Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2026 11:50 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
23/03/2026, 11:26
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 13:25
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 12:38
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:32
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:32
Decorrido prazo de TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:32
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:15
Publicado Expediente em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:08
Publicado Expediente em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 09:22
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 09:22
Documentos
Decisão
•26/11/2025, 10:30
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•11/07/2025, 10:13
25/02/2026, 10:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:32
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:32
Decorrido prazo de TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:32
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:15
Publicado Expediente em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:08
Publicado Expediente em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 09:22
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2026 11:50 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
22/01/2026, 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
03/12/2025, 13:00
Recebidos os autos.
03/12/2025, 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCINALDO LUCIANO BISPO DE LIMA - CPF: 024.185.604-30 (AUTOR).
26/11/2025, 10:30
Conclusos para despacho
11/08/2025, 16:29
Recebidos os autos
10/08/2025, 10:04
Juntada de certidão de prevenção
10/08/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSCINALDO LUCIANO BISPO DE LIMA ADVOGADO(A): RODOLFO RODRIGUES MENEZES - OAB/PB 13.655 TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVÊDO - OAB/PB 16.866 BRUNO MACÊDO DE OLIVEIRA - OAB/PB 27.056 APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ nº 153.999 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Alegada Litigância Abusiva. Aplicação Incorreta Da Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj. Sentença Anulada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Juscinaldo Luciano Bispo de Lima contra sentença da Vara Única de Soledade que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob a justificativa de ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento indevido de demandas e litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo com base em suposta litigância abusiva, diante da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, mesmo após manifestação regular da parte autora e reconhecimento da higidez processual pelo juízo de origem em momento anterior à sentença. III. Razões de decidir 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas para prevenção e tratamento da litigância abusiva, porém não autoriza a extinção do feito sem prévias diligências que assegurem a legitimidade do direito de ação da parte. 4. O próprio juízo de origem, em decisão anterior à sentença, reconhece a regularidade dos autos e determina seu prosseguimento após constatar causas de pedir distintas nas ações supostamente semelhantes, afastando, assim, a hipótese de fracionamento injustificado. 5. A existência de outras ações ajuizadas na mesma data não constitui, por si só, litigância predatória, especialmente quando apenas duas possuem o mesmo polo passivo e foram devidamente individualizadas quanto aos pedidos e causas de pedir. 6. A extinção sem resolução de mérito, fundamentada exclusivamente em suposta litigância predatória sem observância do contraditório e sem adoção de medidas previstas no Anexo B da Recomendação nº 159/2024, configura “error in procedendo”, violando o devido processo legal e o direito de acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A extinção do processo por suposta litigância abusiva exige prévia adoção de diligências previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sendo nula a sentença que, ignorando manifestação anterior do juízo reconhecendo a regularidade dos autos, extingue o feito sem garantir o contraditório e a análise do mérito. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024, arts. 1º a 3º e Anexos A e B. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 13.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 00.00.2024.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800112-77.2025.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SOLEDADE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Vistos etc. JUSCINALDO LUCIANO BISPO DE LIMA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Soledade, que declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC a ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c repetição de indébito, movida pelo apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (ID 35724470) Nas razões de seu inconformismo (ID 35724471), o apelante defende a inexistência de atividade predatória dos causídicos e que a sentença carece de fundamentação. Contrarrazões no ID 35724474. Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Verifica-se dos autos que houve determinação de emenda com base no TEMA 1198 do STJ (ID 35724449), tendo a parte autora se manifestado no ID 35724450 quanto às determinações. Em nova decisão (ID 35724453) o juízo a quo consignou que “Considerando a regularidade dos presentes autos, uma vez que em análise aos processos relacionados na certidão NUMOPEDE constatou-se que os mesmos possuem diferentes causas de pedir, deverão os autos prosseguir em seus ulteriores termos.”. Atos seguintes, houve apresentação de defesa pela parte promovida (ID 35724458) onde foi apresentado contrato, RG do promovente (ID 35724459), contratação digital mediante selfie (ID 35724460), impugnação a contestação (ID 35724465) e determinação para especificação de provas (ID 35724466). Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença. Explico. Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta. O art. 2º da referida recomendação é clara: Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação,inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Nesse sentido o anexo A, exemplifica conduta potencialmente abusivas, onde temos os itens 6, 7 e 8 que assim preveem: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte. No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva no presente caso: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial. Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A. A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Nesse contexto, verifica-se que as determinações referente a emenda foram atendidas pela parte autora eficazmente, tanto que na decisão de ID 35724453, o próprio juízo reconheceu a regularidade dos presentes autos e determinou o seu prosseguimento. Em que pese as cinco ações indicadas na sentença terem sido ajuizadas em 22/01/2025, apenas duas possuem o mesmo polo passivo (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), onde os objetos são empréstimos bancários. Logo, a Recomendação 159/2024 do CNJ não indica a extinção do feito em casos de litigância abusiva, mas conforme o seu art. 3º prevê “Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário,incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.” Importante destacar o art. 1º da recomendação: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar,tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário,inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias,frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Conforme se denota, a distribuição das ações indicada na sentença por si só não caracteriza a litigância abusiva, notadamente quando aquele juízo acolheu as justificativas apresentadas pela parte oportunamente. Assim, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSCINALDO LUCIANO BISPO DE LIMA ADVOGADO(A): RODOLFO RODRIGUES MENEZES - OAB/PB 13.655 TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVÊDO - OAB/PB 16.866 BRUNO MACÊDO DE OLIVEIRA - OAB/PB 27.056 APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ nº 153.999 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Alegada Litigância Abusiva. Aplicação Incorreta Da Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj. Sentença Anulada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Juscinaldo Luciano Bispo de Lima contra sentença da Vara Única de Soledade que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob a justificativa de ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento indevido de demandas e litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo com base em suposta litigância abusiva, diante da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, mesmo após manifestação regular da parte autora e reconhecimento da higidez processual pelo juízo de origem em momento anterior à sentença. III. Razões de decidir 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas para prevenção e tratamento da litigância abusiva, porém não autoriza a extinção do feito sem prévias diligências que assegurem a legitimidade do direito de ação da parte. 4. O próprio juízo de origem, em decisão anterior à sentença, reconhece a regularidade dos autos e determina seu prosseguimento após constatar causas de pedir distintas nas ações supostamente semelhantes, afastando, assim, a hipótese de fracionamento injustificado. 5. A existência de outras ações ajuizadas na mesma data não constitui, por si só, litigância predatória, especialmente quando apenas duas possuem o mesmo polo passivo e foram devidamente individualizadas quanto aos pedidos e causas de pedir. 6. A extinção sem resolução de mérito, fundamentada exclusivamente em suposta litigância predatória sem observância do contraditório e sem adoção de medidas previstas no Anexo B da Recomendação nº 159/2024, configura “error in procedendo”, violando o devido processo legal e o direito de acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A extinção do processo por suposta litigância abusiva exige prévia adoção de diligências previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sendo nula a sentença que, ignorando manifestação anterior do juízo reconhecendo a regularidade dos autos, extingue o feito sem garantir o contraditório e a análise do mérito. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024, arts. 1º a 3º e Anexos A e B. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 13.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 00.00.2024.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800112-77.2025.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SOLEDADE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Vistos etc. JUSCINALDO LUCIANO BISPO DE LIMA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Soledade, que declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC a ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c repetição de indébito, movida pelo apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (ID 35724470) Nas razões de seu inconformismo (ID 35724471), o apelante defende a inexistência de atividade predatória dos causídicos e que a sentença carece de fundamentação. Contrarrazões no ID 35724474. Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Verifica-se dos autos que houve determinação de emenda com base no TEMA 1198 do STJ (ID 35724449), tendo a parte autora se manifestado no ID 35724450 quanto às determinações. Em nova decisão (ID 35724453) o juízo a quo consignou que “Considerando a regularidade dos presentes autos, uma vez que em análise aos processos relacionados na certidão NUMOPEDE constatou-se que os mesmos possuem diferentes causas de pedir, deverão os autos prosseguir em seus ulteriores termos.”. Atos seguintes, houve apresentação de defesa pela parte promovida (ID 35724458) onde foi apresentado contrato, RG do promovente (ID 35724459), contratação digital mediante selfie (ID 35724460), impugnação a contestação (ID 35724465) e determinação para especificação de provas (ID 35724466). Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença. Explico. Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta. O art. 2º da referida recomendação é clara: Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação,inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Nesse sentido o anexo A, exemplifica conduta potencialmente abusivas, onde temos os itens 6, 7 e 8 que assim preveem: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte. No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva no presente caso: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial. Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A. A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Nesse contexto, verifica-se que as determinações referente a emenda foram atendidas pela parte autora eficazmente, tanto que na decisão de ID 35724453, o próprio juízo reconheceu a regularidade dos presentes autos e determinou o seu prosseguimento. Em que pese as cinco ações indicadas na sentença terem sido ajuizadas em 22/01/2025, apenas duas possuem o mesmo polo passivo (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), onde os objetos são empréstimos bancários. Logo, a Recomendação 159/2024 do CNJ não indica a extinção do feito em casos de litigância abusiva, mas conforme o seu art. 3º prevê “Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário,incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.” Importante destacar o art. 1º da recomendação: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar,tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário,inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias,frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Conforme se denota, a distribuição das ações indicada na sentença por si só não caracteriza a litigância abusiva, notadamente quando aquele juízo acolheu as justificativas apresentadas pela parte oportunamente. Assim, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
14/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/07/2025, 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
30/06/2025, 12:52
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 00:31
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 21:59
Ato ordinatório praticado
09/06/2025, 21:58
Decorrido prazo de TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 05:07
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 05:07
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 05:07
Juntada de Petição de apelação
06/06/2025, 15:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 04:58
Decorrido prazo de TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:04
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:04
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:12
Indeferida a petição inicial
03/05/2025, 09:58
Conclusos para decisão
30/04/2025, 07:43
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 13:31
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 08:36
Ato ordinatório praticado
08/04/2025, 08:34
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 21:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 06:14
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 07:54
Ato ordinatório praticado
07/03/2025, 07:54
Juntada de Petição de contestação
06/03/2025, 16:30
Expedição de Certidão.
25/02/2025, 00:06
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 08:31
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCINALDO LUCIANO BISPO DE LIMA - CPF: 024.185.604-30 (AUTOR).
04/02/2025, 12:06
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU)
04/02/2025, 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
04/02/2025, 12:05
Conclusos para despacho
30/01/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 16:05
Recebida a emenda à inicial
28/01/2025, 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo