Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO BATISTA SOARES.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAAPORÃ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0800272-64.2024.8.15.0021 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por João Batista Soares em face do Município de Caaporã, em trâmite por dependência à Execução Fiscal nº 0800144-20.2019.8.15.0021, cujo objeto é a cobrança de valor imputado ao embargante por meio do Acórdão APL TC 00699/2017, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), no Processo n.º TC 04572/14, relativo à sua gestão como Prefeito do Município de Caaporã no exercício financeiro de 2013. A parte embargante argui, em síntese, duas preliminares, a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a demora na citação válida após o ajuizamento da execução, o sobrestamento do feito, sob o fundamento da existência de ação anulatória do acórdão do TCE-PB, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Proc. n.º 0802529-44.2021.8.15.2001), vinculada a IRDR que trata de questões correlatas. No mérito, sustenta a nulidade do título executivo por cerceamento de defesa no processo administrativo perante a Corte de Contas. O Município de Caaporã, por sua vez, impugnou os embargos, requerendo o seu total indeferimento, aduzindo que a citação válida ocorreu em 04/03/2024, antes de decorrido o prazo de 5 anos a partir do trânsito em julgado do Acórdão do TCE-PB (03/08/2019), o sobrestamento não é cabível, pois inexiste decisão judicial que suspenda a exigibilidade do título e o título executivo goza de presunção de legalidade e legitimidade, sendo eficaz enquanto não desconstituído na via própria. O título executivo extrajudicial decorre de acórdão do TCE-PB, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/08/2019. O prazo prescricional para sua cobrança é, conforme jurisprudência pacificada (STF, RE 636886, Tema 897), de 5 anos, salvo se caracterizado dolo (o que não é objeto desta análise). A citação válida, conforme documento ID 87687978, deu-se em 04/03/2024, ou seja, antes de decorrido o prazo quinquenal. Ademais, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição opera retroativamente à data do protocolo da petição inicial (20/03/2019). Logo, afasto a alegação de prescrição intercorrente. O embargante requer o sobrestamento dos presentes embargos sob o fundamento de que a ação anulatória do acórdão do TCE-PB estaria suspensa por força do IRDR n.º 10. Contudo, conforme análise do teor dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) atualmente afetados no Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se que o IRDR n.º 10 trata exclusivamente da competência para processamento e julgamento das causas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não tendo qualquer relação com a matéria aqui discutida, qual seja, a validade do título executivo extrajudicial oriundo de decisão do TCE-PB, imputação de débito a ex-gestor e alegações de cerceamento de defesa em processo administrativo. Desse modo, o pedido de sobrestamento da presente demanda com fundamento no IRDR n.º 10 não merece acolhimento, diante da ausência de correlação temática entre o referido incidente e a presente controvérsia judicial. A mera existência de ação anulatória de acórdão do TCE em outro juízo, ainda que vinculada a IRDR, não tem o condão de suspender automaticamente a execução fiscal. Tal suspensão dependeria de decisão judicial específica naqueles autos, o que não restou comprovado nestes autos. Conforme o art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo dos embargos exige a presença cumulativa de: probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo, este último inclusive não se encontra regularmente prestado, o que já seria obstáculo à suspensão. Portanto, indeferido o pedido de sobrestamento. A execução fiscal é fundada em título executivo extrajudicial consistente em acórdão de Tribunal de Contas com imputação de débito decorrente do exercício da função de Prefeito Municipal, por irregularidades administrativas e dano ao erário. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÕES DECLARATÓRIAS DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. JULGAMENTO CONJUNTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TOMADA DE CONTAS. MUNICÍPIO DE ITACURUBI. CONTRATO DE PAVIMENTAÇÃO URBANA E MICRODRENAGEM. EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DEFICIENTE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. As decisões do TCE de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988.2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões dos Tribunais de Contas, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível incursão no mérito administrativo (precedentes: AgInt no REsp 1795846/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2020; MS 22.289/DF, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007).3. Caso em que a responsabilização na decisão da Corte de Contas não considerou a necessária individualização da conduta comissiva/omissiva irregular em que se assentou a imposição da sanção à então Prefeita Municipal, verificando-se generalidade não admitida na afirmação do TCE de que houve transgressão a dispositivos legais e descumprimento de normas de administração financeira e orçamentária.4. Tendo natureza subjetiva a responsabilidade dos gestores públicos ( CF, art. 70, § único), cumpria ao TCE, enquanto órgão de controle, apontar minimamente, na motivação da responsabilização do administrador, no que teria consistido a participação da apelante na eventual desconsideração da parcial utilização de material próprio do ente público para a execução de contratos de microdrenagem e pavimentação de vias urbanas do Município de Itacurubi.5. Tratando-se de imputação de responsabilidade deficiente de motivação, ausente demonstração de dolo ou culpa, qualificam-se como nulas as decisões do TCE pela glosa e pela multa. Precedentes.6. Sentença improcedente na origem.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084944867 RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 28/10/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021). A tese de nulidade do título por suposto cerceamento de defesa no processo administrativo deve ser arguida e demonstrada na ação própria, no caso, a anulatória já proposta pelo embargante. O Poder Judiciário só poderá declarar a invalidade do título se e quando houver desconstituição formal do acórdão na via própria, não sendo cabível fazê-lo no bojo dos presentes embargos, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, os documentos acostados aos autos (IDs 87687984 e 87687978) demonstram que houve regular notificação dos advogados e partes no âmbito do TCE-PB, não sendo possível presumir nulidade sem demonstração cabal da ausência de defesa, ônus que incumbia ao embargante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as decisões dos Tribunais de Contas, enquanto não anuladas judicialmente, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e exigibilidade, sendo título executivo hábil nos termos do art. 71, §3º, da CF/88. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação anulatória objetivando declarar a nulidade do título executivo extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, em decorrência de supostas irregularidades em encargos previdenciários devidos ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais, e ao FASM - Fundo de Assistência aos Servidores Municipais, além do descontrole na retenção do Imposto de Renda e Contribuições e concessão supostamente irregular de subsídios a empreendimento privado. 2. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade do título executivo. Em sede de apelação, o Tribunal gaúcho deu provimento ao recurso de iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a análise das decisões do TCE pelo Poder Judiciário é restrita a casos excepcionalíssimos, quando flagrante e manifesta a decisão daquela Corte de Contas, o que não é o caso dos autos. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. No mérito, o Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada desta Corte Superior de que a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. ( AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/2/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813//PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019. 5. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, após analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu que a Certidão da Corte de Contas não apresenta manifesta ilegalidade a ensejar a revisão por este Poder (fl. 529). Logo, para se acolher a pretensão do recorrente seria necessário revisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1186305 RS 2017/0262790-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Corroborando ao que foi dito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REEDITADA EM AGRAVO RETIDO. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS PARA IMPOR GLOSAS E MULTAS. AFASTAMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Tempestividade da apelação. Comprovada a tempestividade do recurso pelo documento juntado, é de ser o erro material do julgado e acolhidos os embargos de declaração, para fins de conhecimento da apelação e do agravo retido. 2. Agravo retido. Cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. Inocorrência. Tendo em vista que a execução em tela está aparelhada em Título Executivo emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e que, na essência, a tese da Embargante é de vícios na constituição do título executivo por não ter, a Corte de Contas, atribuição constitucional para a aplicação de penalidades aos Administradores Públicos, bem como para determinar a restituição de valores glosados, tem-se que a matéria em discussão é essencialmente de direito, sendo suficiente para a solução da lide a prova documental acostada, prescindindo, o feito, da realização de prova oral pretendida. 3. À vista do disposto nos artigos 71 e 75 da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 11.424/2000, não se sustenta a preliminar de incompetência e de ilegitimidade do TCE/RS para impor glosas e multa. 4. O Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. Até porque, o controle técnico das contas públicas é atribuição específica do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Considerando que não se visualiza qualquer mácula legal e/ou material no procedimento administrativo levado a efeito pelo Tribunal de Contas, não há amparo para a pretensão de desconstituição de tal decisão administrativa, pois, na verdade, o que o recorrente objetiva é a reapreciação do mérito dessa decisão. 5. Hipótese em que a apelante sequer nega as irregularidades que deram ensejo às glosas, limitando-se a justificar os motivos que a levaram a efetuar pagamento de valores superiores aos licitados para a realização do transporte público escolar, bem como seu desconhecimento sobre a irregularidade no pagamento das multas por infrações de trânsito cometidas por servidores da Prefeitura sem a apuração das responsabilidades que visassem à recomposição do Erário. Ocorre que a ausência de má-fé e/ou de favorecimento pessoal não obsta a responsabilização pela prática de dano ao erário, mormente porque a apelante, na condição de Prefeita Municipal, era a gestora dos bens e dos interesses da coletividade. Assim, evidenciadas as falhas apuradas pela Corte de Contas, sua responsabilização era mesmo de rigor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70060392495, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 06/08/2014). (TJ-RS - ED: 70060392495 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 06/08/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, e, por consequência, mantenho a regular tramitação da execução fiscal n.º 0800144-20.2019.8.15.0021. Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo n.º 0800144-20.2019.8.15.0021. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO