Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA MARILIA DA SILVA ADELINO
REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS AJUIZADA POR PESSOA FÍSICA (SÓCIA/PROPRIETÁRIA). ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808160-89.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Pagamento de Seguro Empresarial c/c Danos Morais, ajuizada por JESSICA MARILIA DA SILVA ADELINO em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora alega ter celebrado um contrato de seguro empresarial (Apólice 1422840) com cobertura para Incêndio, IDT, Raio e Explosão. Narra que, em 18 de março de 2023, seu estabelecimento comercial, "O PASTELÃO E COMPANHIA LTDA", sofreu um atentado, resultando em destruição e ferimentos. Após a abertura do sinistro, o pedido de indenização foi indeferido pela seguradora sob a justificativa de falta de pagamento de parcelas posteriores ao sinistro. A autora, contudo, afirma que as parcelas até a data do sinistro foram devidamente pagas. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas contestações, os réus, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BANCO DO BRASIL S.A., arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de JESSICA MARILIA DA SILVA ADELINO. Sustentam que o contrato de seguro foi pactuado em nome da pessoa jurídica "O PASTELÃO E COMPANHIA LTDA", conforme comprovado nos documentos anexados pela própria autora. Argumentam que a parte autora postula em nome próprio direito que não lhe assiste, sendo a empresa a real legitimada para figurar no polo ativo da demanda. É o relatório. DECIDO. É cediço que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. O Art. 17 do CPC estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade ativa, por sua vez, diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, se a parte que ajuíza a ação é a titular do direito material pleiteado. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se, de forma incontroversa, que a proposta de seguro foi emitida em nome de "O PASTELÃO E COMPANHIA LTDA", conforme documento "PROPOSTA DE SEGURO JESSICA", ID 101658052. Este documento, trazido aos autos pela própria parte autora, indica claramente a empresa como a proponente do seguro, pessoa jurídica, com CNPJ 42.808.183/0001-16. Ademais, o documento "indeferimento do seguro", ID 101658050, também corrobora essa informação, ao indicar como "Segurado(a): O PASTELAO E COMPANHIA LTDA". Assim, o direito material invocado, qual seja, o de recebimento da indenização securitária, pertence à pessoa jurídica "O PASTELÃO E COMPANHIA LTDA" e não à pessoa física JESSICA MARILIA DA SILVA ADELINO. A autora, ao pleitear em nome próprio direito alheio, sem que haja qualquer previsão legal para a admissão da legitimidade extraordinária (substituição processual), incorre em vício insanável. A falta de legitimidade da parte autora acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". Consoante ensinamentos da doutrina e da jurisprudência pátria, os pressupostos processuais, dentre eles a legitimidade das partes, são requisitos de ordem pública, cujo atendimento é imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não preenchida tal condição, a consequência é a extinção do feito. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM e, em consequência, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da Justiça Gratuita concedida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO