Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE FERREIRA DE AQUINO
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. 1) Noticia o promovente(id.89650174) que a decisão de tutela de urgência deferida (id. 84177661) vem sendo descumprida pela edilidade. Desta feita, pelos mesmo argumentos já explanados no decisum de id. 84177661
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832311-62.2022.8.15.2001 defiro o requerimento retro, e para tanto DETERMINO seja expedido ofício eletrônico por e-mail à Procuradoria da Fazenda Estadual e para o COORDENADOR GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA EDITAL Nº002/202, para que seja cumprida a r. decisão de ID 84177661,com determinação específica para que seja o autor convocado ao Curso de Formação, uma vez comprovada sua aprovação nas etapas antecedentes. a). Saliente-se no comando que a referida obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, limitada a multa até R$ 150.000,00 a ser convertida em favor de entidade social oportunamente identificada. 2) Por outro lado, em petição apresentada pelo Estado da Paraíba (id.101975563), na qual se pretende, de forma equivocada, a interposição de recurso de apelação e/ou a reapresentação de contestação. Contudo, razão não assiste ao ente estatal. Inicialmente, não há que se falar em interposição de recurso de apelação neste momento processual, uma vez que inexiste sentença ou decisão definitiva que justifique a interposição de tal recurso, não estando os autos, portanto, em fase recursal. Ademais, quanto à alegação de ausência de contestação, esta não se sustenta, pois a peça de defesa já foi regularmente apresentada e juntada aos autos sob o ID nº 65968945, encontrando-se, portanto, o contraditório devidamente instaurado. Dessa forma, o pedido formulado revela-se manifestamente incabível, por absoluta ausência de previsão legal e pela inexistência de prejuízo processual relevante.
Ante o exposto, indefiro o pedido do Estado da Paraíba. Oficie-se e intime-se conforme necessário. Em seguida, volte-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito