Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOMES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829010-05.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO GOMES DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 113300590), em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua exordial, ser pessoa idosa, contando com 80 (oitenta) anos de idade, e beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS (NB 121.285.921-6), recebendo mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo. Afirma que, ao analisar o seu histórico de créditos, foi surpreendida com a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Detalha que os descontos tiveram início em novembro de 2015, sob o número de contrato 121285921600112015, e que atualmente persistem sob o número 10984734, sem qualquer previsão de término, o que considera uma prática abusiva e de má-fé por parte da instituição financeira. Aduz o promovente que nunca recebeu o suposto cartão de crédito, faturas para pagamento ou qualquer comunicação formal sobre a dívida, e que a modalidade de desconto do valor mínimo da fatura cria uma dívida "infinita", da qual não consegue se desvencilhar. Sustenta a inexistência do negócio jurídico por vício de consentimento e a nulidade das cláusulas contratuais que permitem a perpetuação da dívida. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação processual. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão imediata dos descontos, a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais totalizariam a quantia de R$ 4.638,26 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), resultando em um pedido de restituição de R$ 9.276,52 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 19.276,52. Juntou procuração e documentos pessoais (IDs 113300594, 113300597) e o histórico de créditos do INSS (ID 113300598). A tentativa de citação eletrônica restou infrutífera, conforme certificado nos autos (ID 116418642). Contudo, a instituição financeira demandada compareceu espontaneamente ao processo, por meio da petição de habilitação e juntada de documentos de representação (IDs 116545885, 116545889, 116545891 e 116545892), suprindo a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sua contestação (ID 117501116), o BANCO BMG S.A. arguiu, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para as parcelas descontadas antes do período de cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado "BMG Card" de nº 38809829, em 02 de setembro de 2015, mediante assinatura física em "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", documento este que foi anexado aos autos (ID 117501118). A instituição financeira esclareceu a natureza do produto, diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional, e afirmou que o autor não apenas contratou o serviço, mas também se beneficiou dele, realizando 7 (sete) saques complementares que, somados, totalizaram o montante de R$ 1.463,14 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e catorze centavos), cujo crédito foi devidamente transferido para a conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Para comprovar suas alegações, juntou o contrato assinado, as cédulas de crédito bancário referentes aos saques, as faturas mensais e os comprovantes de transferência dos valores (IDs 117501118, 117501121, 117501119 e 117501120). Argumentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, de danos morais indenizáveis e de valores a serem restituídos, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou réplica (ID 121699860), na qual refutou os argumentos da contestação. Insistiu na tese de violação do dever de informação, alegando que, mesmo havendo assinatura, não lhe foi esclarecida a integralidade das obrigações, em especial a existência de um saldo devedor remanescente a ser pago por fatura, além dos descontos mensais via RMC. Reiterou o pedido de procedência da ação, com a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ato Ordinatório de ID 120173803), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 122497083 e 122895576), por entenderem que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente delineadas pela prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado por ambas as partes. O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 38809829, supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira ré, e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do promovente a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora nega a contratação e alega vício de consentimento por violação do dever de informação, enquanto a parte ré sustenta a regularidade do negócio jurídico e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aqueles que visam à proteção da parte hipossuficiente e vulnerável da relação, sem, contudo, desconsiderar as regras gerais sobre negócios jurídicos previstas no Código Civil e a distribuição do ônus probatório estabelecida no Código de Processo Civil. O autor fundamenta sua pretensão na tese de que jamais contratou o cartão de crédito consignado e que os descontos em seu benefício são indevidos. Contudo, a análise detida do acervo probatório conduz a uma conclusão diametralmente oposta. A instituição financeira promovida, em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), colacionou aos autos o instrumento contratual que deu origem ao débito, qual seja, o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, devidamente preenchido com os dados pessoais do autor e, o que é de fundamental importância para o deslinde do feito, contendo a sua assinatura física (ID 117501118, págs. 36-37). A assinatura aposta em um documento particular, como o contrato em tela, gera uma presunção de veracidade das declarações nele contidas em relação ao signatário, conforme dispõe o art. 408 do Código de Processo Civil. Caberia à parte autora, portanto, arguir a falsidade da assinatura e requerer a produção de prova pericial grafotécnica para desconstituir a validade do documento, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, em sua réplica (ID 121699860), o promovente sequer impugnou especificamente a autenticidade da assinatura, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de informação adequada sobre as condições do negócio, o que translada a discussão do plano da existência do negócio para o plano de sua validade. A tese de vício de consentimento por falha no dever de informação, embora relevante em matéria consumerista, perde força diante das demais provas produzidas. Além da assinatura no termo de adesão, a instituição financeira demonstrou, de forma inequívoca, que o autor não apenas anuiu com o contrato, mas também dele se beneficiou economicamente. Os comprovantes de transferência eletrônica (TED) juntados no ID 117501120 evidenciam que, em diversas ocasiões, foram liberados valores a título de saque complementar, diretamente para a conta bancária de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Foram realizados saques nos valores de R$ 300,00 (01/10/2015), R$ 150,00 (15/10/2015), R$ 121,00 (22/12/2015), R$ 550,00 (16/12/2015), R$ 140,28 (10/05/2017), R$ 78,69 (29/01/2018) e R$ 123,17 (03/12/2019), totalizando R$ 1.463,14 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e catorze centavos). O recebimento e a utilização desses valores configuram comportamento concludente, incompatível com a alegação de desconhecimento ou de não anuência com o pacto. A conduta do autor, ao receber os créditos e, anos depois, questionar a validade do contrato que os originou, viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Diante da comprovação da existência e validade do contrato, bem como da regularidade da sua formalização, cai por terra a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são, na verdade, a contraprestação pelo crédito que lhe foi concedido e do qual efetivamente usufruiu. As faturas mensais (ID 117501119) e o histórico de débitos demonstram a sistemática de amortização do saldo devedor, que envolve o pagamento mínimo via consignação e a incidência de encargos sobre o saldo remanescente, conforme previsto no contrato de cartão de crédito. Embora a modalidade RMC possa gerar um endividamento prolongado se o consumidor não realiza pagamentos complementares, a contratação em si, quando regular como no caso dos autos, não constitui ilegalidade que autorize a declaração de nulidade do pacto ou a intervenção judicial para modificar suas cláusulas sem a demonstração de onerosidade excessiva ou de outro vício previsto em lei, o que não foi objeto de pedido ou prova nestes autos. Por conseguinte, não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Os pedidos de restituição em dobro e de compensação por danos morais pressupõem a existência de uma cobrança indevida, o que não se verifica no caso, uma vez que os descontos decorrem de um contrato válido. A improcedência dos pedidos principais se impõe como medida de justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 113355044), o que faço com supedâneo no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou não transcorrer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOMES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829010-05.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO GOMES DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 113300590), em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua exordial, ser pessoa idosa, contando com 80 (oitenta) anos de idade, e beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS (NB 121.285.921-6), recebendo mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo. Afirma que, ao analisar o seu histórico de créditos, foi surpreendida com a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Detalha que os descontos tiveram início em novembro de 2015, sob o número de contrato 121285921600112015, e que atualmente persistem sob o número 10984734, sem qualquer previsão de término, o que considera uma prática abusiva e de má-fé por parte da instituição financeira. Aduz o promovente que nunca recebeu o suposto cartão de crédito, faturas para pagamento ou qualquer comunicação formal sobre a dívida, e que a modalidade de desconto do valor mínimo da fatura cria uma dívida "infinita", da qual não consegue se desvencilhar. Sustenta a inexistência do negócio jurídico por vício de consentimento e a nulidade das cláusulas contratuais que permitem a perpetuação da dívida. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação processual. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão imediata dos descontos, a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais totalizariam a quantia de R$ 4.638,26 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), resultando em um pedido de restituição de R$ 9.276,52 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 19.276,52. Juntou procuração e documentos pessoais (IDs 113300594, 113300597) e o histórico de créditos do INSS (ID 113300598). A tentativa de citação eletrônica restou infrutífera, conforme certificado nos autos (ID 116418642). Contudo, a instituição financeira demandada compareceu espontaneamente ao processo, por meio da petição de habilitação e juntada de documentos de representação (IDs 116545885, 116545889, 116545891 e 116545892), suprindo a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sua contestação (ID 117501116), o BANCO BMG S.A. arguiu, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para as parcelas descontadas antes do período de cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado "BMG Card" de nº 38809829, em 02 de setembro de 2015, mediante assinatura física em "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", documento este que foi anexado aos autos (ID 117501118). A instituição financeira esclareceu a natureza do produto, diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional, e afirmou que o autor não apenas contratou o serviço, mas também se beneficiou dele, realizando 7 (sete) saques complementares que, somados, totalizaram o montante de R$ 1.463,14 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e catorze centavos), cujo crédito foi devidamente transferido para a conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Para comprovar suas alegações, juntou o contrato assinado, as cédulas de crédito bancário referentes aos saques, as faturas mensais e os comprovantes de transferência dos valores (IDs 117501118, 117501121, 117501119 e 117501120). Argumentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, de danos morais indenizáveis e de valores a serem restituídos, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou réplica (ID 121699860), na qual refutou os argumentos da contestação. Insistiu na tese de violação do dever de informação, alegando que, mesmo havendo assinatura, não lhe foi esclarecida a integralidade das obrigações, em especial a existência de um saldo devedor remanescente a ser pago por fatura, além dos descontos mensais via RMC. Reiterou o pedido de procedência da ação, com a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ato Ordinatório de ID 120173803), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 122497083 e 122895576), por entenderem que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente delineadas pela prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado por ambas as partes. O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 38809829, supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira ré, e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do promovente a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora nega a contratação e alega vício de consentimento por violação do dever de informação, enquanto a parte ré sustenta a regularidade do negócio jurídico e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aqueles que visam à proteção da parte hipossuficiente e vulnerável da relação, sem, contudo, desconsiderar as regras gerais sobre negócios jurídicos previstas no Código Civil e a distribuição do ônus probatório estabelecida no Código de Processo Civil. O autor fundamenta sua pretensão na tese de que jamais contratou o cartão de crédito consignado e que os descontos em seu benefício são indevidos. Contudo, a análise detida do acervo probatório conduz a uma conclusão diametralmente oposta. A instituição financeira promovida, em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), colacionou aos autos o instrumento contratual que deu origem ao débito, qual seja, o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, devidamente preenchido com os dados pessoais do autor e, o que é de fundamental importância para o deslinde do feito, contendo a sua assinatura física (ID 117501118, págs. 36-37). A assinatura aposta em um documento particular, como o contrato em tela, gera uma presunção de veracidade das declarações nele contidas em relação ao signatário, conforme dispõe o art. 408 do Código de Processo Civil. Caberia à parte autora, portanto, arguir a falsidade da assinatura e requerer a produção de prova pericial grafotécnica para desconstituir a validade do documento, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, em sua réplica (ID 121699860), o promovente sequer impugnou especificamente a autenticidade da assinatura, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de informação adequada sobre as condições do negócio, o que translada a discussão do plano da existência do negócio para o plano de sua validade. A tese de vício de consentimento por falha no dever de informação, embora relevante em matéria consumerista, perde força diante das demais provas produzidas. Além da assinatura no termo de adesão, a instituição financeira demonstrou, de forma inequívoca, que o autor não apenas anuiu com o contrato, mas também dele se beneficiou economicamente. Os comprovantes de transferência eletrônica (TED) juntados no ID 117501120 evidenciam que, em diversas ocasiões, foram liberados valores a título de saque complementar, diretamente para a conta bancária de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Foram realizados saques nos valores de R$ 300,00 (01/10/2015), R$ 150,00 (15/10/2015), R$ 121,00 (22/12/2015), R$ 550,00 (16/12/2015), R$ 140,28 (10/05/2017), R$ 78,69 (29/01/2018) e R$ 123,17 (03/12/2019), totalizando R$ 1.463,14 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e catorze centavos). O recebimento e a utilização desses valores configuram comportamento concludente, incompatível com a alegação de desconhecimento ou de não anuência com o pacto. A conduta do autor, ao receber os créditos e, anos depois, questionar a validade do contrato que os originou, viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Diante da comprovação da existência e validade do contrato, bem como da regularidade da sua formalização, cai por terra a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são, na verdade, a contraprestação pelo crédito que lhe foi concedido e do qual efetivamente usufruiu. As faturas mensais (ID 117501119) e o histórico de débitos demonstram a sistemática de amortização do saldo devedor, que envolve o pagamento mínimo via consignação e a incidência de encargos sobre o saldo remanescente, conforme previsto no contrato de cartão de crédito. Embora a modalidade RMC possa gerar um endividamento prolongado se o consumidor não realiza pagamentos complementares, a contratação em si, quando regular como no caso dos autos, não constitui ilegalidade que autorize a declaração de nulidade do pacto ou a intervenção judicial para modificar suas cláusulas sem a demonstração de onerosidade excessiva ou de outro vício previsto em lei, o que não foi objeto de pedido ou prova nestes autos. Por conseguinte, não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Os pedidos de restituição em dobro e de compensação por danos morais pressupõem a existência de uma cobrança indevida, o que não se verifica no caso, uma vez que os descontos decorrem de um contrato válido. A improcedência dos pedidos principais se impõe como medida de justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 113355044), o que faço com supedâneo no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou não transcorrer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito