Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0073210-80.2013.8.15.0731 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.400.888/0001-42); ADRIANA SANTOS BARROS(099.902.768-97); SIMONE APARECIDA GASTALDELLO(029.200.158-42); LUIZ PAULO TURCO(088.264.238-30); DM DISTRIBUIDORA LTDA(10.800.823/0001-55); DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA; MARIA DAS DORES FLORENTINO RAMOS; RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA; MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO;
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SANTANDER em face de DM DISTRIBUIDORA LTDA (devedor principal) e DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES FLORENTINO RAMOS, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA e MIGUEL VICENTE DE LUCENA (avalistas), cobrando o valor de R$ 187.900,21 referente a uma Cédula de Crédito Bancário. Foi determinada a suspensão do processo, em 09/06/2015 (Id. 26378382, pág. 71 do visualizador PJe). A exequente foi intimada para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou contrária a consumação da prescrição (Id. 118567711). É o relatório. Decido. Observa-se que o processo foi distribuído em 30/01/2013 e até a presente data não houve a citação regular de nenhum dos executados. Passemos a analisar a execução sobre a ótica da prescrição intercorrente (art. 924,V, do CPC). Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional aplicável à pretensão referente à Cédula de Crédito Bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Quanto a incidência da prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, suscitado em razão de divergência entre as 3ª e 4ª Turmas daquela Corte acerca da forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Naquela ocasião ficaram estabelecidas as seguintes teses, in verbis: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor. A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Da análise dos autos, percebe-se que a presente execução foi suspensa pela primeira vez em 09/06/2015 (Id. 26378382, pág. 71 do visualizador PJe). Em vista disso, nos termos do que fora decido no IAC n.1, o prazo da prescrição se iniciou, automaticamente, após o término de um ano, ou seja, 09/06/2016. Tendo o prazo se iniciado em 09/06/2016, a prescrição intercorrente se operou em 09/06/2021, quando findo o prazo de 05 (cinco) anos. Em que pese os requerimentos do exequente em diligências para localização de bens dos executados, todas ocorreram em momento posterior a consumação e ainda sim, não tinham o condão de interrompê-la. Neste sentido, colaciono precedentes: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DILIGÊNCIA INÓCUA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente. Deve-se ter em mente que há uma distinção bastante tênue entre uma diligência inócua e a que visa, de fato, à expropriação de bens. A análise de cada caso concreto cabe ao juiz, que tem o condão de não realizar atos meramente protelatórios, a fim de evitar execuções eternas. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00005859820038120014 MS 0000585-98.2003.8.12.0014, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelo não provido.(TJ-DF 00292638820128070001 1634711, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Nos termos do art. 924,V, do CPC, a ocorrência da prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924,V, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se imediatamente. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito