Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800567-49.2023.8.15.0761.
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos. CARLOS EDUARDO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO, buscando a tutela jurisdicional para determinar a declaração ou nulidade da relação jurídica e os descontos decorrentes, a repetição de indébito referente a cobranças de tarifas bancárias denominada “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega ser humilde, de baixíssima instrução e beneficiária de BPC, único meio de sustento, e o primeiro desconto ocorreu em 2021 e seguiu até 2023, conforme extratos juntados. Anexou instrumento procuratório e documentos (ID. 75759530) Em sua contestação, defendendo a regularidade da cobrança, baseada em contrato assinado e na efetiva utilização da conta. Juntou o termo de Adesão e extratos (ID. 76990143) Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID. 81825148). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo, conforme demonstram os extratos bancários anexados, os quais evidenciam a utilização de diversas operações bancárias pela parte autora. O art. 2º da Resolução 3.919/10, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, veda esta conduta nas hipóteses arroladas em seus incisos, com destaque para o inciso I: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Por outra banda, a Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância com o art. 1º da Resolução 3.402/06. O normativo do BACEN em que se ampara a autora, qual seja a Resolução 3.402/06, aduz: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […]. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Quanto à cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários se ampara no art. 3º da Resolução BACEN 3.919/10: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Do exposto, tem-se que a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil, e que a utilização de serviços que ultrapassem aqueles previstos no rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN afasta o direito à isenção. No caso em exame, diferentemente do que alega a inicial, o Banco réu comprovou a contratação expressa. Foi juntado aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 76990144), devidamente assinado pelo autor. Ao confrontar a assinatura posta no contrato bancário com a do documento de identidade do autor (ID 75759532), verifica-se, a olho nu, a semelhança dos traços gráficos, não havendo indício de falsificação grosseira que justifique dúvida sobre a autenticidade. O autor, embora alegue ser pessoa simples, é alfabetizado e assinou o documento, anuindo com os termos. Além da contratação formal, a análise dos extratos bancários (ID 75759531 e ss) demonstra que a conta não era utilizada estritamente para o saque do benefício (o que poderia atrair a isenção da conta-salário), mas sim como conta-corrente ativa, com a realização de empréstimos pessoais e uso de limite de crédito. A utilização efetiva de serviços bancários que extrapolam o pacote essencial, somada à assinatura do contrato, legitima a cobrança da tarifa de manutenção. Acolher a tese de desconhecimento após a fruição dos serviços configuraria comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, não havendo ato ilícito na cobrança, não há que se falar em repetição de indébito (simples ou em dobro), nem em indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito