Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801617-18.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por JOSEFA JULIANA CHAVES PEREIRA em face de MARCELO DE BARROS PEREIRA, alegando que o(a) requerido(a) foi diagnosticado(a) com Esquizofrenia Paranóide (CID 10 – F20.0), patologia que o(a) incapacitaria para os atos da vida civil. Objetivando corroborar sua pretensão, acostou documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial (ID. 115114103). É o relatório. DECIDO. Faz-se pertinente pontuar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Assente-se, ainda, que o magistrado, lastreado no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Ademais, em igual norte, especialmente consoante preleciona o parágrafo único do art. 749 do NCPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Desta feita, cotejando os autos processuais, sobremaneira os argumentos encartados na exordial e seus documentos, observa-se que a pretensão do(a) requerente, ao menos em sede de tutela provisória, não merece guarida. No caso sub examine, verifico que o laudo médico apresentado data de 24/01/2020 (ID. 111873255 - Pág 4), possuindo mais de um ano, não sendo atual nem específico quanto à atual incapacidade civil do(a) requerido(a). A documentação não comprova de forma inequívoca a atual condição de saúde mental do(a) interditando(a). Nesse viés, não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito, ficando, por outro lado, prejudicada a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto ambos os requisitos exigem o cumprimento cumulativo para os fins pretendidos em sede de tutela provisória. Assim, em face do cenário que se apresenta, denota-se, em uma análise prima facie, observando os requisitos delineados na legislação pertinente, que, no momento, não merece guarida a tutela provisória pleiteada. Diante de todo o exposto, em cognição sumária, ausentes os requisitos insertos nos arts. 300 do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte requerente. Intimem-se as partes desta decisão. Ato contínuo, determino o cumprimento dos seguintes itens: DESIGNE-SE AUDIÊNCIA CONFORME DISPONIBILIDADE DA PAUTA, a qual se destinará a entrevista do(a) interditando(a) acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento deste juízo quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (CPC, art. 751). Na oportunidade as partes deverão trazer todos os documentos e testemunhas que possam corroborar suas alegações, ficando desde já responsáveis pela apresentação das testemunhas que pretendam ouvir. A intimação por Oficial de Justiça será deferida apenas em caso de justificativa da impossibilidade de comparecimento voluntário. CITE-SE o(a) interditando(a) para comparecer ao ato designado, ADVERTINDO-O(A) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência acima referida, para impugnar a pretensão autoral (CPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º). INTIME-SE o Ministério Público da designação da audiência, bem como para intervir nos demais atos do processo como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 752, § 1º). INTIMEM-SE o(a) autor(a) e o seu advogado. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito