Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806938-34.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO já em fase de Cumprimento de Sentença. Em 17.03.2025 foi deferido o pedido de inicialização do Cumprimento de Sentença e determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito exequendo (id 109231985). Expedida a intimação, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 20.06.2025 ao id 114926031. Ao id 118501644, o exequente apresentou Manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Conclusos os autos para decisão. É o relatório do essencial. DECIDO. A presente decisão cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pela parte executada, na qual pleiteou-se a extinção da obrigação de fazer (despejo) e da obrigação de pagar (aluguéis e encargos). A análise, contudo, deve ser cindida, porquanto as obrigações possuem naturezas distintas e são impactadas de formas diversas pelos fatos alegados pela executada. I. Da Extinção da Obrigação de Fazer – Despejo Compulsório Inicialmente, a executada postulou a extinção da obrigação de desocupar o imóvel "QUIOSQUE VIBE BEACH BAR, ILHA 03, localizado na Praia de Tambaú, com área de 110 m²", sob o argumento de que sobreveio fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal invocado estabelece que, na impugnação, o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A análise dos autos revela a ocorrência de fato superveniente que fulmina a exequibilidade da ordem de despejo. Os documentos colacionados aos autos, em especial o CONTRATO DE PERMISSÃO ONEROSA PARA USO DE ÁREA PÚBLICA Nº. 20/2023 (id 114928674) e o CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO Nº 66/2025 (id 114928683), firmado entre a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB e a executada demonstra, de forma inequívoca, a alteração, de maneira superveniente à sentença proferida em 05.03.2020, da situação fática e jurídica que embasou o título executivo judicial no que tange à obrigação de fazer. Os referidos contratos administrativos conferem à executada a permissão de uso do imóvel objeto da lide desde dezembro de 2023 até os dias atuais, com validade estabelecida até 30 de abril de 2026. Tal permissão, concedida pelo Poder Público municipal, titular do domínio do bem, cria um novo e autônomo vínculo jurídico entre a executada e o Município de João Pessoa, substituindo qualquer relação jurídica anterior que a exequente pudesse ter. Corroboram com essa nova realidade o Parecer nº 120/2025 da SEDURB (id 114928681), a decisão de deferimento do requerimento formulado pela executada de Autorização para Permuta ou Transferência Box, Quiosque e Similar (id 114928675) e o ato de Recadastramento de Ocupação de Área Pública (id 114928682), os quais atestam a regularidade do procedimento que culminou na outorga da nova permissão em favor da executada. A parte exequente, quando intimada para se manifestar quanto às alegações formuladas pela executada, resumiu-se a reiterar a necessidade de cumprimento do que fora disposto na sentença quanto ao despejo e cobrança de aluguéis. Quanto aos documentos e novos fatos apresentados pela executada, em nada impugnou a exequente. Diante deste cenário, a exequente não detém mais qualquer posse, permissão ou título que lhe confira o direito de reaver o imóvel. A pretensão executória de despejo perdeu seu objeto, pois não se pode compelir a executada a restituir um bem a quem já não possui legitimidade para recebê-lo. É assente a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE VALORES INICIADA COM BASE EM SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS POSTERIORMENTE ALTERADOS EM JULGAMENTO COLEGIADO. REDUÇÃO DA QUANTIA EXEQUENDA VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, 1º, VII, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DA DEMORA EXISTENTE EM DECORRÊNCIA DA POSSIBILIDADE DA PARTE EXEQUENTE LEVANTAR VALORES JÁ DEPOSITADOS PELO EXECUTADO E INDEVIDOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. "13. Causa impeditiva, Modificativa ou Extintiva da Obrigação Superveniente à Sentença. Inserem-se no art. 525, 1º, VII, CPC, todas as causas que, por alguma razão, alteram o conteúdo da obrigação, seja para extingui-la, seja para modificar seu conteúdo, seja ainda para impedir sua exigibilidade. A indicação de pagamento, novação, compensação, transação e prescrição pelo nosso legislador é meramente exemplificativa. O que interessa é que seja casa impeditiva, modificativa ou extintiva superveniente ao trânsito em julgado da sentença, porque, do contrário, a possibilidade de alegação estará preclusa em face da coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 681). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026541-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (grifo nosso) Acolher a pretensão de despejo, neste momento, seria atentar contra ato administrativo válido e eficaz, além de promover uma entrega de bem a particular que já não possui qualquer supedâneo jurídico para exercer a posse. Deste modo, a obrigação de fazer restou extinta, devendo ser acolhida a impugnação neste particular. II. Da Manutenção da Obrigação de Pagar A executada também requereu a extinção da obrigação de pagar as prestações locatícias e demais encargos vencidos, sob os argumentos de nulidade do contrato de locação originário e de que é a nova possuidora autorizada pela Municipalidade. Pois bem, a questão atinente à validade do contrato de locação, à legitimidade da exequente para locar o bem e, consequentemente, à exigibilidade dos aluguéis, foi o cerne da controvérsia na fase de conhecimento. Tais matérias foram amplamente debatidas, instruídas e decididas por sentença (id 28828737) e, posteriormente, confirmadas em sede de apelação (id 107239975) e Agravo em Recurso Especial (id 107240516), cujo trânsito em julgado operou-se. A pretensão da executada, neste tópico, nada mais é do que uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Não se trata de fato superveniente à sentença capaz de extinguir a obrigação pecuniária, mas sim de reiteração de tese defensiva já rejeitada pelo Poder Judiciário. A jurisprudência aplicável ao caso reforça a impossibilidade de rediscussão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ALEGADAS E DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE APENAS PODE SER ALEGADA SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. PREVISÃO NO ART. 525, 1º, VII DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As temáticas suscitadas pelo agravante, a toda evidência, não podem ser arguidas na fase de cumprimento de sentença para sustentar a alegada inexigibilidade da obrigação, por se tratar de questões atinentes ao mérito da lide, já acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme acima demonstrado. - “(...) Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ: "proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1955190/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) O fato de a executada ter obtido, posteriormente, a permissão de uso do quiosque extingue a obrigação de desocupá-lo em favor da exequente, mas não possui o condão de extinguir a obrigação de pagar os débitos locatícios gerados durante a vigência da relação contratual discutida e validada em juízo, cujo período se deu em momento anterior à concessão, pelo Município, de sua autorização possessória sobre o imóvel em 2023. Ressalva-se que nada impede que a parte executada, caso entenda haver eventual vício insanável no que tange à referida obrigação de pagar constituída no título judicial transitado em julgado, busque as vias próprias para sua desconstituição, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença o meio adequado para tal fim. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 114926031) para, tão somente, declarar extinta a obrigação de fazer, consistente na ordem de despejo compulsório da executada do imóvel "QUIOSQUE VIBE BEACH BAR, ILHA 03, localizado na Praia de Tambaú, com área de 110 m²", em razão de fato superveniente que tornou a obrigação inexigível. Por outro lado, mantenho hígida e exigível a obrigação de pagar quantia certa, porquanto acobertada pelo manto da coisa julgada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto à obrigação de pagar, notadamente para apresentar planilha atualizada do débito locatício e dar prosseguimento à execução quanto à obrigação de pagar. P.I.C João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito