Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: DEIVID SANTOS PAIVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Deivid Santos Paiva, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato bancário. A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais e ocasionais, nos termos do art. 290 do CPC. Mesmo após a intimação, não houve comprovação do pagamento, tampouco concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece expressamente que será indeferida a petição inicial quando não forem pagas as custas devidas, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso concreto. O pagamento das custas iniciais constitui requisito formal indispensável ao aperfeiçoamento da relação processual, sendo expressão do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas, após intimação específica, conduz ao indeferimento da inicial, não se tratando de decisão de mérito (STJ, AgInt no AREsp 1.522.566/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais, após intimação específica, autoriza o indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC/2015, arts. 290, 485, I, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.522.566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801607-04.2020.8.15.0751 [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Deivid Santos Paiva, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato bancário. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais e ocasionais, conforme determinado em despacho, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 290 do CPC). O art. 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "será indeferida a petição inicial quando não forem pagas as custas devidas, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça". No presente caso, não houve concessão de gratuidade à parte autora, tampouco comprovação do pagamento das custas, mesmo após a intimação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de recolhimento das custas judiciais, após intimação específica, conduz ao indeferimento da petição inicial, não havendo que se falar em decisão de mérito. Nesse sentido: "O não recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após intimação para suprir a falta, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC/2015." (STJ, AgInt no AREsp 1.522.566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2019) A exigência do pagamento das custas iniciais decorre do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que constitui requisito formal indispensável à regularidade da demanda. A falta de pagamento impede o aperfeiçoamento da relação processual, o que conduz ao indeferimento da exordial. Diante da inércia da parte autora, não resta alternativa ao juízo senão indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC, dispensadas uma vez que já pagas as custas iniciais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito