Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAMIRES CRISTINA DE SOUSA BALCONTE
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808901-67.2025.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAMIRES CRISTINA DE SOUSA BALCONTE em face da decisão que declarou a incompetência deste juízo fazendário para processar e julgar o feito, determinando sua redistribuição para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão combatida quanto à complexidade da demanda e à necessidade de realização de prova pericial, o que tornaria incompatível a tramitação do feito no Juizado Especial, à luz do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplinava o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). Com efeito, não obstante o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos e o réu seja o Estado da Paraíba — fatores que, à primeira vista, atrairiam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública —, verifica-se que a presente demanda possui complexidade probatória incompatível com o rito simplificado da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que se discute a validade da eliminação da candidata em fase de exame de saúde de concurso público, com impugnação técnica baseada em laudos médicos, o que evidentemente demanda realização de perícia. Conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, não haverá perícia nos processos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo admitida apenas prova técnica simplificada, quando cabível. Diante disso, é firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a necessidade de prova pericial afasta a competência dos juizados especiais, impondo a tramitação do feito perante a Vara da Fazenda Pública sob o rito comum. No caso em discussão, os argumentos levantados pela parte embargante merecem ser acolhidos, haja vista que há contradição a ser corrigido na decisão embargada. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão anterior (ID nº 108183117) que declarou a incompetência deste juízo, mantendo-se o processamento do feito nesta 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Nesta oportunidade, convém dispor em relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte requerente para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica e documento comprobatório de recebimento do bolsa-família. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC. Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do NCPC. Nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito