Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MIGUEL CASSEMIRO
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Cobrança por serviço não solicitado. Defeito na prestação de serviço. Responsabilidade objetivo. Aplicada do art. 14 do CDC. Ressarcimento em dobro. Conduta abusiva. Dano moral. Não Caracterizado. Procedência parcial do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801882-71.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ANTÔNIA MIGUEL CASSEMIRO, qualificado na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face do PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificado e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que é aposentado da previdência social e que vem sofrendo descontos em seus proventos, a título de verba de contrato de seguro que não pactuou. Não houve acordo durante a tramitação processual A instituição financeira ré contestou, aduzindo acerca da legalidade dos descontos. Ato contínuo, as partes foram intimadas para produzir provas e ficaram em silêncio, ocorrendo a preclusão consumativa e temporal do ato. Vieram os autos conclusos. Simples relato. Decido. Da análise do mérito. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. Com relação ao seguro, criado pela empresa promovida, mostra-se abusiva a conduta da demandada em incluir despesa de serviço não contratado procedendo descontos na conta corrente da autora. Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço de seguro, cabe a ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa de energia, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. Não há não há justificativa para a cobrança do seguro sem solicitação, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados no evento inicial. O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pela inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços impugnados pela autora da demanda, ônus esse que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inc. II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o seguro não contratado foi cobrado conforme consta do Id nº 74520291, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobros os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do contestado na inicial, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. Da legitimidade passiva 1. É a demandada RGE que efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC. Da prescrição do direito de ação da parte autora 2.A prescrição é matéria de ordem pública, como tal, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, tendo em vista que aquela versa quanto à perda do direito de ação. Ademais, em se tratando de questão de natureza processual, logo, de ordem pública, conforme ressaltado anteriormente, inexiste preclusão pro judicata. 3.O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante a cobrança indevida de serviço não solicitado. Mérito dos recursos em exame 4.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 5.Descabe o pleito indenizatório quando não configurado o alegado prejuízo, uma vez que a parte autora não foi inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizam a reparar dano de ordem imaterial. 6.Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. 7. Determinada a restituição em dobro, porquanto inexiste justificativa razoável por parte da concessionária de energia elétrica para a efetivação da cobrança de serviços não prestados. Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70053513511, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013). Quanto aos danos morais pleiteados, não há qualquer notícia de que a cobrança indevida tenha acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção da sua sobrevivência, ou de sua família. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Ora, mesmo considerando que para caracterização do dano, não haja necessidade da repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal situação não se verifica no caso presente. Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Ademais, ressalte-se que ocorreram tão somente 02 (dois) descontos Id nº 74520291. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da promovida, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro impugnado e condeno a empresa promovida para restituir a título de repetição de indébito referente aos seguros, EM DOBRO, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, referente aos descontos comprovados no extrato bancário Id nº 74520291 e, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno as partes em custas à serem rateadas (50%) e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais, em relação ao autor restam suspensas a exigibilidade em decorrência da gratuidade processual deferida. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande, 20 de março de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO