Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800974-68.2024.8.15.0131.
AUTOR: ROSA DE SOUZA FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc. ROSA DE SOUZA FERREIRA ajuizou a presente Ação de indenização e Reposição de Perdas de Vencimentos em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a implantação nos vencimentos dos substituídos do piso salarial da categoria previsto na Lei nº 3999/1961 e o reajuste correspondente à variação acumulada do INPC nos últimos cinco anos. Requer a procedência do pleito. Tutela de urgência indeferida (97238791). Contestação apresentada no ID 100871947. Réplica nos autos. Passo ao julgamento. Desnecessária a dilação probatória, sendo a matéria eminentemente de direito. O caso gira em torno da discussão sobre a aplicabilidade do piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/1961 para a autora que atuam como servidores públicos. De logo, entende-se que tal legislação não se aplica a servidores públicos, uma vez que estão sujeitos a regimes jurídicos específicos e que qualquer alteração salarial deve ser precedida de lei específica.. Com efeito, a conclusão do caso deve ser baseada na distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos servidores públicos e aos profissionais do setor privado. A Lei n.º 3.999/1961, que estabelece o piso salarial para médicos e odontólogos, destina-se aos profissionais da iniciativa privada, e não abrange os servidores públicos, sequer abrangendo a categoria da autora que é auxiliar de consultório odontológico. De sua vez, a Constituição de 1988 (art. 39) determina que os servidores públicos estão sujeitos a regimes jurídicos específicos, e qualquer alteração em seus vencimentos deve ser precedida de lei específica, o que não é a hipótese. A fixação de salários de servidores públicos deve observar os princípios da legalidade e da reserva legal, conforme estabelecido pela Constituição. No caso em questão, inexiste legislação própria, editada pelo Município dispondo especifica e expressamente sobre a adoção do piso salarial fixado pela Lei n.º 3.999/1961 para os servidores cirurgiões-dentistas. Outrossim, a parte Autora, como servidora, está sujeita às normas e aos regimes jurídicos específicos estabelecidos pelo ente público que a contratou. Consequentemente, a vinculação de seu salário ao piso estabelecido para os profissionais do setor privado exigiria uma regulamentação específica pelo município, o que não ocorreu. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Imponho à parte autora o pagamento das custas e os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos e pelo prazo previstos no art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil, visto que deferida a gratuidade da justiça em seu favor. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito