Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUEDES VICENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0877102-24.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Financiamento de Produto]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Lourdes Guedes Vicente em desfavor de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, visando à liquidação e restituição dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos oficiais (Id. 114831140). A exequente apresentou manifestação (Id. 116514017) impugnando a conta elaborada pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que o cálculo oficial teria aplicado indevidamente o sistema francês de amortização, a Tabela Price. O executado, por sua vez, concordou com os cálculos (Id. 116549568). Eis o relatório, decido. Na impugnação, a exequente sustenta que a Contadoria Judicial utilizou inadequadamente elementos do sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price; alega que tal metodologia não refletiria a natureza do contrato, estruturado em parcelas fixas e lineares. Passo à análise. A simples referência à Tabela Price não implica, por si só, na incidência de juros compostos no financiamento; tampouco configura ilegalidade, constituindo instrumento matemático destinado a distribuir proporcionalmente os encargos financeiros entre parcelas fixas, funcionando, na prática, como fórmula de mero direcionamento das prestações. A exequente não apresentou metodologia alternativa para a apuração dos valores; restringiu-se a impugnar os cálculos oficiais, sem indicar fórmula técnica apta a substituí-los, como, por exemplo, o método de Gauss. Do ponto de vista matemático, o cálculo elaborado pela Contadoria preserva estrita fidelidade aos parâmetros fixados na sentença: partiu-se do valor original de cada tarifa declarada ilegal, procedendo-se à atualização monetária pelo índice determinado, acrescendo-se, em seguida, os juros moratórios simples e os honorários advocatícios no percentual estabelecido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 114831140), por refletirem com exatidão os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Intime-se o banco executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente devido à exequente, no valor atualizado de R$ 210,32. Com o pagamento, retornem-se os autos para comando extintivo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito