Conclusos para decisão05/03/2026, 19:57
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 11:25
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:51
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 15:34
Publicado Intimação em 19/12/2025.19/12/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/12/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/12/2025, 08:44
Ato ordinatório praticado17/12/2025, 08:44
Juntada de Petição de réplica12/12/2025, 21:38
Juntada de Petição de contestação09/12/2025, 23:43
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:43
Publicado Decisão em 11/11/2025.11/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834504-45.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais de Plano de Saúde cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERÔNICA MARIA DE CASTRO ELEUTHERIO em face de UNIMED C. GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, objetivando a revisão dos reajustes aplicados à mensalidade de seu plano de saúde, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais. A autora narra ter contratado, em 23 de junho de 2020, um plano de saúde coletivo por adesão com a ré, por intermédio da administradora de benefícios ASSOREL Brasil e vinculada à entidade CONMIRB. Alega que, desde a adesão, vem sofrendo reajustes anuais e por faixa etária severos e desproporcionais, que ultrapassaram os limites máximos estipulados pela ANS, acrescentando que a evolução dos valores pagos demonstra um reajuste acumulado superior a 149% em 03 anos e meio, o que considera abusivo e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Estatuto do Idoso. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata da cobrança dos valores reajustados acima dos índices fixados pela ANS, a limitação dos reajustes aos parâmetros da agência reguladora e a manutenção do vínculo contratual sem restrições. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida (id. 116098173). Decorreu o prazo sem manifestação da parte ré sobre o pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência subordina-se aos requisitos estatuídos no artigo 300 da Lei de Ritos, quais sejam, a probabilidade do alegado direito deduzido na peça inicial, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável, para sua concessão ou denegação, o convencimento motivado. Ultrapassada essa questão, passa-se à análise da tutela antecipada, adiantando-se que, em análise preambular, a medida não comporta acolhimento. Como cediço, os planos de saúde coletivos, tal como é o da autora, não estão obrigados a submeterem seus índices anuais à ANS. Nesse sentido: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Reajustes por aumento de sinistralidade. Indeferimento da tutela provisória. Agravante que pretende a limitação dos reajustes aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Índices da ANS que, a princípio, não se aplicam aos planos coletivos. Ausência de urgência, pois os reajustes vêm sendo aplicados desde 2014. Controvérsias a serem dirimidas na ação em curso em primeiro grau. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21675857720228260000 São Paulo, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 13/09/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2022) Com isso, em que pese a alegação da autora, não há como afirmar, com base apenas nos documentos acostados, ter havido aumentos injustificados e abusivos, de modo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Tem-se que, em relação aos planos de saúde coletivos, tal como o contratado pela autora, o reajuste das mensalidades é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, etc.). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. Nesse contexto, a ANS coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou ‘barganha’ dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios. A propósito, na própria proposta de contratação acostada pela autora aos autos, há previsão de reajustes nas situações indicadas na cláusula 9 (id. 114888555, pág. 4-5). Ademais, há entendimento no sentido de que o reajuste do plano de saúde por sinistralidade se afigura legal, e nada tem de abusivo, visando apenas restaurar o equilíbrio das condições originariamente previstas no contrato em desfavor do prestador do serviço, em razão do aumento desmoderado dos débitos, que implicam em extrapolar a receita e tornar onerosa a manutenção do pacto. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp 2236520/RJ. Nesse contexto, embora a autora alegue a existência de dano diante dos aumentos que diz serem abusivos, há necessidade de um exame mais aprofundado e exauriente da lide para se identificar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o qual não se revela, por ora, completamente observado.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo lega, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 06 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2025, 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela06/11/2025, 20:04
Determinada a citação de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.707.473/0001-35 (REU)06/11/2025, 20:04
Conclusos para despacho30/10/2025, 09:20
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/10/2025 10:36.30/10/2025, 03:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/10/2025, 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2025, 10:36
Expedição de Mandado.23/10/2025, 09:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão23/10/2025, 09:14
Desentranhado o documento23/10/2025, 09:14
Proferido despacho de mero expediente22/10/2025, 22:51
Conclusos para despacho20/10/2025, 08:05
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 19:17
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE CASTRO ELEUTHERIO em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 05:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/07/2025, 06:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.15/07/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834504-45.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, podendo o juiz indeferir caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. Diz o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No entanto, foi oportunizado à requerente a comprovação de sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos específicos (ID 115125556), o que não foi atendido completamente, embora a autora tenha acostado documentos com demonstração de despesas gerais. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, pressupondo a existência de indícios de capacidade financeira, mas tendo em conta o valor das custas que foge de uma mera despesa ordinária, DEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo desconto de 50% do valor inicial, flexibilizando ainda a forma de pagamento em 03 parcelas. INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). Guias no sistema. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/07/2025, 11:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERONICA MARIA DE CASTRO ELEUTHERIO - CPF: 299.684.024-00 (AUTOR)11/07/2025, 11:23
Conclusos para despacho04/07/2025, 08:12
Juntada de informação04/07/2025, 08:11
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 17:34
Proferido despacho de mero expediente30/06/2025, 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA MARIA DE CASTRO ELEUTHERIO (299.684.024-00).30/06/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/06/2025, 18:24
Distribuído por sorteio18/06/2025, 18:24