Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: POSTO ESTRELA DA LIBERDADE LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DA ANP. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Posto Estrela da Liberdade Ltda., visando ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão da comercialização de combustível com percentual de etanol anidro superior ao permitido, conforme apurado em fiscalização da ANP e no Inquérito Civil nº 013.2016.000038. Após o trânsito em julgado, o executado apresentou comprovantes de pagamento integral do débito, tendo o Ministério Público reconhecido a satisfação da obrigação e requerido o encerramento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restou integralmente satisfeita a obrigação decorrente do título executivo judicial, autorizando a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado comprova o pagamento integral do valor devido, mediante apresentação de documentos bancários e certidões que atestam o adimplemento da obrigação, conforme exigido pela sentença exequenda. O art. 924, II, do CPC, estabelece que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação, não subsistindo pendências ou impugnações quanto ao valor ou forma de pagamento. A ausência de questionamentos residuais pelo exequente reforça o reconhecimento da quitação total do débito, tornando viável o arquivamento definitivo dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A execução deve ser extinta quando comprovado o adimplemento integral da obrigação constante no título executivo judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801497-10.2017.8.15.0751 [Combustíveis e derivados] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Posto Estrela da Liberdade Ltda., decorrente de decisão transitada em julgado que condenou o executado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão da comercialização de combustível com percentual de etanol anidro superior ao permitido, conforme apurado em fiscalização da ANP e instruído no Inquérito Civil nº 013.2016.000038. Após o trânsito em julgado (certidão de 28/02/2023), foram expedidos atos executórios, tendo o executado apresentado comprovantes de pagamento, conforme documentos anexados aos autos (v.g., IDs 11068.8463 e 10453.5150). O Ministério Público, em manifestação de ID 11276.3558, requereu a satisfação integral do crédito, pugnando pelo encerramento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, o título executivo judicial se encontra devidamente formado, sendo certo que o executado, após diversas diligências e intimações, adimpliu integralmente o valor da condenação, nos termos fixados na sentença exequenda. A comprovação do pagamento foi feita por meio de transferências bancárias, devidamente juntadas e corroboradas pelas certidões emitidas. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, dispõe que extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação constante do título executivo. Ademais, não subsistem impugnações pendentes ou discussões residuais acerca do valor, tampouco pedidos de excesso ou inexatidão do cumprimento, de modo que resta configurada a causa extintiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, considerando satisfeita a obrigação. Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito