Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/04/2026, 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
03/03/2026, 10:16
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 18:11
Publicado Intimação em 10/02/2026.
10/02/2026, 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2026, 16:10
Juntada de Petição de apelação
01/02/2026, 00:56
Publicado Sentença em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
19/01/2026, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
18/01/2026, 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
15/01/2026, 15:30
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 15:30
Conclusos para despacho
02/10/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 14:15
Publicado Decisão em 15/07/2025.
15/07/2025, 02:16
Documentos
Sentença
•15/01/2026, 15:30
Sentença
•15/01/2026, 15:30
10/02/2026, 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2026, 16:10
Juntada de Petição de apelação
01/02/2026, 00:56
Publicado Sentença em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
19/01/2026, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
18/01/2026, 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
15/01/2026, 15:30
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 15:30
Conclusos para despacho
02/10/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 14:15
Publicado Decisão em 15/07/2025.
15/07/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BATISTA DE LIMA em face de
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.. Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas. Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)" A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico. A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC. Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia. Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento). Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria. Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, dos quais destaco os seguintes itens: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual). Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0803437-90.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para no prazo de cinco dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ. Em anexo a esta decisão, encaminho Parecer acompanhado Recomendação Conjunta CGJPB CEIIN nº 01 2024, Recomendação CNJ nº 159 2024 - Ato Normativo nº 01 2024 proferido nos autos PP Pje- Cor nº 0000430-19.2024.2.00.0815 (Partes 1 e 2). Guarabira, data do protocolo eletrônico. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BATISTA DE LIMA - CPF: 691.905.504-04 (AUTOR).
05/07/2025, 19:06
Outras Decisões
05/07/2025, 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte