Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA PACIFICO
REU: PEDRO CANDIDO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804857-68.2025.8.15.0331 [Reivindicação, Propriedade] Vistos etc.
Trata-se de ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Ailton da Silva Pacífico em face de Pedro Cândido da Silva, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de sua propriedade sobre o lote nº 06, quadra 18, do Loteamento Portal do Tibiri (matrícula nº 4.004), bem como a consequente reintegração na posse do referido imóvel, sob o fundamento de que o bem foi indevidamente invadido pelo réu, que ali realizou construções sem autorização. Compulsando os autos, verifica-se que trâmita neste mesmo juízo a ação de nº 0804472-91.2023.8.15.0331, proposta pelo mesmo autor em face do mesmo réu, na qual se discute o mesmo imóvel e cujos fatos narrados são essencialmente idênticos aos da presente demanda, tendo o autor requerido, naquela ocasião, a imissão na posse do bem com base em seu título de propriedade. Embora aparentemente distintas — a primeira ação,
trata-se de forma idêntica de uma ação petitória baseada no título de propriedade, desta forma, ambas as ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, eis que o fundamento da pretensão em ambas é o direito de propriedade decorrente da matrícula nº 4.004, sendo o bem litigioso idêntico. Consoante o disposto no art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. A simples requalificação jurídica da demanda ou alteração da nomenclatura da ação não é suficiente para afastar a litispendência, quando presentes os elementos objetivos e subjetivos que configuram a tríplice identidade exigida por lei. Dessa forma, reconhecendo-se a existência de litispendência entre os feitos de nº 0804857-68.2025.8.15.0331 e 0804472-91.2023.8.15.0331, impõe-se a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência entre a presente ação e a de nº 0804472-91.2023.8.15.0331, razão pela qual julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito