Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800194-85.2017.8.15.0451 DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LILIANE BATISTA GOMES DE LIRA em face de LUCIO MAURO DA COSTA SANTANA, objetivando o cumprimento da sentença, prolatada em 14/06/2021, a qual determinou o adimplemento da obrigação consistente na entrega e montagem dos móveis (um rack e um móvel do quarto - ID. 8802218 - Pág. 5), mediante o recebimento do restante do pagamento (R$ 1.800,00 – mil e oitocentos reais) (ID 44314640). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a fase de saneamento do processo para resolver questões processuais pendentes, e tendo em vista a necessidade de garantir a regularidade processual, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional. Considerando o teor da Súmula n. 410-Superior Tribunal de Justiça que dispõe, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Compulsando detidamente os autos, vislumbro que não ocorreu a intimação pessoal da parte executada para cumprir a obrigação de fazer. Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE O EXECUTADO da Decisão que determinou a astreintes, a fim de evitar eventuais e futuras nulidades. DETERMINO a escrivania que certifique o trânsito em julgado da sentença, devendo constar a data exata do trânsito para as partes. MAJORAÇÃO DA DÍVIDA Tratando-se do pedido de majoração da multa diária arbitrada pelo Juízo no montante em R$ 200,00 não vem surtindo o efeito perante o executado, posto que este encontra-se resistente no cumprimento da da Decisão Judicial lançada nos autos no ID 44314640. É imprescindível ressaltar que a imposição da "astreintes" tem por finalidade conferir efetividade às decisões judiciais, conforme preceitua o art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que a multa diária deve ser fixada de forma a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Importante destacar que a multa não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, devendo ser fixada em um valor que realmente estimule o devedor a cumprir a obrigação. O valor da multa deve ser suficiente para garantir a eficácia da decisão judicial, e a análise deve considerar a proporcionalidade, ou seja, deve ser um valor que faça com que o cumprimento da obrigação seja mais vantajoso do que o descumprimento. Assim, a multa deve ser adequada e não exorbitante, evitando o enriquecimento sem causa da parte contrária. Nessa perspectiva, a majoração decorrente do descaso da parte executada em cumprir a decisão judicial, deve ser observada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme preleciona o art. 8 do Código de Processo Civil, ao orientar a prestação jurisdicional. Embora vislumbre a recalcitrância do executado ao cumprimento da Ordem Judicial constante nos presentes autos, cumpre consignar a natureza acessória da astreintes a qual não pode se tornar mais interessante que a causa principal e objeto do presente processo. Nesse sentido, a majoração da multa, se desproporcional, pode resultar em um valor exorbitante em relação à obrigação principal., causando enriquecimento ilícito da parte exequente. Dessa maneira, o pleito de majoração revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão deste fato entendo por indeferir o pedido constate no ID 104353825. Vislumbro que o executado, em fase processual do cumprimento de sentença, constituiu advogado (ID 50045001) e informou que havia diligenciado perante a exequente a fim de cumprir a determinação judicial (ID 50045004). Ademais, verifico o conteúdo da petição constante no ID 64117087 na qual o executado coloca-se à disposição deste Juízo, aportando no processo que entrou em contato com a exequente para fornecer o serviço. Não se pode olvidar que o executado entrou em contato com a exequente a fim de viabilizar o cumprimento da obrigada. Constato das conversas contidas nos autos que a parte exequente mencionou proposta de acordo, devendo ser fomentado em qualquer fase do processo. Importante consignar que a parte dispositiva da sentença estabelece ainda uma condição de cumprimento da obrigação “mediante o recebimento do restante do pagamento (R$ 1.800,00 – mil e oitocentos reais)”. Verifico que entrega e montagem dos móveis está condicionada ao pagamento do valor restante, depreendendo-se a natureza bilateral da relação jurídica estabelecida. Acoste-se o protocolo negativo do SISBAJUD.
Ante o exposto, em observância ao principio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal c/c artigo 3º do Código de Processo Civil e em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, inclusive no âmbito da fase executiva, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem acerca de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 dias, a fim de que assegurar o direito das partes na obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. SUMÉ/PB, data e assinatura eletrônicas. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito