Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã TERMO CIRCUNSTANCIADO (278). PROCESSO N. 0800587-29.2023.8.15.0021 [Leve]. AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE CAAPORÃ. AUTOR DO FATO: NERITON SANTOS DA SILVA, VALDIR JOSE DA SILVA JUNIOR. SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - TRANSAÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO - CUMPRIMENTO INTEGRAL - PARECER MINISTERIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE O cumprimento integral da transação penal enseja a extinção da punibilidade do autor do fato.
Vistos, etc. RELATÓRIO. Trata-se
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de NERITON SANTOS DA SILVA e VALDIR JOSE DA SILVA JUNIOR para apurar suposta prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Encetados aos autos documentos comprobatórios do cumprimento integral da condição imposta. O Ministério Público, pugnou pela extinção da punibilidade dos agentes, ante o cumprimento da transação penal imposta. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando o caderno processual, infere-se que o(a)(s) beneficiado(a)(s) cumpriu(ram) integralmente a transação penal homologada judicialmente, impondo-se, assim, a extinção da transação. Com efeito, uma vez satisfeita a pretensão punitiva do Estado, pelo correto cumprimento da medida que foi aplicada, e considerando que o mencionado cumprimento ocorreu de forma eficaz, eis que não houve qualquer comunicação em contrário, impõe-se decretar a extinção da punibilidade do autor do fato. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em harmonia com o MP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato NERITON SANTOS DA SILVA e VALDIR JOSE DA SILVA JUNIOR, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, relativamente ao presente caso. A transação penal efetuada não deve constar da certidão de antecedentes criminais do(a)(s) beneficiado(a)(s), exceto para fins de requisição judicial objetivando impedir o mesmo benefício pelo prazo de cinco anos, bem como não importará em reincidência (artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995). Diligências de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Dispense-se a intimação do autor do fato, nos termos do enunciado nº 105 do Fonaje. Dê-se ciência ao Ministério Público. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO