Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE AGOSTINHO DE ARAUJO NETO.
REU: CARTAO BRB S/A, TATIANNE AMORIM SANTIAGO. DECISÃO
Processo n. 0804301-94.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSÉ AGOSTINHO DE ARAÚJO NETO, assistido por sua curadora MARIA ELIANE CORREIA DE ARAÚJO, em face de BANCO BRB S/A e TATIANNE AMORIM SANTIAGO, todos devidamente qualificados. Narra o autor que casou-se com a segunda promovida, tendo conhecimento somente em momento posterior à celebração do referido ato civil de que tratava-se de pessoa de vida pregressa criminal, motivo pelo qual defende que foi induzido a erro. Informa que a ré Tatianne atua, corriqueiramente, na prática de atos de estelionato, sendo, inclusive, uma de suas vítimas. Em razão do vínculo conjugal e das facilidades que a conjuntura permitia-lhe, aduz que a demandada realizou inúmeras operações financeiras em seu nome e, inclusive, adquiriu um veículo e, no intuito de ocultar a verdadeira propriedade do automóvel, o registrou em nome de sua genitora. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo que seja declarada a anulação dos contratos. Em sede de tutela de urgência, pugna para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos firmados e, ainda, o bloqueio do veículo. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, na intenção de que fosse informado a respeito da pretensão acerca da devolução de valores que são descontados de seus rendimentos. Ocorre que, a parte demandante, em que pese intimada, nada mencionou sobre o assunto. De outra banda, verifica-se que, diante da natureza dos pedidos elencados à exordial, ou seja, do pleito de anulação de negócios jurídicos, entende-se que a parte requer o retorno ao “status quo ante”. Sendo assim, a devolução dos valores descontados decorre da consequência lógica do pedido principal, de modo que além da pretensão de declaração de anulação, requer-se a devolução das quantias descontadas. É importante salientar que o primeiro demandado, Banco BRB S/A, antes mesmo de recebida a peça proemial, e, portanto, anterior ao ato citatório, ofertou contestação. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 116099421). Após, vieram-me conclusos os presentes autos. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Termo de curatela acostado ao ID 116081508, sendo a a assistência provisória concedida em julho/2024 e a definitiva em julho/2025 (ID 117789346). Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, visto que a matéria em questão depende de cognição exauriente. Isso porque, para que sejam identificadas todas as operações firmadas e, ainda, a situação do demandante à época de cada contratação, ou seja, se já era curatelado e, em caso negativo, as condições de suas faculdades mentais, é preciso instaurar a fase de instrução processual. Pelo contrato colacionado ao ID 116081503, o instrumento foi celebrado em janeiro de 2024, quando, ao que parece, o autor ainda não era assistido pelo instituto da curatela. É essencial que o cenário de contratação seja completamente esclarecido, o que não é viável através de fase antecipatória. Mesmo diante da informação acerca da anulação do casamento, não há como determinar a suspensão das cobranças se não há mais detalhes acerca das operações realizadas, o que deverá ser apreciado e debatido em sede instrutória, com a delimitação das questões controvertidas. Embora informe e comprove a incidência dos descontos pela instituição financeira ré (ID 116080598), não é possível, mesmo diante dos documentos anexados aos presentes autos, reconhecer por indevidas as referidas cobranças. Mesmo entendimento é aplicável ao requerimento liminar referente ao bloqueio do veículo, primeiro porque sequer foi acostado o documento respectivo e o contrato referente à sua aquisição. Ademais, pelo que informa o próprio demandante, o automóvel encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, de forma que acatar a medida no sentido pleiteado é manifestamente temerária. De igual forma, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelo prosseguimento dos descontos efetuados. Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de suspensão das cobranças consignadas, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, as providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias. Desta feita, em análise perfunctória, não merece amparo os pedidos cautelares. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. P.I. Confere-se a ausência de procuração pública em relação ao demandante, no entanto, tem-se que a assistência é dada pela Defensoria Pública, e mesmo nos casos de ausência de procuração formal do curador é legítima e suficiente a representação, conforme art. 16, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, não havendo, desde já, que se falar em nulidade processual. CITE-SE a segunda demandada, visto que o Banco BRB S/A ofertou contestação independente do recebimento da inicial e, portanto, de citação; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal; Oferecida a resposta, à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito