Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: JOANDERSON FERREIRA DA SILVA - PB29598
REU: BANCO PAN Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804508-64.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é aposentado pelo INSS e recebe seu benefício em conta-corrente cadastrado junto ao órgão pagador; 2) analisando alguns extratos anteriores de sua conta, percebeu que haviam descontos mensais junto a instituição ré, ao qual desconhecia; 3) foi vítima de empréstimo consignado não solicitado sendo que os descontos se iniciaram em outubro de 2014 e prosseguiram até 2020, com empréstimo sob número 304078284-3, parcelados em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 67,10 (sessenta e sete reais e dez centavos); 4) não solicitou ou pactuou com o banco réu e desconhece os descontos realizados em seu benefício, bem como empréstimo que consta no quadro do INSS; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID 77980906, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; b) a ausência de comprovante de residência em nome do autor. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do art. 27, do CDC. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o objeto da ação se trata de um novo empréstimo de contrato consignado; 2) todos os encargos e taxas foram devidamente esclarecidos ao cliente, em quadro detalhado no contrato e assinado no custo efetivo total; 3) o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da parte requerente, indicada no contrato formalizado, consoante comprovante devidamente registrado do SPB (sistema de pagamentos brasileiro), regulado pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 12.865/2.013); 4) o documento de Identidade “RG” apresentado na inicial consta mesma data de emissão ao documento apresentado no ato da realização do contrato, vez que todos os dados inseridos comprovam que o documento é da parte autora; 5) inexistência de danos morais; 6) descabimento de restituição em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 79550562. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 80634973), já a parte promovida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 80593391). Decisão saneadora no ID 83009442. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte promovida, ao passo que foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que encaminhasse os extratos de movimentação bancária da conta-corrente de nº 133368775, agência 0036, referente ao período de outubro de 2014. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Ofício da CEF acostado no ID 86716877, acompanhado de documento (ID 86716878). Manifestação da parte promovida no ID 100394998 e da parte autora no ID 100798216. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. No caso dos autos, a parte suplicada comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 77980909), em que restou firmada a autorização para que o desconto das parcelas ocorresse no benefício previdenciário da autora. Da mesma forma, o extrato acostado pela CEF (ID 86716878) atesta o depósito do valor contratado em conta de titularidade do promovente. No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 2": “2) Estou ciente de que: (i) a operação ora contratada comprometerá parte dos meus vencimentos, em virtude do desconto direto e automático das parcelas sobre meus rendimentos; (ii) o valor alor do crédito somente será liberado pelo CREDOR após envio de confirmação expressa do Órgão/Empresa Pagador(a) quanto a possibilidade de desconto, observados os limites consignáveis; (iii) na hipótese de portabilidade, a liberação do valor do crédito ocorrerá antes da averbação de margem e, na impossibilidade da operação se efetivar, esta será cancelada e o valor liberado será por mim devolvido ao CREDOR e; (iv) os descontos serão efetuados até a integral liquidação do saldo devedor desta CCB, principal e acessórios”. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR. TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado. Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica. Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças. Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Mantida a improcedência da pretensão autoral. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº70065171399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança tem origem legítima. Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito