Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800086-70.2024.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CLAUDIONOR LUIZ DE ARAÚJO em desfavor de EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, decorrente da inadimplência de um "Termo de Acordo de Dívida" (ID 85810419), no montante inicial de R$ 184.661,75 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos). Após o despacho inicial e a subsequente resolução da questão atinente às custas processuais, que culminou no seu recolhimento (ID 104405655), foi determinada a citação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar sua defesa (ID 107541820). O executado foi devidamente citado, conforme se infere do Aviso de Recebimento juntado ao ID 116719483. Em resposta, o executado constituiu advogado e apresentou petição intitulada "CONTESTAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO c/c PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO" diretamente nestes autos principais, conforme se verifica no ID 116051997, requerendo, em síntese, o reconhecimento de nulidades e a suspensão do feito executivo. Os autos vieram-me então conclusos para deliberação. Relatado no essencial, passo a decidir. Os Embargos à Execução ostentam a natureza jurídica de uma ação autônoma de conhecimento, de caráter incidental ao processo executivo, e constituem a modalidade processual por excelência para que o executado possa exercer sua ampla defesa em face do crédito que lhe é exigido. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a matéria, impõe regras formais estritas para o seu ajuizamento, as quais são de observância cogente e inafastável, visando à correta organização do procedimento e à garantia da segurança jurídica. A petição intitulada "CONTESTAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO c/c PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO" foi protocolada diretamente nos presentes autos da execução, conforme evidenciado pelo documento de ID 116051997. Essa forma de apresentação macula irremediavelmente a peça defensiva, uma vez que contraria a literalidade e a imperatividade do disposto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece de maneira cristalina o procedimento a ser seguido. Consoante o referido dispositivo legal: Art. 914. (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (...). De fato, em sistemas de processo eletrônico, como o PJe em uso nesta Comarca, a determinação de "distribuição por dependência" e "autuação em apartado" traduz-se na inequívoca necessidade de iniciar um novo procedimento eletrônico, o qual receberá um número de registro processual próprio, ainda que vinculado à execução principal. Este procedimento não se confunde, em hipótese alguma, com a mera inserção de uma petição nos autos da ação executiva, como erroneamente procedeu a parte executada. A confusão procedimental gerada pelo protocolo da defesa nos próprios autos da execução, tal como ocorreu no ID 116051997, acarreta a inexistência formal dos embargos como a ação autônoma que deveriam ser. Configura-se, de maneira inequívoca, um vício grave decorrente da inadequação da via eleita para o exercício do direito de defesa, o que impõe, como medida de rigor processual, o seu não conhecimento por este juízo. Desse modo, com fulcro no art. 914, §1°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos nestes autos sob o ID 116051997. Por fim, considerando que a defesa apresentada de forma inadequada não produz o efeito de suspender o andamento do feito principal, determino o regular prosseguimento desta execução. Preclusa esta decisão, tragam os autos conclusos para análise do requerimento do exequente. Defiro o pedido de habilitação retro. Anotações necessárias. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas, 8 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz - Juiz de Direito em substituição
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DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800086-70.2024.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CLAUDIONOR LUIZ DE ARAÚJO em desfavor de EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, decorrente da inadimplência de um "Termo de Acordo de Dívida" (ID 85810419), no montante inicial de R$ 184.661,75 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos). Após o despacho inicial e a subsequente resolução da questão atinente às custas processuais, que culminou no seu recolhimento (ID 104405655), foi determinada a citação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar sua defesa (ID 107541820). O executado foi devidamente citado, conforme se infere do Aviso de Recebimento juntado ao ID 116719483. Em resposta, o executado constituiu advogado e apresentou petição intitulada "CONTESTAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO c/c PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO" diretamente nestes autos principais, conforme se verifica no ID 116051997, requerendo, em síntese, o reconhecimento de nulidades e a suspensão do feito executivo. Os autos vieram-me então conclusos para deliberação. Relatado no essencial, passo a decidir. Os Embargos à Execução ostentam a natureza jurídica de uma ação autônoma de conhecimento, de caráter incidental ao processo executivo, e constituem a modalidade processual por excelência para que o executado possa exercer sua ampla defesa em face do crédito que lhe é exigido. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a matéria, impõe regras formais estritas para o seu ajuizamento, as quais são de observância cogente e inafastável, visando à correta organização do procedimento e à garantia da segurança jurídica. A petição intitulada "CONTESTAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO c/c PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO" foi protocolada diretamente nos presentes autos da execução, conforme evidenciado pelo documento de ID 116051997. Essa forma de apresentação macula irremediavelmente a peça defensiva, uma vez que contraria a literalidade e a imperatividade do disposto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece de maneira cristalina o procedimento a ser seguido. Consoante o referido dispositivo legal: Art. 914. (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (...). De fato, em sistemas de processo eletrônico, como o PJe em uso nesta Comarca, a determinação de "distribuição por dependência" e "autuação em apartado" traduz-se na inequívoca necessidade de iniciar um novo procedimento eletrônico, o qual receberá um número de registro processual próprio, ainda que vinculado à execução principal. Este procedimento não se confunde, em hipótese alguma, com a mera inserção de uma petição nos autos da ação executiva, como erroneamente procedeu a parte executada. A confusão procedimental gerada pelo protocolo da defesa nos próprios autos da execução, tal como ocorreu no ID 116051997, acarreta a inexistência formal dos embargos como a ação autônoma que deveriam ser. Configura-se, de maneira inequívoca, um vício grave decorrente da inadequação da via eleita para o exercício do direito de defesa, o que impõe, como medida de rigor processual, o seu não conhecimento por este juízo. Desse modo, com fulcro no art. 914, §1°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos nestes autos sob o ID 116051997. Por fim, considerando que a defesa apresentada de forma inadequada não produz o efeito de suspender o andamento do feito principal, determino o regular prosseguimento desta execução. Preclusa esta decisão, tragam os autos conclusos para análise do requerimento do exequente. Defiro o pedido de habilitação retro. Anotações necessárias. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas, 8 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz - Juiz de Direito em substituição