Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ EDUARDO GOMES SOARES
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827330-87.2022.8.15.2001
Vistos, etc. LUIZ EDUARDO GOMES SOARES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com TUTELA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado. Em sua exordial, o Promovente busca, em sede de cognição liminar, o imediato pagamento do adicional do terço de férias, sob os fundamentos de que este deve incidir sobre a remuneração, e não sobre o vencimento, no caso o soldo. (ID 58463056) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, necessária a comprovação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, deforma concomitante, e ausência de um deles impede a concessão da tutela. A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica. Imperioso observar que, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, é possível a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde fundamentadamente, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva. No entanto, existe óbice legal para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Importante ressaltar que o pleito autoral, em sede de tutela de urgência, acarretará um dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos na combinação legal do art. 1º e 2-B da Lei nº 9.494/97. Acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, vejamos o que preconiza os arts. 1ºe 2º-B da Lei nº 9.494/97: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado Este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração, já que a parte autora pleiteia, em sede de antecipação da tutela, o imediato pagamento da verba do terço de férias calculados sobre os valores de sua remuneração, e não de seu soldo. O E. Tribunal de Justiça da Paraíba, em situação semelhante ao presente caso, possui entendimento semelhante aos fundamentos da presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM APOSENTADORIA. ACRÉSCIMOS DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. LEI 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE NATUREZA SATISFATIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. -Com efeito, é sabido da existência de óbice legal à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de aumento remuneratório aos servidores públicos. Sobre o tema, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. -É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final. Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata implantação de gratificação no contracheque da aposentadoria da agravante, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, observando o regramento legal atinente à matéria, sendo, portanto, acertada a decisão de primeiro grau. (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20130325920148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-05-2015 Portanto, diante dos fundamentos detalhados supra, resta ausente os requisitos necessários à concessão de antecipação da tutela, nos moldes do art. 300 do CPC. Por fim, faz-se mister destacar que, além do não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão liminar, o deferimento desta medida poderia gerar um esvaziamento da ação, por caracterizar uma verdadeira antecipação do julgamento da lide. Em outros termos, a concessão da tutela perseguida seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 300 e 301, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço com embasamento nos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/97. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito