUCIAN WANDERSON SILVA ARAUJO(090.216.224-16); SENTENÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSTATADA. FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO EM CONTRATO. EXTINÇÃO. Vistos etc. A parte autora ingressou com a presente ação AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de LUCIAN WANDERSON SILVA ARAUJO. Entretanto, consoante consta do contrato juntado aos autos (id112410158), as partes elegeram foro de eleição para o deslinde de litígios envolvendo o contrato firmado, que no caso dos autos corresponde à cidade de Campina Grande (FORO DO DOMICÍLIO DO VENDEDOR). Consoante dispõe a Súmula 335 do STF: "é válida a cláusula da eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Ressalte-se, ainda, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do FONAJE.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de id 112516006, cancelando a audiência designada, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, em face da incompetência territorial, nos termos do 4º, I, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95. P. R. I. Sem custas e nem honorários na forma do artigo 55 da LJE. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 08:26
Extinto o processo por incompetência territorial
05/07/2025, 18:49
Conclusos para julgamento
05/07/2025, 18:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/08/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
05/07/2025, 18:45
Expedição de Mandado.
20/05/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.