Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA ROGERIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Processo n. 0804271-59.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOÃO BATISTA ROGÉRIO DA SILVA, contra BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que são efetuados descontos em seus proventos mensais sob a denominação de “mora crédito pessoal”, mas que não lhe foi informado qual contrato entre as partes teria acarretado na incidência dos descontos na conta bancária em que recebe seu salário. Entende, pois, que os descontos são indevidos e, portanto, abusivos. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos colacionados, DEFIRO a gratuidade judiciária. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora informe e comprove a incidência dos descontos pela instituição financeira, numa análise primária, não é possível reconhecer a inexistência de relação jurídica que autorize as cobranças e, por conseguinte, a inexistência de débito. Ao menos em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. É, na verdade, fato temerário a concessão da medida liminar antes de oportunizar a requerida manifestar-se nos autos. Isso porque a arguição autoral não acompanha prova que exprime, com a certeza que exige o deferimento liminar, amparo à pretensão exposta na exordial. De igual forma, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelo prosseguimento dos descontos efetuados na conta bancária do autor, não sendo preenchido o segundo requisito essencial à concessão de tutela. Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de suspensão das cobranças em conta bancária, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, sejam determinadas as providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias. Considerando a matéria discutida, verifica-se que o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Ademais, nesta fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da ilegalidade sustentada pela parte promovente, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual. Acerca da matéria, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente a probabilidade do direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.486534-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) (grifou-se) Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. P.I. O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação. Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. CITE-SE a parte ré. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito