Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0822427-87.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por B. C. C., representada por sua genitora, Camila Cardoso Costa Celino, qualificadas nos autos, em desfavor de DELTA AIR LINES INC, igualmente qualificada, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Tão logo a ação foi distribuída, as partes transigiram no Id 115445757, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, e postularam sua homologação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância ao parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 115445757, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Aguarde-se por 10 dias úteis a comprovação do depósito judicial, no valor de R$ 3.000,00. Com o adimplemento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários, e, por conseguinte, expeça-se o devido alvará judicial. Após a expedição do alvará, e uma vez renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito