Transitado em Julgado em 26/02/202628/02/2026, 12:56
Decorrido prazo de INSS em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 11:00
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:01
Publicado Sentença em 11/12/2025.11/12/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801677-78.2021.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DAMIÃO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O Autor alega que, em 13 de agosto de 2012, enquanto exercia sua atividade como mecânico industrial para a empresa JUBERTO ZACARIAS DE VASCONCELOS EIRELI, sofreu um acidente de trabalho, consistente em um choque elétrico que provocou queimaduras na face e na mão esquerda. Disse que, em razão do referido acidente, percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 553.157.885-3) até 15/11/2012. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas, especificamente uma redução da acuidade visual, que implicam diminuição de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Requer, por isso, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do referido auxílio-doença. Juntou documentos. Citado, o INSS contestou (ID 51002568), arguindo, em resumo, apenas prejudicial de mérito de prescrição. Apresentou documentos. Réplica apresentada (ID 52628156). Saneado o feito (ID 57328699), momento em que a prejudicial de mérito de prescrição foi apreciada e afastada. Na mesma oportunidade, foi designada perícia. Realizada a perícia médica judicial com apresentação de laudo (ID 115736124), sobre o qual foi oportunizada manifestação às partes. Contudo, apenas o autor se manifestou, impugnando as conclusões periciais e requerendo a realização de nova perícia (ID 118500305). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside, assim, na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Auxílio-Acidente (espécie B94), benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Os requisitos para a concessão do referido benefício são: a) Qualidade de segurado à época do acidente; b) Ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) Consolidação das lesões decorrentes do acidente; e d) Existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso, a qualidade de segurado do Autor à época do sinistro é incontroversa, tanto que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença acidentário. A ocorrência do acidente em 13/08/2012 e a posterior consolidação das lesões também estão devidamente comprovadas pelos documentos médicos e administrativos colacionados aos autos. Quanto à redução da Capacidade Laboral, sabe-se que o auxílio-acidente é devido se as sequelas resultarem em redução da capacidade para o trabalho habitual, exigindo maior esforço para o seu desempenho, conforme a tese firmada pelo STJ (Tema 416), que se aplica ao caso. A perícia médica realizada pelo INSS em 09/10/2012 (ID 48702035) concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, prorrogando o benefício até 15/11/2012, mas não implantou o auxílio-acidente após a cessação. Contudo, a jurisprudência consolidada sobre o tema, embora reconheça o direito ao benefício mesmo com lesão mínima, enfatiza que a concessão exige a comprovação de efetiva redução da capacidade laboral. Desse modo, uma sequela meramente anatômica, que não acarrete repercussão funcional e, portanto, não gere prejuízo efetivo na capacidade de trabalho do segurado, não enseja o direito ao benefício. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DE DEDO DA MÃO DIREITA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 12/02/2009, do qual resultou amputação parcial da falange distal do quarto quirodáctilo direito. O autor alegou que a lesão acarretou redução da capacidade para o exercício das atividades, pleiteando a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sequela, decorrente do acidente (amputação parcial de falange distal do dedo da mão direita), implica redução da capacidade laborativa habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui caráter indenizatório e somente é devido quando, após a consolidação das lesões, restarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, conforme exige o art. 86 da Lei nº 8.213/91. A perícia médica judicial constatou que, não obstante a amputação parcial da falange, o autor mantém força manual e movimento de pinça preservados, inexistindo comprometimento funcional ou redução da capacidade para as atividades laborais. A mera presença de sequela anatômica, sem repercussão funcional, não justifica a concessão do benefício, pois é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo na capacidade de trabalho. O Tema 416 do STJ não se aplica ao caso, pois o precedente exige a comprovação de redução da capacidade, ainda que mínima, requisito não preenchido na espécie. O autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando a sequela, decorrente de acidente, resultar em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. A mera existência de sequela anatômica, sem repercussão funcional, não gera direito ao benefício. O Tema 416 do STJ não dispensa a comprovação de redução da capacidade laborativa, apenas afasta a necessidade de avaliar sua extensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.348729-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025). O laudo pericial judicial (ID 115736124), elaborado por médica especialista em oftalmologia, concluiu o que se destaca a seguir: Quesitos Resposta da Perita O (a) Autor (a) é portador de alguma doença ou lesão ou sequela física ou funcional (descrever, indicando o CID). Qual a causa? Quando provavelmente, surgiu essa doença/lesão/sequela? Sim. Visão subnormal em olho direito secundária à catarata neste olho relatada desde 20/09/2012. CID: H25.0/H54.5 Qual a causa do afastamento do trabalho e o respectivo CID? Queimaduras na hemiface esquerda e mão esquerda. CID T20. A incapacidade do(a) examinado(a) para o trabalho é total ou parcial? Houve incapacidade entre o acidente e sua recuperação (13/09/2012 até 13/12/2012) não havendo mais. A incapacidade foi total, mas não existe mais. Está o(a) examinado(a) apto para o exercício de atividade laboral após processo de reabilitação, se necessário for? Sim, não sendo necessário processo de reabilitação. Está o(a) examinado(a) incapacitado para o trabalho? Não. A lesão ou doença do (a) periciando (a) ocorreu em virtude de sua atividade profissional ou guarda alguma relação com esta? Justifique. Não.
Trata-se de doença resultante do processo de envelhecimento. (Referindo-se à catarata, CID H25.0/H54.5, causa da atual visão subnormal no olho direito). Conclusão da Perícia Judicial: “Diante do exposto, [...], com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O Autor apresentou incapacidade laborativa total, temporária por 03 meses, no momento não há.” Instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação requerendo a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho ou oftalmologia, considerando os laudos e exames complementares apresentados junto à petição de id. 118500305. Ocorre que a perita subscritora do laudo médico pericial é oftalmologista, conforme qualificação constante no id. 115736124 – pág. 1. Ainda que não fosse, não se exige especialidade para a realização de exame pericial se o médico se encontra apto a fazê-lo. Além disso, a perita constatou a mesma enfermidade constante no laudo médico mais recente apresentado pelo autor (id. 118500307). Contudo, referida patologia não é suficiente a causar incapacidade laborativa total ao autor. Inclusive, conforme último registro na Carteira de Trabalho, o autor manteve vínculo trabalhista até fevereiro de 2014 (id. 48702034). Ou seja, após a cessação do auxílio que lhe tinha sido concedido, o autor já chegou a exercer atividade laborativa, ratificando a capacidade laborativa constatada no laudo pericial. Assim, desnecessária a realização de nova perícia médica judicial, especialmente porque o pedido é fundado no incoformismo com a conclusão contrária aos interesses do autor. Portanto, ausente a redução da capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. À Serventia, para que adote os atos necessários ao pagamento dos honorários periciais à perita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 15:24
Julgado improcedente o pedido04/12/2025, 09:04
Conclusos para despacho27/08/2025, 16:44
Decorrido prazo de INSS em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 02:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.15/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801677-78.2021.8.15.0171 DECISÃO
Vistos, etc. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em Contestação, suscitou o Promovido a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que a negativa do benefício buscado pelo Autor tenha ocorrido, na via administrativa, em data de 15 de novembro de 2012 e, tão somente ajuizou a presente ação no ano de 2021, ou seja, mais de cinco anos da referida decisão, alegação que fundamenta com o art. 1º do Decreto 20.910/32. Aduz, que o ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário/assistencial corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual o demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de exercê-lo judicialmente, desde que seja respeitado o prazo prescricional previsto no art. 1º Decreto-lei 20.910/32. Decido. Inicialmente, insta observar que se trata de benefício de prestação continuada de maneira que o prazo prescricional é contabilizado de forma sucessiva. Com efeito, a garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção de uma vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE) julgado em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, desde que mantidos os requisitos para sua obtenção. Por outro lado, por se tratar de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, que é o caso dos autos, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Outrossim, a jurisprudência do STJ - AgRg no Resp 1502460/PR - afirma que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva, ou seja, o direito à obtenção ao benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional quinquenal as parcelas não reclamadas em momento oportuno. Por fim, embora não exista no caso em comento, novo requerimento administrativo, é possível a apreciação do mérito da questão objeto desta lide, uma vez que resta constatada nos autos a resistência do INSS, caracterizando assim o interesse processual, tendo como termo inicial a data do ajuizamento desta demanda. Desse modo, decorrido o lapso temporal de cinco anos da data do indeferimento administrativo, os efeitos de uma eventual procedência não podem retroagir à data daquele requerimento, mas tão somente à data do ajuizamento da presente ação, qual seja 17 de setembro de 2021. Assim, rechaço a preliminar arguida. No mais, o processo se encontra em ordem. Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes a existência de incapacidade laboral do autor, neste caso, se existente, se é total ou parcial, bem como temporária ou definitiva. Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo. Para a prova do alegado, entendo necessária a produção de prova pericial (incapacidade) para a qual, nomeio o(a) Médico(a) Dr.(a). HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, CRM 5050, para realizar perícia médica na parte autora e responder aos quesitos do Juízo e das partes, independente de compromisso, ficando este advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. Agende-se data para realização da perícia. Registra-se que, no mesmo dia, serão realizadas outras perícias da mesma natureza, em regime de mutirão, portanto, a pauta será organizada observando-se a ordem de chegada das partes. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes na audiência – caso ainda não constem nos autos –, podendo as partes comparecerem ao ato acompanhadas de assistente técnico. Nos termos da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo honorários do perito no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser solicitado na forma prevista na referida Resolução. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, cumprirem o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, nos termos do artigo 470, II, do citado diploma processual, apresento os seguintes quesitos: 1.Qual a causa do afastamento do trabalho e o respectivo CID? 2.A incapacidade do(a) examinado(a) para o trabalho é total ou parcial? 3.Está o(a) examinado(a) apto(a) para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia? 4.Está o(a) examinado(a) apto para o exercício de atividade laboral após processo de reabilitação, se necessário for? 5.Está o(a) examinado(a) incapacitado para o trabalho? 6.Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a data provável da cessação da capacidade? 7.Há invalidez, considerando-se esta como incapacidade total para o trabalho e a impossibilidade de exercício de atividade laboral? Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, desde quando? Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, sucessivamente, para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801677-78.2021.8.15.0171 DECISÃO
Vistos, etc. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em Contestação, suscitou o Promovido a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que a negativa do benefício buscado pelo Autor tenha ocorrido, na via administrativa, em data de 15 de novembro de 2012 e, tão somente ajuizou a presente ação no ano de 2021, ou seja, mais de cinco anos da referida decisão, alegação que fundamenta com o art. 1º do Decreto 20.910/32. Aduz, que o ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário/assistencial corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual o demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de exercê-lo judicialmente, desde que seja respeitado o prazo prescricional previsto no art. 1º Decreto-lei 20.910/32. Decido. Inicialmente, insta observar que se trata de benefício de prestação continuada de maneira que o prazo prescricional é contabilizado de forma sucessiva. Com efeito, a garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção de uma vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE) julgado em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, desde que mantidos os requisitos para sua obtenção. Por outro lado, por se tratar de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, que é o caso dos autos, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Outrossim, a jurisprudência do STJ - AgRg no Resp 1502460/PR - afirma que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva, ou seja, o direito à obtenção ao benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional quinquenal as parcelas não reclamadas em momento oportuno. Por fim, embora não exista no caso em comento, novo requerimento administrativo, é possível a apreciação do mérito da questão objeto desta lide, uma vez que resta constatada nos autos a resistência do INSS, caracterizando assim o interesse processual, tendo como termo inicial a data do ajuizamento desta demanda. Desse modo, decorrido o lapso temporal de cinco anos da data do indeferimento administrativo, os efeitos de uma eventual procedência não podem retroagir à data daquele requerimento, mas tão somente à data do ajuizamento da presente ação, qual seja 17 de setembro de 2021. Assim, rechaço a preliminar arguida. No mais, o processo se encontra em ordem. Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes a existência de incapacidade laboral do autor, neste caso, se existente, se é total ou parcial, bem como temporária ou definitiva. Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo. Para a prova do alegado, entendo necessária a produção de prova pericial (incapacidade) para a qual, nomeio o(a) Médico(a) Dr.(a). HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, CRM 5050, para realizar perícia médica na parte autora e responder aos quesitos do Juízo e das partes, independente de compromisso, ficando este advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. Agende-se data para realização da perícia. Registra-se que, no mesmo dia, serão realizadas outras perícias da mesma natureza, em regime de mutirão, portanto, a pauta será organizada observando-se a ordem de chegada das partes. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes na audiência – caso ainda não constem nos autos –, podendo as partes comparecerem ao ato acompanhadas de assistente técnico. Nos termos da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo honorários do perito no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser solicitado na forma prevista na referida Resolução. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, cumprirem o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, nos termos do artigo 470, II, do citado diploma processual, apresento os seguintes quesitos: 1.Qual a causa do afastamento do trabalho e o respectivo CID? 2.A incapacidade do(a) examinado(a) para o trabalho é total ou parcial? 3.Está o(a) examinado(a) apto(a) para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia? 4.Está o(a) examinado(a) apto para o exercício de atividade laboral após processo de reabilitação, se necessário for? 5.Está o(a) examinado(a) incapacitado para o trabalho? 6.Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a data provável da cessação da capacidade? 7.Há invalidez, considerando-se esta como incapacidade total para o trabalho e a impossibilidade de exercício de atividade laboral? Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, desde quando? Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, sucessivamente, para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação06/07/2025, 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação06/07/2025, 16:45
Decorrido prazo de INSS em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 21:58
Juntada de Petição de resposta16/04/2025, 09:22
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 12:12
Ato ordinatório praticado15/04/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/04/2025, 20:27
Juntada de Petição de diligência18/03/2025, 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/03/2025, 22:44
Expedição de Mandado.17/03/2025, 09:03
Nomeado perito15/12/2024, 19:37
Conclusos para despacho14/10/2024, 11:10
Juntada de informação14/10/2024, 10:09
Decorrido prazo de Heuder Liberalino da Nobrega em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 01:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/09/2024, 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2024, 14:47
Expedição de Mandado.17/09/2024, 13:45
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:49
Proferido despacho de mero expediente19/02/2024, 21:58
Conclusos para despacho17/11/2023, 09:35
Juntada de Certidão14/11/2023, 09:54
Juntada de outros documentos14/11/2023, 09:43
Decorrido prazo de KAYO CAVALCANTE MEDEIROS em 03/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:22
Decorrido prazo de KAYO CAVALCANTE MEDEIROS em 03/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/07/2023 09:15 2ª Vara Mista de Esperança.04/08/2023, 11:07
Decorrido prazo de INSS em 26/07/2023 23:59.27/07/2023, 00:42
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/07/2023, 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2023, 16:46
Expedição de Mandado.17/07/2023, 13:11
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 13:10
Juntada de Certidão17/07/2023, 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/07/2023 09:15 2ª Vara Mista de Esperança.17/07/2023, 10:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/08/2023 09:15 2ª Vara Mista de Esperança.07/06/2023, 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/09/2022, 12:19
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 02:20
Juntada de Petição de petição20/04/2022, 17:10
Conclusos para julgamento20/04/2022, 14:28
Expedição de certidão de decurso de prazo.20/04/2022, 14:28
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 05:24
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 15:51
Proferido despacho de mero expediente22/03/2022, 22:23
Conclusos para despacho15/12/2021, 23:27
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.14/12/2021, 02:47
Juntada de Petição de petição13/12/2021, 23:50
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 17:53
Ato ordinatório praticado08/11/2021, 17:52
Juntada de Petição de Petição08/11/2021, 14:27
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/09/2021, 16:14
Outras Decisões29/09/2021, 16:14
Distribuído por sorteio17/09/2021, 10:56